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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816732-28.2025.8.20.5106 Polo ativo VANESSA REGINA DE MORAIS Advogado(s): JOSUEUDA MEDEIROS REGO DE MOURA Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816732-28.2025.8.20.5106 APELANTE: VANESSA REGINA DE MORAIS ADVOGADA: JOSUEUDA MEDEIROS REGO DE MOURA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido revisional de contratos bancários firmados entre as partes, consistentes em contrato de empréstimo pessoal vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 85208077 e contrato de cartão de crédito nº 5197xxxxxxxx7667. 2. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a existência de encargos abusivos nos contratos, especialmente quanto à capitalização mensal dos juros e à taxa de juros remuneratórios, com pedido de revisão judicial das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se, no contrato de empréstimo pessoal, há abusividade na capitalização mensal dos juros e na taxa de juros remuneratórios pactuada; e (iii) saber se o contrato de cartão de crédito contém cláusulas abusivas aptas a justificar revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os argumentos essenciais deduzidos pelas partes. 5. A capitalização mensal dos juros no contrato de empréstimo pessoal é válida, porque o ajuste foi celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização, em conformidade com a orientação consolidada do STJ. 7. Os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não se mostraram abusivos, pois a taxa pactuada está dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada no período correspondente. 8. A Câmara adota, à luz das peculiaridades do caso concreto, o entendimento de que não são abusivas as taxas de juros que superam em até uma vez e meia a média de mercado. 9. No contrato de cartão de crédito, não houve demonstração de irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, o que afasta a pretensão revisional. 10. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal. 2. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, não configurada quando a taxa pactuada se mantém dentro da média de mercado para a modalidade contratada. 3. A alegação genérica de abusividade em contrato de cartão de crédito, desacompanhada de prova de irregularidade específica, não autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais. 4. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação enfrenta de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS; STJ, REsp 973.827; STJ, REsp 1.251.331; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Regina de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível (ação revisional de contrato bancário), ajuizada em face de Cooperativa de Crédito Potiguar – Sicoob Potiguar, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões a recorrente sustenta, em suma: (a) a sentença recorrida amparou-se, essencialmente, na afirmação de que os juros contratados estariam dentro da média de mercado, sem, contudo, indicar qual seria essa taxa; (b) a sentença se apoia em premissa fática não demonstrada nos autos, o que impediria o efetivo controle pelas partes e pelo órgão revisor, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais; (c) a sentença deixou de apreciar pedidos expressamente formulados pela autora, notadamente a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos discutidos e a abstenção de inscrição do nome da demandante em cadastros restritivos de crédito; (d) o contrato não explicita de forma clara, precisa e ostensiva a taxa de juros efetivamente aplicável, remetendo essa informação a documento apartado. Requer preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; subsidiariamente, limitação dos juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, observada a modalidade contratual. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em saber se as cláusulas dos dois contratos bancários firmados entre as partes, contrato de empréstimo pessoal, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 85208077, e contrato de cartão de crédito nº 5197xxxxxxxx7667, contêm encargos abusivos aptos a ensejar a revisão judicial, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios praticada em cada um dos ajustes. Pois bem, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal (CCB nº 85208077), analisando o instrumento anexado ao ID 38679425, nele estão registradas as taxas de juros mensal de 5,21% e anual de 94,32%. No que tange aos encargos contratuais, mais especificamente sobre a capitalização mensal dos juros, analisando o contrato firmado entre as partes, vê-se que foi firmado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A constitucionalidade formal desse diploma normativo, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS. Nessa toada, observa-se no instrumento contratual que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, o que, nos termos da orientação consolidada na matéria, configura cláusula expressa de capitalização. Essa divergência numérica, longe de ser acidental, é justamente a expressão matemática da incidência dos juros compostos, revelando ao consumidor, de forma objetiva, a modalidade de cálculo adotada. Não há, portanto, vício a ser corrigido. Nesse tópico o eg. STJ possui a Súmula nº 541 cujo Enunciado assim dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Noutra linha argumentativa, alega o recorrente a abusividade dos juros remuneratórios, nesse ponto, importa consignar que as taxas de juros contratadas foram de 5,61% ao mês e de 94,32% ao ano, que confrontadas pela média das taxas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito contratada pelo apelante, consultada no sítio: "https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-01-07", apresenta-se dentro da taxa média para contratos celebrados no mesmo período, e não restou demonstrada a sua abusividade. Nesse particular, importante trazer à colação o julgado a seguir, também do eg. STJ, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO . TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).". Consigno, por oportuno, que está Câmara tem considerado, analisando o caso concreto, como não abusivas as taxas de juros pactuadas que superam em até uma vez e meia a média de mercado. Quanto ao segundo contrato, que se refere a cartão de crédito, não restou demonstrada qualquer irregularidade ou abusividade em suas cláusulas a demandar revisão. Por derradeiro, rejeito a preliminar de nulidade da sentença visto que a mesma possui fundamentação adequada ao caso concreto enfrentando os argumentos essenciais trazidos aos autos por ambas as partes. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.