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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão
07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816735-06.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIANE COHEN VIEIRA AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIANE COHEN VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0807100-80.2026.8.14.0006, ajuizada em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na origem, a autora relata ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, cuja prestação mensal corresponde a R$ 1.285,82 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sustentando a existência de cláusulas abusivas e cobranças indevidas, dentre elas tarifas de registro de contrato, avaliação e cadastro. Requereu, em sede de tutela de urgência, a emissão de novo carnê de pagamento no valor que considera incontroverso, correspondente a R$ 1.095,92 (mil e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, além da proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e da adoção de medidas judiciais de cobrança. O Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada por ausência da probabilidade do direito, consignando que, para afastar os efeitos da mora, deve ser realizado o depósito judicial do valor integral da parcela e que a consignação de quantia inferior à contratualmente estabelecida não impede a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes, tampouco garante a manutenção da posse do bem. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que pretende discutir parcialmente o débito e permanecer adimplindo o contrato mediante pagamento do valor que entende incontroverso, no importe de R$ 1.095,92, afirmando tratar-se de montante próximo daquele originalmente pactuado. Defende que o depósito judicial dessa quantia seria suficiente para afastar os efeitos da mora, impedir sua negativação e assegurar a manutenção da posse do veículo objeto do financiamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas, determinada a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e assegurada a manutenção da posse do veículo objeto da ação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado. O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão da antecipação da tutela recursal, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência da probabilidade do direito, ao fundamento de que, para afastar os efeitos da mora, seria necessário o depósito judicial do valor integral da parcela contratualmente estabelecida. Verifico que a decisão agravada indeferiu os pedidos destinados à emissão de novo carnê no valor mensal de R$ 1.095,92, à autorização para depósito judicial das parcelas vincendas nesse montante e ao impedimento das consequências decorrentes de eventual mora. O Juízo de origem considerou que o depósito de quantia inferior ao valor contratualmente pactuado não seria suficiente para afastar a mora, impedir eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes ou assegurar a manutenção da posse do veículo. A agravante, por sua vez, pretende o pagamento ou depósito mensal da quantia de R$ 1.095,92, que reputa incontroversa, sustentando que referido montante se aproxima da prestação originalmente contratada, de R$ 1.285,82, e que sua consignação seria suficiente para afastar os efeitos da mora. Busca, ainda, impedir sua negativação e assegurar a manutenção da posse do veículo enquanto pendente a discussão revisional. Da análise dos documentos, verifica-se, portanto, que a controvérsia recursal reside justamente na possibilidade de atribuir ao pagamento de valor unilateralmente recalculado pela agravante os mesmos efeitos decorrentes do adimplemento integral das prestações contratualmente pactuadas, enquanto ainda se discute na demanda originária a legalidade dos encargos que fundamentaram a redução pretendida. Ressalte-se, ainda, que o contrato em discussão possui garantia de alienação fiduciária de veículo, circunstância diretamente relacionada ao pedido de manutenção da posse formulado pela recorrente. A própria decisão agravada consignou que a consignação de valor inferior ao contratado não afastaria a mora nem garantiria a manutenção da posse do bem. Em que pese os fundamentos trazidos pelo Agravante, entendo que, nesse momento processual, não há como deferir a antecipação de tutela formulada, por não vislumbrar, a priori, o requisito do fumus boni iuris, pois, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que as alegações de abusividade contratual demandam dilação probatória, especialmente quanto à verificação da taxa de juros aplicada, eventual capitalização e demais encargos incidentes, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela verossimilhança das alegações autorais. Não se mostra possível, neste momento processual, acolher a metodologia utilizada pelo agravante para recalcular unilateralmente o valor das prestações e definir o denominado valor incontroverso de R$ 1.095,92. O cálculo apresentado decorre justamente da exclusão de encargos cuja abusividade constitui o próprio objeto da demanda revisional, ainda pendente de apreciação mediante cognição exauriente. Assim, admitir, liminarmente, a substituição das parcelas contratualmente pactuadas por valores unilateralmente apurados equivaleria, na prática, a antecipar os efeitos de eventual procedência da ação principal, sem que haja, por ora, demonstração inequívoca da ilegalidade contratual alegada. No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não se vislumbra, neste momento, a presença de risco concreto apto a justificar a concessão da medida excepcional, não se evidenciando, de plano, situação de urgência extrema ou irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, até ulterior deliberação. Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão
07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816735-06.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIANE COHEN VIEIRA AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIANE COHEN VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0807100-80.2026.8.14.0006, ajuizada em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na origem, a autora relata ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, cuja prestação mensal corresponde a R$ 1.285,82 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sustentando a existência de cláusulas abusivas e cobranças indevidas, dentre elas tarifas de registro de contrato, avaliação e cadastro. Requereu, em sede de tutela de urgência, a emissão de novo carnê de pagamento no valor que considera incontroverso, correspondente a R$ 1.095,92 (mil e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, além da proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e da adoção de medidas judiciais de cobrança. O Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada por ausência da probabilidade do direito, consignando que, para afastar os efeitos da mora, deve ser realizado o depósito judicial do valor integral da parcela e que a consignação de quantia inferior à contratualmente estabelecida não impede a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes, tampouco garante a manutenção da posse do bem. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que pretende discutir parcialmente o débito e permanecer adimplindo o contrato mediante pagamento do valor que entende incontroverso, no importe de R$ 1.095,92, afirmando tratar-se de montante próximo daquele originalmente pactuado. Defende que o depósito judicial dessa quantia seria suficiente para afastar os efeitos da mora, impedir sua negativação e assegurar a manutenção da posse do veículo objeto do financiamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas, determinada a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e assegurada a manutenção da posse do veículo objeto da ação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado. O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão da antecipação da tutela recursal, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência da probabilidade do direito, ao fundamento de que, para afastar os efeitos da mora, seria necessário o depósito judicial do valor integral da parcela contratualmente estabelecida. Verifico que a decisão agravada indeferiu os pedidos destinados à emissão de novo carnê no valor mensal de R$ 1.095,92, à autorização para depósito judicial das parcelas vincendas nesse montante e ao impedimento das consequências decorrentes de eventual mora. O Juízo de origem considerou que o depósito de quantia inferior ao valor contratualmente pactuado não seria suficiente para afastar a mora, impedir eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes ou assegurar a manutenção da posse do veículo. A agravante, por sua vez, pretende o pagamento ou depósito mensal da quantia de R$ 1.095,92, que reputa incontroversa, sustentando que referido montante se aproxima da prestação originalmente contratada, de R$ 1.285,82, e que sua consignação seria suficiente para afastar os efeitos da mora. Busca, ainda, impedir sua negativação e assegurar a manutenção da posse do veículo enquanto pendente a discussão revisional. Da análise dos documentos, verifica-se, portanto, que a controvérsia recursal reside justamente na possibilidade de atribuir ao pagamento de valor unilateralmente recalculado pela agravante os mesmos efeitos decorrentes do adimplemento integral das prestações contratualmente pactuadas, enquanto ainda se discute na demanda originária a legalidade dos encargos que fundamentaram a redução pretendida. Ressalte-se, ainda, que o contrato em discussão possui garantia de alienação fiduciária de veículo, circunstância diretamente relacionada ao pedido de manutenção da posse formulado pela recorrente. A própria decisão agravada consignou que a consignação de valor inferior ao contratado não afastaria a mora nem garantiria a manutenção da posse do bem. Em que pese os fundamentos trazidos pelo Agravante, entendo que, nesse momento processual, não há como deferir a antecipação de tutela formulada, por não vislumbrar, a priori, o requisito do fumus boni iuris, pois, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que as alegações de abusividade contratual demandam dilação probatória, especialmente quanto à verificação da taxa de juros aplicada, eventual capitalização e demais encargos incidentes, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela verossimilhança das alegações autorais. Não se mostra possível, neste momento processual, acolher a metodologia utilizada pelo agravante para recalcular unilateralmente o valor das prestações e definir o denominado valor incontroverso de R$ 1.095,92. O cálculo apresentado decorre justamente da exclusão de encargos cuja abusividade constitui o próprio objeto da demanda revisional, ainda pendente de apreciação mediante cognição exauriente. Assim, admitir, liminarmente, a substituição das parcelas contratualmente pactuadas por valores unilateralmente apurados equivaleria, na prática, a antecipar os efeitos de eventual procedência da ação principal, sem que haja, por ora, demonstração inequívoca da ilegalidade contratual alegada. No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não se vislumbra, neste momento, a presença de risco concreto apto a justificar a concessão da medida excepcional, não se evidenciando, de plano, situação de urgência extrema ou irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, até ulterior deliberação. Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator