2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0816737-67.2021.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico. A Sra. Sueleni Ribeiro Carneiro ajuizou ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com indenização por danos morais em face do Estado de Roraima. A autora afirma ser professora efetiva da rede estadual de ensino e sustenta que teria adquirido o direito à progressão horizontal para a letra “E” em 14 de agosto de 2019, após a progressão anterior para a letra “D”, ocorrida em 14 de agosto de 2017. Alega que, embora devesse perceber remuneração mensal de R$ 5.667,14, correspondente à letra “E”, continuou recebendo R$ 5.397,28, correspondente à letra “D”, resultando em diferença mensal de R$ 269,86. Por isso, requer o pagamento de R$ 5.936,92, relativos a 22 meses de diferenças salariais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pois bem. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A pretensão deduzida não se limita à demonstração de que a autora é servidora pública ou de que recebeu progressões anteriores. Era necessário comprovar, de forma individualizada, que, em relação ao período imediatamente anterior a 14 de agosto de 2019, foram atendidos todos os requisitos legais e administrativos exigidos para a passagem da letra “D” para a letra “E”. A documentação indicada na inicial, contudo, não permite chegar a essa conclusão. O registro ou demonstrativo relativo às progressões anteriores — para as letras “B”, “C” e “D” — comprova, quando muito, que determinados atos funcionais foram praticados em períodos anteriores. Esse documento não demonstra, por si só, que a autora cumpriu todos os requisitos necessários à progressão posterior, especialmente no intervalo compreendido entre a progressão para a letra “D” e a data em que afirma ter adquirido o direito à letra “E”. Também não basta a referência genérica a diários oficiais ou a uma reprodução de informações funcionais. Para que houvesse comprovação suficiente, seria necessário que o documento identificasse, de maneira inequívoca, a autora, o cargo, a carreira, o padrão funcional, a jornada, a data de aquisição, o fundamento normativo e a efetiva concessão da progressão pretendida. A prova central para o exame da pretensão seria a íntegra do procedimento administrativo relacionado à progressão funcional postulada, ou documentação oficial equivalente que permitisse verificar, sem presunções, o cumprimento dos requisitos legais. Esse procedimento deveria conter, entre outros elementos pertinentes ao caso concreto, o requerimento administrativo da servidora; a identificação do cargo, carreira, classe, padrão e jornada; o histórico funcional completo; os assentamentos relativos ao efetivo exercício; os registros de afastamentos, licenças e eventuais interrupções do período aquisitivo; as avaliações periódicas de desempenho; as manifestações da comissão ou do setor competente; eventual certidão de cumprimento do interstício; a análise jurídica ou administrativa; o ato de concessão ou de indeferimento; a publicação correspondente; e a indicação do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros. A ausência desse conjunto documental impede verificar se a progressão alegada decorreria automaticamente do simples transcurso do tempo ou se dependeria, conforme a disciplina aplicável, do atendimento de outros requisitos, notadamente avaliação de desempenho e comprovação do efetivo exercício. No presente caso, não há ato administrativo reconhecendo a progressão para a letra “E” em 14 de agosto de 2019. Os documentos mencionados na inicial referem-se, essencialmente, as progressões anteriores e a informações salariais estimadas. Não foi apresentado documento administrativo completo que demonstre que a Administração reconheceu o direito, que a servidora foi submetida à avaliação exigida, que obteve resultado satisfatório e que cumpriu integralmente o interstício em efetivo exercício. A ausência da íntegra do procedimento administrativo é especialmente relevante porque a própria causa de pedir se baseia em uma suposta omissão administrativa. Sem conhecer o requerimento, os documentos apresentados, as avaliações, as manifestações dos órgãos competentes e a decisão administrativa, não é possível concluir que houve omissão ilegal, tampouco substituir a análise administrativa por presunção judicial favorável à autora. A autora sustenta que a progressão horizontal dependeria do interstício de dois anos e menciona a avaliação periódica de desempenho. Entretanto, não juntou documentação apta a demonstrar o efetivo cumprimento desses requisitos no período aquisitivo indicado. O histórico de progressões pretéritas não comprova a situação funcional da autora entre 14 de agosto de 2017 e 14 de agosto de 2019. Para tanto, seriam necessários, conforme o caso, ficha funcional integral, certidão de efetivo exercício, registros de frequência e afastamentos, assentamentos funcionais, avaliações periódicas de desempenho e documentos que demonstrassem a inexistência de resultado insatisfatório ou de outro impedimento previsto na legislação de regência. A controvérsia sobre a existência e o alcance da avaliação de desempenho é de natureza fática e infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a análise da possibilidade de progressão sem avaliação exige o exame da legislação específica e da vida funcional do servidor, não sendo possível resolver a questão sem a demonstração desses elementos no processo. Assim, ainda que se considere comprovada a existência do vínculo funcional e de progressões anteriores, não se pode concluir, sem a documentação correspondente ao período de 2017 a 2019, que a autora adquiriu automaticamente o direito à progressão para a letra “E”. A autora afirma que, na condição de professora especialista, submetida à jornada de 30 horas, deveria receber R$ 5.667,14, enquanto teria recebido R$ 5.397,28. Todavia, a petição inicial não está acompanhada de fichas financeiras ou contracheques do período integralmente cobrado que permitam confirmar o efetivo pagamento, a composição da remuneração e o padrão funcional utilizado pelo Estado. A simples indicação de valores e a referência a uma tabela salarial não comprovam que a autora estivesse enquadrada no padrão remuneratório correspondente à letra “E”, nem demonstram que a diferença apontada incidia sobre todas as parcelas remuneratórias consideradas no cálculo. Para a comprovação do dano material, seriam necessários, no mínimo, os contracheques ou fichas financeiras do período de agosto de 2019 a junho de 2021; o ato formal de enquadramento na letra “E” ou documento administrativo que reconhecesse esse enquadramento; a tabela remuneratória vigente em cada competência; a demonstração da jornada e da titulação; a indicação das verbas que compõem a base de cálculo; e memória de cálculo discriminada, com abatimento de valores eventualmente pagos. Sem esses documentos, não é possível confirmar o termo inicial, a quantidade de meses, o valor mensal, a base remuneratória, a incidência de reflexos ou o montante total de R$ 5.936,92. Desse modo, ausente a comprovação do próprio direito à progressão, também não há base jurídica ou documental para acolher a cobrança das diferenças salariais. Por fim, opedido de danos morais igualmente não procede. A autora fundamenta a pretensão na alegada demora administrativa e no não pagamento das diferenças salariais, afirmando ter experimentado estresse, indignação e prejuízo à aposentadoria. Contudo, não comprovou ato ilícito autônomo, lesão concreta a direito da personalidade, abalo psíquico qualificado, exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer consequência extraordinária decorrente da situação narrada. Além disso, se não foi demonstrado o direito à progressão nem a existência de diferenças salariais exigíveis, não se pode reconhecer que o Estado tenha praticado ilícito ao deixar de implantar vantagem cuja aquisição não foi comprovada nos autos. Portanto, o pedido indenizatório deve ser rejeitado tanto pela ausência de comprovação do ato ilícito quanto pela inexistência de prova do dano extrapatrimonial alegado. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)