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TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0816760-05.2026.8.20.5124 IMPETRANTE: MARIANA SANTOS LIMA GURGEL ADVOGADO(A) IMPETRANTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO (RNRN013984A) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, LEALDO PEZZI ARAÚJO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DESPACHO Considerando que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Atendida a determinação, renove-se a conclusão, com urgência. Caso efetuado o pagamento das custas, intime-se o Município de Parnamirim, por seu representante judicial, para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se conclusão em seguida, com urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
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