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Processo 0816734-49.2023.8.19.0206

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TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo:0816734-49.2023.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO ITAÚ S/A RÉU : LEANDRO TEODOSIO PEREIRA Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 1/2026, certifico que: I - a Contestação de ID: 303328470 foi apresentada tempestivamente; II - a parte ré ( ) formulou / ( x ) não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; III - a parte ré ( ) apresentou / ( x ) não apresentou reconvenção, encontrando-se o preparo correspondente ( ) regularmente recolhido, ( ) dispensado ou ( ) pendente de recolhimento; Certifico ainda que: 1. Decorrido o prazo de 5 dias, a parte autora não se manifestou. 2. A parte ré apresentou informação de pagamento. À parte autora em réplica, no prazo legal; Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma justificada, devendo juntar rol de testemunhas, caso requerida prova testemunhal, quesitos, em se tratando de prova pericial, bem como os documentos pertinentes, caso pretendam a produção de prova documental; THALITA MARINS DE MATOS RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816734-49.2023.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: LEANDRO TEODOSIO PEREIRA Trata-se deação de busca e apreensão, com pedido liminar, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada porBANCO ITAUCARD S/Aem face deLEANDRO TEODOSIO PEREIRA. Alega a parte autora que, em03/03/2022, as partes celebraram contrato de financiamento nº30410-209364504, no valor deR$ 191.227,40, a ser pago em 60 parcelas mensais deR$ 2.413,79, tendo por objeto o veículoJEEP CHEROKEE LIMITED 4X4, ano 2014, placa OYK4E94, alienado fiduciariamente. Sustenta que o réudeixou de adimplir a parcela nº 7, com vencimento em 03/10/2022, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, que, atualizada até24/07/2023, totalizariaR$ 94.155,92. Diante da alegada mora, requer, liminarmente, abusca e apreensão do veículo, com autorização para requisição de força policial e arrombamento, se necessário, bem como a entrega dos documentos do bem. Requer, ainda, após o decurso do prazo legal sem o pagamento integral da dívida, aconsolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi atribuída à causa o valor deR$ 94.155,92. Na decisão de id. 72848115, foi deferida a liminar de busca e apreensão do automóvel objeto da lide (em 17/08/2023). O veículo foi apreendido em 16/08/2026, nos termos da certidão de id. 300830182. Na petição de id. 301348963 e id. 301617484, o Réu informou a quitação,em sede administrativa, da integralidade da dívida que fundamenta esta ação,mediante acordo formalizado pelo próprio credor, em seus canais oficiais, com vencimento em18/08/2026. Relata que, em seus canais oficiais do atendimento (aplicativo e canal de renegociação), o credor apresentou ao Réu, quanto ao contrato nº 209364504 (operação 30410 - AUTOBANK REV. NOVO PRE), exatamente o contrato que instrui a inicial, as seguintes condições: Item | Valor | Saldo devedor apurado pelo credor | R$ 223.493,04 | Valor para quitação, à vista | R$ 7.605,04 | Descontoconcedido | 96% | Vencimento | 18/08/2026 | O pagamento do acordo foi efetuado em 18/08/2026 - comprovante no id. 301617487. Diante disso,requer:a)Seja recebida esta petição como exercício tempestivo do direito previsto noart. 3º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, reconhecendo-se que o prazo do (sec) 1º não pode ser oposto ao Réu, que aderiu ao acordo formalizado pelo próprio credor com vencimento em 18/08/2026;b) Em caráter de tutela de urgência, seja suspensa a consolidação da propriedade e da posse plena do bem e determinado ao credor que se abstenha de alienar, transferir, levar a leilão, remover de comarca ou dar qualquer destinação ao veículo, sob pena de multa a ser arbitrada. Decido. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à análise do pedido de tutela provisória formulado pelo réu, consistente na preservação do veículo apreendido até a manifestação da parte autora acerca do alegado acordo de renegociação e do pagamento realizado. De início, cumpre observar que a presente demanda se submete ao rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do art. 3º, (sec) 2º, do referido diploma legal, executada a liminar de busca e apreensão, dispõe o devedor do prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3º, (sec)1º doDecreto-Lei nº 911/69). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 722, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.279, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. No caso concreto, a liminar foi executada em16/08/2026, conforme certidão de id. 300830182. O réu, por sua vez, sustenta ter celebrado, dentro do prazo estabelecido pela norma deregência, acordo de renegociação diretamente com a instituição financeira, por meio dos canais oficiais do credor, relativo ao contrato objeto da presente demanda, alegando ter efetuado o pagamento da quantia deR$ 7.605,04 em 18/08/2026 (id. 301617487). Os documentos apresentados conferem, em princípio, suporte à alegação, inclusive quanto à identificação do contrato, à realização de acordo, através dos canais oficiais e no prazo legal, para pagamento do débito discutido na lide (id. 301617485 e id. 301617487), estando evidenciada, assim, a probabilidade do direito. Embora não seja possível reconhecer, neste momento processual, a eficácia do ajuste para os fins previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sem a prévia manifestação da parte autora(artigo 10 do CPC), notadamente porqueo valor indicado pelo réu como objeto do acordo não corresponde, em princípio, ao montante da dívida apresentado na inicial, entende-se quea pretensão de preservação do bem mostra-se prudente e adequada, à luz do poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do Código de Processo Civil. Com efeito, o veículo já foi apreendido e, diante da alegação de pagamento realizado em18/08/2026, mostra-se razoável e recomendável, enquanto pendente a manifestação da parte autora acerca do acordo e do pagamento noticiados,preservar o estado atual do bem, evitando-se eventual alienação que possa tornar mais complexa a solução da controvérsia, exsurgindo daí o perigo na demora. Registre-se que a providênciaora adotadapossui caráterestritamente conservativo, limitando-se a resguardar o bem até a manifestação da parte autora, sem importar, neste momento, reconhecimento da quitação da dívida ou da validade e eficácia do alegado acordo para os fins previstos no art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte autora se abstenha, por ora, de alienar ou transferir a terceiros o veículo objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, após sua manifestação acerca do acordo e do pagamento noticiados pelo réu. A presente decisão não importa reconhecimento da quitação da dívida, nem da validade ou eficácia do alegado acordo para os fins previstos no art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, questões que serão apreciadas após o contraditório. Intime-se, com urgência, a parte autora para que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do alegado acordo de renegociação e do pagamento realizado, esclarecendo sua natureza, abrangência e efeitos em relação à presente demanda, com a juntada dos documentos pertinentes, se necessário. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

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