2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816731-85.2023.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0816731-85.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00617934 RECTE: MISANILCE FREIRE DE ARRUDA ADVOGADO: VIVIANE DE FARIAS MACHADO OAB/RJ-134716 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0816731-85.2023.8.19.0209a Recorrente: MISANILCE FREIRE DE ARRUDA Recorrido: BANCO BRADESCO S. A. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 133-145, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 116-130, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. INSTALAÇÃO VOLUNTÁRIA DE APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de autora que buscava a condenação de instituições financeiras ao ressarcimento de prejuízos materiais e à compensação por danos morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, bem como a concessão da gratuidade de justiça e da isenção de custas prevista em legislação estadual. A autora alegou ter sido vítima de golpe após receber mensagem sobre suposta transação suspeita, tendo instalado aplicativo de acesso remoto em seu aparelho celular por orientação de fraudadores, circunstância que possibilitou transferências bancárias e contratação de empréstimo em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando a própria correntista instala voluntariamente aplicativo de acesso remoto e permite o controle de seu aparelho celular; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ou da isenção de custas prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias, reconhecida pela Súmula 479 do STJ, admite exclusão quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A autora admite ter instalado voluntariamente aplicativo de acesso remoto em seu aparelho celular após contato com fraudadores, permitindo o controle do dispositivo utilizado para a realização das operações impugnadas. Não há prova de falha sistêmica, deficiência dos mecanismos de autenticação bancária ou irregularidade nos procedimentos internos das instituições financeiras. A utilização do próprio aparelho da correntista para a realização das operações evidencia participação decisiva da vítima na cadeia causal e caracteriza hipótese de rompimento do nexo causal. A alegação de movimentações incompatíveis com o perfil financeiro da autora não afasta a excludente de responsabilidade, diante da inexistência de demonstração concreta de falha dos sistemas de segurança bancária. A inversão do ônus da prova não constitui direito automático e não altera a solução da controvérsia quando os fatos essenciais são admitidos pela própria parte. A produção de provas técnicas, como logs de acesso e registros de IP, mostra-se desnecessária porque o fundamento determinante do julgamento decorre de fatos incontroversos reconhecidos pela autora. A invocação da Lei Geral de Proteção de Dados não prospera diante da ausência de prova de vazamento de dados pessoais ou de tratamento irregular de informações pelas instituições financeiras. Inexistindo ato ilícito imputável às rés, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, e os elementos constantes dos autos revelam capacidade contributiva incompatível com a concessão do benefício. A isenção prevista na Lei Estadual nº 3.350/1999 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais e processuais, não beneficiando automaticamente todo aposentado maior de 60 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instalação voluntária de aplicativo de acesso remoto pelo correntista e a disponibilização do controle de seu dispositivo a terceiros caracterizam culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A mera alegação de operações incompatíveis com o perfil financeiro do consumidor não basta para imputar responsabilidade ao banco sem demonstração concreta de falha nos mecanismos de segurança ou autenticação. A inversão do ônus da prova e a produção de prova técnica são dispensáveis quando os fatos determinantes da excludente de responsabilidade são incontroversos. A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados exige demonstração concreta de vazamento de dados ou falha no dever de segurança. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo assegurada automaticamente pela condição de idoso aposentado" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 4, caput e § 3º, II, e 6º, VIII, do CDC e aos artigos 373, II, e 1.021 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o banco recorrido não pode se eximir de sua responsabilidade objetiva, uma vez que a validação de operações fraudulento configura defeito do serviço e enseja a responsabilidade objetiva integral, afastando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Contrarrazões às fls. 155-162 e às fls.163-176. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória decorrente de golpe sofrido pela recorrente por meio de central falsa de atendimento ao cliente. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral. O apelo do demandante, ora recorrente, não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença prolatada. O recurso não merece trânsito. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que entendeu que o fato descrito na inicial configura caso fortuito externo, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...No caso concreto, a própria narrativa da autora evidencia que, ao receber mensagem de texto informando suposta transação suspeita, entrou em contato com número indicado e, orientada por pessoa que se apresentou como preposta da instituição financeira, procedeu à instalação voluntária de aplicativo de acesso remoto em seu aparelho celular. A partir desse momento, conforme por ela relatado, passaram a ocorrer transferências e movimentações em suas contas, inclusive a contratação de empréstimo, mediante utilização do próprio dispositivo da correntista. Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique falha sistêmica das instituições financeiras, tampouco demonstração e que as transações tenham sido realizadas à revelia dos mecanismos regulares de autenticação. Ao revés, as operações foram viabilizadas por meio do aparelho celular da autora, após a instalação do software que permitiu a terceiros o controle remoto do dispositivo, circunstância que evidencia a participação decisiva da vítima na cadeia causal. (...)" (fls.123-124). Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2370248 - SP (2023/0170984-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. BOLETO FRAUDADO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CULPA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEMBOM COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (BEMBOM) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 238/247). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, BEMBOM alegou a violação dos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) incide o CDC, tendo em vista a aplicação da teoria finalista na hipótese em que verificada a vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou fática; e (2) a responsabilidade deve ser imputada à VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. (VALE FÉRTIL), de quem teria sido recebido o e-mail, que se reveste de credibilidade (e-STJ, fls. 221/230). Da responsabilidade quanto ao boleto fraudado BEMBOM afirmou a violação dos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) incide o CDC, tendo em vista a aplicação da teoria finalista na hipótese em que verificada a vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou fática; e (2) a responsabilidade deve ser imputada à VALE FÉRTIL, de quem teria sido recebido o e-mail, que se reveste de credibilidade. No que tange à aplicação do CDC, o Tribunal estadual concluiu que a relação entre as partes é tipicamente empresarial, não se sujeitando ao diploma consumerista. A propósito: A primeira observação a se fazer sobre o caso em análise é a de que a relação jurídica entre as partes retrata típico contrato empresarial, desse modo não se sujeitando à disciplinado Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fl. 200). De outro turno, o Tribunal estadual consignou que não houve qualquer prova de que a fraude no código de barra inserido no boleto tenha sido praticada com a participação da VALE FÉRTIL ou por meio do sistema desta, tendo sido comprovado que o boleto encaminhado eletronicamente a BEMBOM pela VALE FÉRTIL continha o código correto, confira-se: Dito isso, anoto que a autora, ora apelante, não produziu absolutamente nenhuma prova de que a contrafação do código de barras inserido no boleto que serviu de referência para o pagamento contou com a participação da apelada ou se verificou no sistema desta última. Pelo contrário, a ata notarial encartada a fls.132/135 evidencia que o boleto encaminhado eletronicamente pela apelada à apelante continha o código de barras correto. E, efetivamente, é sabido que fraudes do gênero se verificam comumente na estação de destino, no caso, a conta de e-mail da apelante. Em face desse cenário, não há como reconhecer responsabilidade da apelada nem como deixar de considerar a apelante em mora frente àquela (e-STJ, fls. 200/201). Assim, rever as conclusões quanto ao caráter empresarial da relação jurídica entre as partes e à ausência de responsabilidade da VALE FÉRTIL pela fraude praticada por terceiro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No tocante à aplicação do CDC, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, motivo pelo qual a contratação inserida no âmbito da atividade empresarial da autora afasta a aplicação da pretendida norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os serviços prestados serem utilizados como insumos para a atividade empresária. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 482.875/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). 2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido da inaplicabilidade do diploma consumerista quando a contratação destinar-se à aquisição de insumos a serem aplicados na atividade empresarial. Nessa linha são os julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada sobre todos os pontos necessários ao julgamento da causa. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 4. Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora do devedor. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.318/MT, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No tocante à aplicação do CDC, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, motivo pelo qual a contratação inserida no âmbito da atividade empresarial da autora afasta a aplicação da pretendida norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os serviços prestados serem utilizados como insumos para a atividade empresária. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 482.875/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 2.370.248, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/09/2023.)" Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br