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0816741-82.2023.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816741-82.2023.8.20.5001 Parte autora: Fucsia Empreendimentos S.A. Parte ré: RIANA TEREZA CAVALCANTI CARDOZO SENTENÇA Vistos etc. Fucsia Empreendimentos S.A., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em desfavor de Riana Tereza Cavalcanti Cardozo, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 20 de maio de 2016 firmou com a ré "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças" para a aquisição da unidade autônoma nº 0812, integrante da Torre Tirol Way Office, do empreendimento Tirol Way, situado nesta Capital; b) a ré negligenciou suas obrigações financeiras, deixando de adimplir tempestivamente as parcelas do preço avençado; c) em que pese tenha realizado a vistoria do imóvel e recebido formalmente a posse direta e as chaves da unidade desde o ano de 2016, a demandada deixou de efetuar os pagamentos devidos, encontrando-se inadimplente desde o mês de setembro de 2021; d) há saldo devedor histórico no montante de R$ 51.872,40 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos); e) a requerida permaneceu na posse da unidade comercial sem proceder ao pagamento das obrigações vencidas; e, f) uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, é viável a inclusão das parcelas que se vencerem no curso do processo. Escorada nos fatos narrados, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 51.872,40 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), acrescido das parcelas vincendas ao longo da demanda. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 97910581, 97910586, 97910599 e 97910600. Registrada certidão de penhora no rosto dos autos oriunda da 3ª Vara Cível desta Comarca (IDs nos 102238261 e 102239630), na quantia de R$ 51.872,40 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). Por meio da petição de ID nº 106702704, a demandante esclareceu que a quantia de R$ 51.872,40 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) correspondia ao valor histórico indicado na inicial, enquanto R$ 145.681,92 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) representava, segundo afirmou, o valor atualizado em 22 de março de 2023, requerendo a retificação do valor da causa. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 123031246), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a conexão entre o presente feito e a ação autuada sob o nº 0857390-60.2021.8.20.5001. No mérito, aduziu, em suma, que: a) em 20/05/2016 firmou com a autora o instrumento particular de compromisso de compra e venda nº 0000225064, que tinha como objeto a aquisição de unidade autônoma do empreendimento Tirol Way Office, situado nesta Capital; b) para a aquisição do imóvel, restou pactuado o valor total de R$ 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e oitocentos reais), a ser adimplido por meio de entrada de R$ 32.450,00 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais) e pagamento do saldo devedor de R$ 97.350,00 (noventa e sete mil trezentos e cinquenta reais) em 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas de R$ 1.396,69 (um mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), cada, sendo o valor das prestações já atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês, calculados pela Tabela PRICE, de modo que não sofreriam mais nenhum reajuste; c) foi atraída para adquirir o imóvel pelo fato de que as prestações mensais apresentavam valor fixo e não sofreriam nenhum reajuste, de forma que sabia que poderia suportar o pagamento; d) observou que o valor das prestações passou a variar mensalmente, sem previsão da variação futura, o que ocorreu em razão do sistema de amortização utilizado no contrato, é dizer, a Tabela PRICE (sistema francês de amortização), com taxa de juros efetivamente aplicada de 1% ao mês e correção mensal pós-fixada pelo INCC-M e/ou IGP-M (FGV); e) em nenhum momento foi informada sobre o sistema de amortização adotado; f) em que pese tenha financiado apenas a quantia de R$ 97.350,00 (noventa e sete mil trezentos e cinquenta reais), em 20/05/2021, após o pagamento de 56 (cinquenta e seis) prestações, o saldo devedor da unidade imobiliária totalizava R$ 99.205,92 (noventa e nove mil duzentos e cinco reais e noventa e dois centavos); g) a incidência da Tabela Price resulta na capitalização de juros de forma composta, o que não é permitido; h) contratou os serviços de empresa de auditoria, que constatou que os juros e correção praticados no contrato são muito superiores aos permitidos por lei, que a aplicação da Tabela Price resulta na incorporação de juros capitalizados de forma composta, bem como que a forma de cobrança é indevida; i) constatou a cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência; j) se as parcelas fossem cobradas de acordo com o proposto no ato da aquisição do imóvel e da assinatura do contrato, já teria pago a importância total de R$ 86.594,78 (oitenta e seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), restando o saldo devedor de apenas R$ 81.008,72 (oitenta e um mil oito reais e setenta e dois centavos); k) além disso, se fosse aplicado o Sistema SAC no lugar do Sistema Price, o saldo devedor teria uma redução de R$ 33.167,27 (trinta e três mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos); l) as parcelas vincendas devem ser atualizadas pelo INCC mensal; m) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso; n) tratando-se de contrato imobiliário, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade; e, o) os juros cobrados são abusivos e os juros de mora têm de ser limitados a 1% ao ano. Ao final, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, pelo reconhecimento da conexão, pela suspensão do processo e pela total improcedência dos pedidos autorais, com a realização de perícia contábil e inversão do ônus da prova. Juntou os documentos de IDs nos 123030265 a 123031236. Instada a se manifestar (ID nº 124152838), a autora apresentou réplica à contestação (IDs nos 126756756 e 126756757), na qual impugnou a gratuidade judiciária requerida pela ré, rebateu as argumentações trazidas e reiterou os termos da exordial. Intimadas para que informassem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 124152838), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (ID nº 129081174). Intimada para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 156456980), a requerida acostou petição e documentos de IDs nos 159121745 e 159121751. Por meio da decisão de ID nº 190440392, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela ré, reconhecida a conexão e determinada a suspensão do processo para julgamento conjunto com o processo nº 0857390-60.2021.8.20.5001. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (ID nº 129081174). Reconhecida a conexão e determinada a suspensão deste feito para julgamento conjunto com o processo nº 0857390-60.2021.8.20.5001, as duas ações são decididas concomitantemente, por sentenças autônomas, preservando-se o objeto específico de cada demanda e a uniformidade da solução da questão comum relativa ao mesmo contrato. Considera-se, ainda, para o julgamento desta ação, nos termos do art. 372 do CPC, a prova pericial contábil produzida no processo conexo nº 0857390-60.2021.8.20.5001, uma vez que versa sobre o mesmo instrumento contratual e foi produzida sob contraditório de Riana Tereza Cavalcanti Cardozo e Fucsia Empreendimentos S.A., ambas partes também neste processo. I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante dos elementos constantes dos autos, a requerida foi intimada expressamente para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo acostado o documento de ID nº 159121751, considerado hábil para o cumprimento da determinação judicial. A autora, por sua vez, não apresentou elementos capazes de infirmar a documentação produzida. Destarte, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a gratuidade judiciária já deferida no ID nº 190440392. II – Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a ré e como fornecedora a autora. Logo, é aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice. III – Da possibilidade de revisão contratual O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate à excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual. As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica. Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual. Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva. Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato. IV – Da cobrança Sobre a temática em apreço, o art. 389 do Código Civil disciplina que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.". Neste diapasão, destaca-se, ainda, o teor do art. 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". No caso dos autos, a requerida impugnou o montante exigido e a regularidade dos encargos contratuais, mas não demonstrou o pagamento das prestações que constam como inadimplidas. A ficha financeira de ID nº 97910600 evidencia a existência de prestações vencidas a partir de setembro de 2021. A controvérsia, portanto, não reside na existência de pagamentos capazes de extinguir essas obrigações, mas na correta composição do débito, diante das teses revisionais deduzidas pela demandada. Ademais, registra-se a ausência de comprovação de pagamento das prestações reclamadas, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo assim, mostra-se devido o acolhimento da pretensão de cobrança na extensão em que as parcelas permaneceram inadimplidas, sendo necessário examinar a licitude dos encargos questionados e estabelecer os parâmetros para apuração do montante efetivamente devido. V – Da capitalização dos juros e da incidência da Tabela Price Em um primeiro momento, convém pontuar que a utilização da Tabela Price, por si só, não autoriza concluir pela existência de capitalização ilícita durante toda a execução contratual, tampouco resulta em ilegalidade, devendo ocorrer uma análise casuística. Para que não pairem dúvidas, não há ilegalidade na incidência da Tabela Price. Como reforço: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE . NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte .Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 2451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) No processo nº 0857390-60.2021.8.20.5001, que envolve as mesmas partes e o mesmo contrato, bem como em que se discute a revisão do instrumento, foi realizada perícia técnica e acostado laudo pericial (ID nº 182237104 daqueles autos), por meio do qual o expert enfatizou que o "Sistema de Amortização - Tabela Price foi utilizado para definição da prestação inicial, sob juros remuneratórios de 1% a.m. Portanto, utilizou-se juros compostos". Nesse tocante, convém pontuar que a incidência da Tabela Price como método de cálculo dos juros foi expressamente prevista no contrato, tanto no quadro resumo, quanto no parágrafo primeiro da Cláusula Quarta. Destaca-se (ID nº 97910586): "B) - PARCELAS MENSAIS R$97.350,00 (NOVENTA E SETE MIL E TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) através de 120 (CENTO E VINTE) prestação(ões) mensal(is) e sucessiva(s) no valor de R$ 1.396,69 (UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) cada uma, já acrescidas de juros de 1,00 (%hum por cento) ao mês, calculados pela Tabela Price, iniciando-se a primeira delas no dia 20/06/2016, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, as quais serão corrigidas pelos índices pactuados neste instrumento. (...) CLÁUSULA QUARTA (...) Parágrafo Primeiro: Após a conclusão das obras da unidade objeto deste instrumento, o que se dará com a expedição do registro da especificação de condomínio, a VENDEDORA poderá outorgar ao(s) COMPRADOR(ES) a escritura pública ou particular de venda e compra da unidade objetivada neste contrato, mediante a contratação, por ele(s) COMPRADOR(ES), de financiamento imobiliário e concomitante alienação fiduciária do mesmo imóvel, em garantia do pagamento de todo o saldo devedor existente à época, de conformidade com o disposto na Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997, cujo pagamento será efetuado por ele(s) COMPRADOR(ES) em prestações, conforme previsto no QUADRO RESUMO, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pela Tabela Price, a partir da data da expedição do Habite-se, devendo, para tanto, o(s) COMPRADOR(ES) atender às normas estabelecidas à época, por ela VENDEDORA, notadamente, quanto ao cadastro, valores, comprovação, comprometimento de percentuais de renda." (grifos acrescidos). Ademais, além da cobrança nos termos do instrumento contratual, o expert enfatizou a inexistência de incidência de juros em desacordo com a legislação. Soma-se a isso que foi destacado que a capitalização de juros foi utilizada tão somente para definir a parcela inicial, não havendo previsão de capitalização de juros após a parcela inicial, mas somente atualização monetária pelo IGP-M. Veja-se (ID nº 182237104 do processo nº 0857390-60.2021.8.20.5001): "Há incidência de juros moratórios e remuneratórios ilegais? Resposta: Não, no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças (Id 76174088, 20/05/2016, foi pactuado juros remuneratórios de 1% ao mês para o plano de amortização inicial no Sistema de Amortização - Tabela Price, definindo a parcela inicial. Posteriormente, a parcela seria atualizada monetariamente mensalmente pelo INCC-M (antes do habite-se) ou pelo IGP-M (depois do habite-se)." "Sim, há incidência de juros capitalizados de maneira composta, já que o sistema de amortização utilizado foi o Tabela Price. Neste sistema, para definir a parcela inicial, há incorporação de juros compostos no processo. Cabe destacar, que após definir a parcela no plano de amortização original, com juros remuneratórios de 1%, o contrato não previa capitalização de juros, apenas atualização monetária pelo IGP-M." Com efeito, o expert foi enfático ao pontuar que a capitalização de juros somente ocorreu na formação da parcela inicial, mediante incidência da Tabela Price, prevista expressamente no contrato, e que, após isso, não houve nova capitalização. A conclusão técnica afasta, portanto, a premissa adotada pela ré de que teria ocorrido, durante toda a execução da avença, incidência sucessiva e indevida de juros sobre juros. Além disso, também não merece prosperar a alegação da demandada de que não teria sido informada sobre o sistema de amortização adotado, tendo em mira a previsão da Tabela Price. Registre-se, ainda, que a vedação à capitalização em periodicidade inferior à anual pressupõe a incorporação ao capital de juros já vencidos e não pagos, para que sobre eles voltem a incidir novos juros ao longo da execução do contrato, fenômeno que, conforme expressamente afastado pelo laudo pericial, não se verificou na espécie. In casu, a utilização da Tabela Price limitou-se à formação do plano de amortização, mediante equivalência financeira entre o capital diferido e o fluxo de pagamentos, sem demonstração de que, nas parcelas subsequentes, juros vencidos e não pagos tenham sido incorporados ao saldo devedor para nova incidência. Em suma, diante da expressa previsão contratual, não há que se falar em abusividade na incidência da Tabela Price no caso. Na mesma linha, não há respaldo para a substituição da Tabela Price pelo SAC. Logo, não merecem prosperar as teses apresentadas pela ré nesse particular. VI – Dos juros remuneratórios e moratórios Sobre os encargos remuneratórios, no caso, consta no contrato celebrado previsão de juros remuneratórios de 1% ao mês e, na prova pericial, o perito enfatizou expressamente que a taxa cobrada não está acima da taxa média de mercado. Nessa direção: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. TABELA PRICE . ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado em julho de 2021, no qual se pretendia a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, bem como o afastamento da aplicação da Tabela Price no cálculo das prestações, sob alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre a possibilidade de revisão do contrato de compra e venda de imóvel para substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA e afastamento da Tabela Price, sob alegação de onerosidade excessiva . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva são basilares no sistema jurídico brasileiro, admitindo-se excepcionalmente a revisão contratual quando demonstrada efetiva alteração das circunstâncias que nortearam a contratação. 4 . A pandemia da COVID-19 e seus efeitos econômicos, quando da celebração do contrato (julho/2021), já eram de amplo conhecimento, não podendo ser considerados como fato superveniente imprevisível, conforme demonstrado pela prova pericial. 5. O IGP-M apresentou significativa redução após período de alta em 2020/2021, tendo acumulado em 2022 variação de 5,45%, índice inferior ao IPCA do mesmo período (5,79%), evidenciando ausência de onerosidade excessiva. 6 . A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros ou prática de anatocismo, sendo método válido de amortização quando expressamente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. A pandemia da COVID-19 e seus efeitos econômicos, quando já conhecidos no momento da celebração do contrato, não constituem fato superveniente imprevisível apto a ensejar revisão contratual. 2. A utilização da Tabela Price, quando expressamente pactuada, não implica por si só capitalização indevida de juros ou prática de anatocismo .” Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800646-64.2022.8.20 .5145, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0883081-42.2022.8 .20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08445412220228205001, Relator.: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE IGPM CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de Tabela Price para cálculo das prestações de imóvel não é ilícita e não gera, por si só, a capitalização de juros, devendo ser demonstrada a amortização negativa, o que não ocorreu - Não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo índice do IGPM, para atualização do saldo devedor e das parcelas vincendas, em contrato de compra e venda de imóvel. (TJ-MG - AC: 50105607220218130702, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2023) Em suma, diante da expressa previsão contratual, não há que se falar em abusividade na incidência da Tabela Price no caso. Na mesma linha, não há respaldo para a substituição da Tabela Price pelo SAC. Logo, não merecem prosperar as teses apresentadas pela autora neste particular. VI - Dos juros remuneratórios e moratórios Sobre os encargos remuneratórios, no caso, consta no contrato celebrado previsão de juros remuneratórios de 1% ao mês e, na prova pericial, o perito enfatizou expressamente que a taxa cobrada não está acima da taxa média de mercado. Destaca-se: "9. As taxas e os juros cobrados e demais correções estão acima das taxas de mercado e ao limite permitido pelo Código de Defesa do Consumidor? Resposta: Não. A taxa de juros remuneratória foi de 1% ao mês e a correção monetária da parcela e do saldo devedor seria feita pelo IGP-M." A prova técnica não identificou cobrança de taxa remuneratória superior à contratada ou incidência autônoma de juros remuneratórios diversa daquela empregada na formação do plano de amortização. Quanto aos juros moratórios, a cobrança no patamar de 1% ao mês não se mostra abusiva. Para corroborar: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CEDULA DE PRODUTO RURAL . AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PLANTIO. POSSIBILIDADE. 1. Historicamente, reconhece-se a Cedula de Produto Rural como um título de crédito apto para formalizar o emprego do capital privado no fomento do setor do agronegócio . 2. A CPR pode instrumentalizar uma compra e venda mercantil, como a referida no caso dos autos, podendo ser emitida para representar qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto ao outro contratante. 3. O art . 2º da Lei n. 5.474/1968 proíbe ao vendedor das mercadorias sacar título diverso da duplicata, mas não impede o comprador de fazê-lo. 4 . A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, autorizando a pactuação dos juros de mora à taxa anual de 12% (doze por cento), percentual que não viola o disposto no Decreto n. 22.626/1933. 5 . Recurso especial a que se nega provimento. (...) Finalmente, quanto aos juros moratórios, não prosperam os argumentos de ofensa ao art. 5º do Decreto n. 22.626/1933, cuja redação é a seguinte: Art. 5º Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais. A pretensão do recorrente não encontra amparo no texto legal, cuja disposição não impõe limite de 1% (um por cento) ao ano para os juros de mora nos contratos firmados nos moldes da avença objeto de discussão nestes autos. Com efeito, o referido dispositivo cinge-se a autorizar o acréscimo, no caso de mora, de um ponto ao percentual contratado. Em suma, pelo texto da norma legal em referência, o coeficiente estabelecido para os juros moratórios pode ser um ponto percentual superior àquele definido para os juros contratuais. Nada além disso. (STJ - REsp: 1049984 MS 2008/0084195-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (grifos acrescidos). No entanto, os encargos da mora devem incidir sobre as prestações resultantes da correta evolução do contrato, observando-se o saldo devedor apurado pela perícia e não aquele originalmente apresentado pela demandante. VII – Da alegada comissão de permanência A demandada sustentou a existência de cobrança cumulada de correção monetária e comissão de permanência. Porém, em sede de perícia judicial o expert enfatizou expressamente que "Não foi identificado comissão de permanência no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças (id.76174088, 20/05/2016)." (ID nº 182237104 do processo nº 0857390-60.2021.8.20.5001). A alegação não possui, portanto, respaldo na prova produzida. Dessa forma, não há verba dessa natureza a ser excluída do débito. VIII – Do montante devido Embora as alegações de abusividade formuladas pela requerida não tenham sido acolhidas quanto à estrutura dos encargos contratuais, a prova produzida no processo conexo revelou que o valor do saldo devedor apresentado pela credora não correspondia exatamente ao montante resultante da aplicação dos próprios parâmetros pactuados. Com efeito, na perícia judicial produzida no processo conexo nº 0857390-60.2021.8.20.5001, apurou-se que, na data-base de 20 de julho de 2021, o saldo devedor do financiamento correspondia a R$ 94.988,18 (noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), já descontadas cinco prestações pagas antecipadamente, enquanto o extrato apresentado pelas rés naquela demanda, dentre as quais a ora autora, apontava R$ 98.961,64 (noventa e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos). A diferença de R$ 3.973,46 (três mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) é, portanto, diferença existente entre os dois saldos na mesma data-base e não crédito autônomo a ser somado ou subtraído das prestações isoladamente. De igual modo, o valor de R$ 94.988,18 não representa prestação vencida ou dívida imediatamente exigível naquela data, mas o saldo devedor global que seria amortizado pelas prestações subsequentes. Não pode, por isso, ser objeto de condenação autônoma cumulada com o pagamento das mesmas parcelas que o compõem. A ficha financeira de ID nº 97910600, utilizada pela própria demandante, discriminava, em março de 2023, 18 prestações vencidas no montante de R$ 51.872,40 e 36 prestações vincendas no total de R$ 93.809,52, chegando à quantia global de R$ 145.681,92 então indicada. O montante devido deve, assim, ser apurado mediante reconstrução da evolução contratual a partir do saldo correto de R$ 94.988,18 em 20/07/2021, observando-se a metodologia adotada pela perícia judicial e os pagamentos já efetuados. O laudo esclareceu, ainda, que a postergação da primeira parcela para 20/09/2016 alterou o saldo financiado para R$ 98.323,20 e a prestação-base efetiva para R$ 1.410,65, valor formado pelo Sistema de Amortização – Tabela Price com juros remuneratórios de 1% ao mês, submetendo-se, posteriormente, as prestações à atualização monetária contratual. No que concerne às parcelas vincendas no curso da lide, o art. 323 do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, nas obrigações fundadas em prestações periódicas e sucessivas, as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual consideram-se implicitamente incluídas no pedido e devem integrar a condenação enquanto perdurar a obrigação, se o devedor deixar de quitá-las ou de consigná-las em juízo. In verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. No caso, as cinco prestações finais antecipadamente pagas já foram consideradas no cálculo pericial e não podem integrar novamente a condenação. A própria ficha financeira apresentada pela autora identifica como última prestação ainda integrante do grupo de parcelas em aberto aquela com vencimento em 20/03/2026. Dessa forma, a condenação deve abranger exclusivamente as prestações que efetivamente permaneceram inadimplidas, iniciadas pela competência vencida em 20/09/2021 e as que venceram no curso do processo até 20/03/2026, observados os pagamentos já realizados e a recomposição determinada a partir do saldo correto. Por serem as prestações reajustáveis mensalmente e dependerem da recomposição da evolução contratual, o montante final será apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre cada prestação efetivamente inadimplida incidirão, a partir do respectivo vencimento, os encargos moratórios previstos no contrato e identificados na perícia judicial, consistentes em atualização monetária de mora pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, observada a metodologia pericial. IX – Da penhora no rosto dos autos Por fim, consta penhora no rosto dos autos requisitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca no processo nº 0832250-24.2021.8.20.5001 (IDs nos 102238261 e 102239630), na quantia de R$ 51.872,40 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), incidente sobre crédito ou depósito em favor da autora. A constrição deve ser preservada, com reserva de eventual crédito líquido e disponível da Fucsia Empreendimentos S.A., até o limite indicado no mandado, após a apuração do quantum debeatur, comunicando-se ao Juízo solicitante o teor desta sentença. Portanto, não há que se falar em recálculo da taxa aplicada no contrato. No entanto, diante do reconhecimento de saldo devedor inferior ao indicado pela demandante, tem-se que, embora não tornem, por si só, irregulares os encargos moratórios porventura exigidos, exigem que sejam recalculados com base no saldo correto. Ou seja, os consectários decorrentes da mora devem ser readequados nos termos do saldo devedor indicado no processo nº 0857390-60.2021.8.20.5001, e não sobre o montante originalmente apresentado pelas demandadas. VII - Da correção monetária e encargos moratórios cumulados com comissão de permanência No que concerne à incidência da comissão de permanência, impende registrar que se trata de verba devida, desde que atendidas duas condições básicas: previsão contratual e não-cumulatividade com correção monetária ou juros remuneratórios. Esse, aliás, é o entendimento do STJ, consolidado nos Enunciados n.º 30, 294 e 296. Desta forma, não obstante a licitude da cobrança de comissão de permanência, necessário é, para sua efetivação, a existência de cláusula contratual, pois consiste em mera faculdade conferida às instituições financeiras, que, por gerar ônus à parte contratante, não é autoaplicável. Porém, em sede de perícia judicial o expert enfatizou expressamente que "Não foi identificado comissão de permanência no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças (id.76174088, 20/05/2016)." (ID nº 182237104 do processo nº 0857390-60.2021.8.20.5001). Como reforço, além de a demandante ter impugnado a argumentação de existência de cláusulas abusivas, as alegações de fato indicadas pela ré não possuem respaldo na documentação contida nos autos. Logo, não há que se falar no decotamento almejado. VIII - Do montante devido Embora as alegações de abusividade formuladas pela requerida não tenham sido acolhidas quanto aos encargos de normalidade, a prova produzida no processo conexo revelou que o valor do saldo devedor apresentado pela demandante não correspondia exatamente ao montante devido. Com efeito, no julgamento daquela demanda revisional, restou apurado pela perícia judicial que, na data-base de 20 de julho de 2021, o saldo devedor real do financiamento imobiliário correspondia a R$ 94.988,18 (noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), ao passo que as rés daquela ação (dentre as quais a ora autora) apresentavam extrato apontando a quantia de R$ 98.961,64 (noventa e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Dessa forma, o saldo devido pela ré na presente ação de cobrança deve ser apurado com a observância ao montante indicado pela perícia judicial no processo conexo, mediante a compensação e abatimento imediato da cifra de R$ 3.973,46 (três mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), recalculando-se as parcelas em atraso e vincendas a partir dos parâmetros contratuais convalidados, consistentes na Tabela Price, juros remuneratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M. No que concerne às parcelas vincendas no curso da lide, o art. 323 do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, nas obrigações fundadas em prestações periódicas e sucessivas, as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual consideram-se implicitamente incluídas no pedido e devem integrar a condenação enquanto perdurar a obrigação, se o devedor deixar de quitá-las ou de consigná-las em juízo. In verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Dessa forma, impõe-se a parcial procedência da pretensão autoral de cobrança para condenar a demandada ao pagamento das prestações contratuais vencidas, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda até o adimplemento definitivo, ressalvado o abatimento decorrente do decote de R$ 3.973,46 (três mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) estabelecido no bojo da ação revisional conexa. Anote-se que, por serem as prestações reajustáveis mensalmente na forma da cláusula décima primeira, a condenação não comporta fixação em valor nominal, devendo o montante de cada competência ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. IX - Da penhora no rosto dos autos Por fim, tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos requisitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca no processo nº 0832250-24.2021.8.20.5001 (IDs nos 102238261 e 102239630), na quantia de R$ 51.872,40 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), determino a reserva dos valores devidos à autora, bem como que se comunique o referido Juízo do teor desta sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, de consequência: a) condeno a ré ao pagamento das prestações contratuais que efetivamente permaneceram inadimplidas, a partir da competência vencida em 20/09/2021, bem como daquelas que se venceram no curso deste processo até 20/03/2026, nos termos do art. 323 do CPC, excluídas todas as prestações comprovadamente quitadas, inclusive as cinco pagas antecipadamente; b) determino que o quantum debeatur seja apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, mediante recomposição da evolução contratual a partir do saldo devedor correto de R$ 94.988,18 (noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), em 20/07/2021, no qual já foram consideradas as cinco prestações pagas antecipadamente, observando-se a metodologia da perícia judicial produzida no processo nº 0857390-60.2021.8.20.5001, o plano de amortização pela Tabela Price, os juros remuneratórios de 1% ao mês considerados na formação da prestação-base e a atualização monetária contratualmente prevista, computando-se todos os pagamentos realizados, sem duplicidade de abatimentos; c) determino que, sobre cada prestação efetivamente inadimplida, incidam, a partir do respectivo vencimento, os encargos moratórios contratualmente previstos e identificados na perícia judicial, consistentes em atualização monetária de mora pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), observada a metodologia pericial; e, d) mantenho a penhora no rosto dos autos registrada nos IDs nos 102238261 e 102239630, até o limite de R$ 51.872,40 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), determinando que, após a apuração e disponibilização de crédito em favor da autora, seja promovida a correspondente reserva, com comunicação ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0832250-24.2021.8.20.5001. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária deferida no ID nº 190440392, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0832250-24.2021.8.20.5001, encaminhando-se cópia desta sentença e informando-se que a apuração do crédito da autora dependerá do cálculo previsto neste título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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