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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816764-42.2026.8.20.5124 AUTOR: MARCELO GALDINO DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (RN018042) REU: JORI YAN DA SILVA PLACIDO DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício. Com relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, in casu, ser hipótese de sua análise inaudita altera parte, pois não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa. Desta feita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito de urgência; devendo a Secretaria fazer conclusão dos autos para decisão de urgência após o decurso do referido prazo. Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Na eventual hipótese de citação por carta com AR ou por mandado, não sendo encontrada a parte ré no endereço informado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar, indicando novo local para o cumprimento do ato. Uma vez informado endereço atualizado, deve a secretaria expedir o ato independentemente de nova conclusão apenas para tal medida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁶ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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