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2026-08-26 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816734-49.2023.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: LEANDRO TEODOSIO PEREIRA Trata-se deação de busca e apreensão, com pedido liminar, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada porBANCO ITAUCARD S/Aem face deLEANDRO TEODOSIO PEREIRA. Alega a parte autora que, em03/03/2022, as partes celebraram contrato de financiamento nº30410-209364504, no valor deR$ 191.227,40, a ser pago em 60 parcelas mensais deR$ 2.413,79, tendo por objeto o veículoJEEP CHEROKEE LIMITED 4X4, ano 2014, placa OYK4E94, alienado fiduciariamente. Sustenta que o réudeixou de adimplir a parcela nº 7, com vencimento em 03/10/2022, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, que, atualizada até24/07/2023, totalizariaR$ 94.155,92. Diante da alegada mora, requer, liminarmente, abusca e apreensão do veículo, com autorização para requisição de força policial e arrombamento, se necessário, bem como a entrega dos documentos do bem. Requer, ainda, após o decurso do prazo legal sem o pagamento integral da dívida, aconsolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi atribuída à causa o valor deR$ 94.155,92. Na decisão de id. 72848115, foi deferida a liminar de busca e apreensão do automóvel objeto da lide (em 17/08/2023). O veículo foi apreendido em 16/08/2026, nos termos da certidão de id. 300830182. Na petição de id. 301348963 e id. 301617484, o Réu informou a quitação,em sede administrativa, da integralidade da dívida que fundamenta esta ação,mediante acordo formalizado pelo próprio credor, em seus canais oficiais, com vencimento em18/08/2026. Relata que, em seus canais oficiais do atendimento (aplicativo e canal de renegociação), o credor apresentou ao Réu, quanto ao contrato nº 209364504 (operação 30410 - AUTOBANK REV. NOVO PRE), exatamente o contrato que instrui a inicial, as seguintes condições: Item | Valor | Saldo devedor apurado pelo credor | R$ 223.493,04 | Valor para quitação, à vista | R$ 7.605,04 | Descontoconcedido | 96% | Vencimento | 18/08/2026 | O pagamento do acordo foi efetuado em 18/08/2026 - comprovante no id. 301617487. Diante disso,requer:a)Seja recebida esta petição como exercício tempestivo do direito previsto noart. 3º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, reconhecendo-se que o prazo do (sec) 1º não pode ser oposto ao Réu, que aderiu ao acordo formalizado pelo próprio credor com vencimento em 18/08/2026;b) Em caráter de tutela de urgência, seja suspensa a consolidação da propriedade e da posse plena do bem e determinado ao credor que se abstenha de alienar, transferir, levar a leilão, remover de comarca ou dar qualquer destinação ao veículo, sob pena de multa a ser arbitrada. Decido. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à análise do pedido de tutela provisória formulado pelo réu, consistente na preservação do veículo apreendido até a manifestação da parte autora acerca do alegado acordo de renegociação e do pagamento realizado. De início, cumpre observar que a presente demanda se submete ao rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do art. 3º, (sec) 2º, do referido diploma legal, executada a liminar de busca e apreensão, dispõe o devedor do prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3º, (sec)1º doDecreto-Lei nº 911/69). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 722, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.279, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. No caso concreto, a liminar foi executada em16/08/2026, conforme certidão de id. 300830182. O réu, por sua vez, sustenta ter celebrado, dentro do prazo estabelecido pela norma deregência, acordo de renegociação diretamente com a instituição financeira, por meio dos canais oficiais do credor, relativo ao contrato objeto da presente demanda, alegando ter efetuado o pagamento da quantia deR$ 7.605,04 em 18/08/2026 (id. 301617487). Os documentos apresentados conferem, em princípio, suporte à alegação, inclusive quanto à identificação do contrato, à realização de acordo, através dos canais oficiais e no prazo legal, para pagamento do débito discutido na lide (id. 301617485 e id. 301617487), estando evidenciada, assim, a probabilidade do direito. Embora não seja possível reconhecer, neste momento processual, a eficácia do ajuste para os fins previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sem a prévia manifestação da parte autora(artigo 10 do CPC), notadamente porqueo valor indicado pelo réu como objeto do acordo não corresponde, em princípio, ao montante da dívida apresentado na inicial, entende-se quea pretensão de preservação do bem mostra-se prudente e adequada, à luz do poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do Código de Processo Civil. Com efeito, o veículo já foi apreendido e, diante da alegação de pagamento realizado em18/08/2026, mostra-se razoável e recomendável, enquanto pendente a manifestação da parte autora acerca do acordo e do pagamento noticiados,preservar o estado atual do bem, evitando-se eventual alienação que possa tornar mais complexa a solução da controvérsia, exsurgindo daí o perigo na demora. Registre-se que a providênciaora adotadapossui caráterestritamente conservativo, limitando-se a resguardar o bem até a manifestação da parte autora, sem importar, neste momento, reconhecimento da quitação da dívida ou da validade e eficácia do alegado acordo para os fins previstos no art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte autora se abstenha, por ora, de alienar ou transferir a terceiros o veículo objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, após sua manifestação acerca do acordo e do pagamento noticiados pelo réu. A presente decisão não importa reconhecimento da quitação da dívida, nem da validade ou eficácia do alegado acordo para os fins previstos no art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, questões que serão apreciadas após o contraditório. Intime-se, com urgência, a parte autora para que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do alegado acordo de renegociação e do pagamento realizado, esclarecendo sua natureza, abrangência e efeitos em relação à presente demanda, com a juntada dos documentos pertinentes, se necessário. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular