2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816757-84.2025.8.20.5124 Autor: JANAINA SILVA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BV S.A. D E S P A C H O Observo dos autos que a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença. Sendo assim, DETERMINO o processamento da execução com a adoção das seguintes medidas: 1) Intime-se a parte executada para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Cumprida voluntariamente a obrigação, conclua-se para o fluxo de sentença de extinção. 3) Decorrido o prazo acima sem o adimplemento da obrigação, voltem os autos conclusos para o fluxo de penhora online a fim de que seja imposta ordem de bloqueio do valor exequendo, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4) Em sendo infrutífera a diligência acima, realize-se a busca, no RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada, e, se encontrados bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 5) Na hipótese de não ser encontrado dinheiro ou bens nos sistemas acima indicados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem específico para penhora, não se admitindo medidas meramente exploratórias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito