Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0816760-03.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
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Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados (ID 155337690 e ID 155337698), nos termos do art. 98 do CPC. Outrossim, tendo em vista a comprovação da idade da parte exequente (ID 155337690 e ID 155337698), DEFIRO a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SUELENE BARBOSA DA SILVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar (ID 155337690), com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (ID 155338700). Assim, requerido o cumprimento de sentença por quantia certa, com memória discriminada do débito (ID 155338699), determino: 01 - Nos moldes do art. 535 do CPC, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (principal e honorários), INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 02 - Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)