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TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816731-84.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI REU: ESSENZA DESIGN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, STUDIO ESSE MOVEIS LTDA, SCS MOVEIS ESTOFADOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL PÚBLICA EM PROCESSO JUDICIAL. FINALIDADE ESTRITAMENTE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI em face de ESSENZA DESIGN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, STUDIO ESSE MÓVEIS LTDA e SCS MÓVEIS ESTOFADOS LTDA, em que narra o autor, em síntese, que é advogado e que as promovidas ajuizaram ação de execução de título extrajudicial registrada sob o número 0850952-30.2024.8.15.2001 em face da pessoa jurídica Arq. Lorrany Ltda, cuja titular é a sua esposa. Sustenta que, na petição inicial da referida execução e em petições subsequentes, as demandadas utilizaram fotografias de sua vida pessoal e conjugal obtidas em rede social, citando seu nome e tecendo considerações ofensivas sobre padrão de vida de luxo e suposta fraude contra credores. Por conta de tais fatos, requer a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante petição inicial (Id 110015011). Juntou documentos. Deferido parcialmente o pedido de gratuidade com redução e parcelamento das custas processuais (Id 112047895). Comprovou o promovente o recolhimento integral das parcelas das custas processuais devidas (Id 122682674 e seguintes). As promovidas apresentaram contestação conjunta (Id 131703618). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e postularam a intervenção de terceiros para inclusão da sócia da executada, ANDREA LORRANY, no polo passivo da presente demanda. No mérito, sustentaram a licitude de sua conduta ante o exercício regular do direito de ação e de prova, ressaltando que as fotografias foram colhidas de perfil público de rede social, sem manipulação e sem veiculação fora dos autos judiciais, com o propósito exclusivo de demonstrar a incompatibilidade entre a capacidade financeira e a ocultação patrimonial da empresa executada. Pugnam, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O autor ofereceu impugnação à contestação (Id 154864622). Intimadas as partes para especificação de provas por atos ordinatórios, decorreu o prazo legal sem manifestação de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 QUESTÕES PRELIMINARES As rés postulam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a inclusão obrigatória de ANDREA LORRANY LIMA DE SOUZA no polo passivo da lide, sob o argumento de que as postagens decorreram de publicações originárias efetuadas pela referida titular em perfil da internet. A legitimidade passiva deve ser apreciada à luz da teoria da asserção. O autor deduz pretensão indenizatória decorrente de ato praticado pelas empresas rés, consistente na inserção de sua imagem e de termos supostamente ofensivos em peças judiciais apresentadas na ação de execução. Logo, sendo imputada às rés a autoria material da conduta causadora do dano alegado, patente é a pertinência subjetiva das demandadas para figurar no polo passivo. De igual modo, descabe a pretendida inclusão de terceiro no polo passivo. O sistema processual civil vigente não autoriza ao réu impor ao autor contra quem litigar fora das hipóteses típicas de litisconsórcio passivo necessário previstas em lei ou decorrentes da natureza incindível da relação jurídica, consoante preconiza o artigo 114 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a postagem de fotografias em rede social por terceiro não se confunde com o ato processual praticado exclusivamente pelas rés na ação executiva, inexistindo relação jurídica incindível que justifique a integração forçada. Portanto, é de ser rejeitada a questão preliminar suscitada e indeferido o pedido de inclusão de terceiro. 2 DO MÉRITO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente demonstrados nos autos, mostrando-se desnecessária e inútil a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. 2.2 Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se em verificar se a utilização de imagens colhidas em perfil aberto de rede social, juntadas em peça processual de execução de título extrajudicial para evidenciar padrão econômico e buscar a satisfação de crédito, configura abuso de direito e violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar dever de reparação por dano moral. A responsabilidade civil subjetiva exige, para sua configuração, a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano juridicamente tutelado e o nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, o artigo 188, inciso I, do Código Civil preceitua que não constituem ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. O artigo 187 do mesmo diploma legal positiva que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tratando-se do direito à imagem, o artigo 20 do Código Civil estabelece expressamente a ressalva de que a utilização da imagem independe de autorização quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. No caso vertente, constata-se que as promovidas figuram como exequentes na ação de execução de título extrajudicial nº 0850952-30.2024.8.15.2001 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Capital, cobrando dívida líquida, certa e exigível de expressivo valor inadimplida pela pessoa jurídica ARQ. LORRANY LTDA. Diante da frustração das tentativas convencionais de localização de bens da pessoa jurídica executada, as credoras juntaram fotografias publicadas em perfil aberto da rede social Instagram da sócia da empresa devedora, onde esta aparece em viagens e eventos ao lado de seu cônjuge, ora autor, visando embasar pedidos de medidas executivas e averiguar indícios de capacidade patrimonial e confusão econômica (Id 110015015 e 112739650). Ressalte-se que as fotografias foram publicadas voluntariamente na rede mundial de computadores em ambiente de acesso público irrestrito, sem restrições de privacidade. A divulgação de aspectos da vida social pelo próprio indivíduo em plataforma pública atenua a expectativa de estrita confidencialidade sobre tais imagens. Ademais, a veiculação das imagens ficou rigorosamente adstrita aos autos do processo judicial de execução, sob o crivo do Poder Judiciário, sem qualquer difusão comercial, publicitária, midiática ou perante terceiros alheios à lide executiva. O uso das imagens deu-se com finalidade exclusivamente probatória, como instrumento legítimo de demonstração de sinais exteriores de riqueza para viabilizar medidas indutivas e coercitivas típicas da execução civil. As manifestações lançadas pelas rés nas peças executivas, conquanto enfáticas na defesa de seus interesses creditícios ao apontarem disparidade entre a inadimplência e a ostentação social, enquadram-se na narrativa argumentativa própria do direito de ação e de ampla defesa em juízo, sem transbordar para a ofensa pessoal ou injúria deliberada contra a pessoa do autor. Desse modo, a conduta das rés encontra respaldo no artigo 188, inciso I, combinado com o artigo 20, caput, do Código Civil, consubstanciando exercício regular de direito probatório na esfera da administração da justiça, o que afasta a ilicitude do comportamento e descaracteriza o dever de indenizar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a inexistência de ato ilícito em hipóteses análogas de utilização de imagens públicas em processo judicial para finalidade probatória: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800738-40.2021.8.15.2001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL Juíza: RICARDO DA COSTA FREITAS Apelante: ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA Advogado(s): ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA OAB-PB 26302 Apelado(s): MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA Advogado (s): FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA OAB/PB 18.103 Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE REDES SOCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERFIL PÚBLICO. FINALIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada para Retirada de Provas Ilícitas, julgou improcedente a demanda. A autora alegou ofensa à sua honra e imagem decorrente da anexação de fotografias suas, extraídas de redes sociais, nos autos de ação revisional de alimentos movida por MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA, genitora da menor B. M. M. T. de S., em que figurava como noiva do alimentante. A sentença reconheceu a legitimidade do uso das imagens para fins probatórios e rejeitou o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização de imagens públicas extraídas de rede social, anexadas a processo judicial com finalidade probatória, constitui ato ilícito gerador de dano moral; (ii) analisar a regularidade do arbitramento de honorários sucumbenciais diante da gratuidade judiciária deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da promovida está caracterizada, pois foi ela quem anexou as imagens questionadas aos autos da ação revisional de alimentos, sendo parte diretamente relacionada aos atos impugnados na presente demanda. 4. A utilização de imagens publicadas em perfil de rede social com acesso público, sem finalidade comercial, para comprovação de padrão de vida em ação revisional de alimentos, não configura uso indevido nem afronta à Súmula 403 do STJ. 5. As imagens anexadas mostram a autora acompanhada do genitor da menor em situações cotidianas e públicas, sendo ausente qualquer conotação ofensiva, vexatória ou humilhante, tampouco intenção difamatória por parte da promovida. 6. A responsabilização civil por dano moral exige a presença cumulativa de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo, requisitos não verificados no caso concreto. 7. O arbitramento de honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e encontra respaldo no art. 85, § 8º, do CPC, sendo inaplicável a alegação de sentença surpresa, sobretudo diante da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A utilização de imagens publicadas em redes sociais com perfil público, para fins exclusivamente probatórios em ação revisional de alimentos, não configura ato ilícito, tampouco gera direito à indenização por danos morais. 2. A ausência de conteúdo ofensivo ou desabonador afasta a caracterização de dano moral decorrente da mera exposição da imagem em processo judicial. 3. Os honorários sucumbenciais fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, são válidos, mesmo quando suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 487, I; STJ, Súmula 403. Jurisprudência relevante citada : TJ-MG, AI nº 1000021-05.6465-001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 29.07.2021. STJ, REsp 1.334.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2013. (0800738-40.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) De igual maneira, o Tribunal de Justiça de São Paulo perfilha o entendimento de que a utilização de fotografia extraída de rede social pública para instrução de processo judicial, destituída de conotação ofensiva ou mercantil, não enseja dano moral: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, SEM AUTORIZAÇÃO, PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DISPONÍVEL EM REDE PÚBLICA, SEM CONTEÚDO OFENSIVO, CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DISPONÍVEL PUBLICAMENTE, SEM CONTEÚDO OFENSIVO, NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. 4. A REVELIA DA PARTE RÉ NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO INICIAL, SENDO NECESSÁRIO EXAME JURÍDICO DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DISPONÍVEL EM AMBIENTE PÚBLICO, SEM CONTEÚDO OFENSIVO, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. 2. A REVELIA NÃO AFASTA O EXAME JURÍDICO DA DEMANDA, CABENDO AO JULGADOR APLICAR O DIREITO CONFORME O CASO CONCRETO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186 E 927. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 662.272/RS, 2ª TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. STJ, RESP Nº 641.963/ES, 2ª TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA. STJ, RESP Nº 592.092/AL, 2ª TURMA, REL. MIN. ELIANA CALMON. STJ, RESP Nº 265.534/DF, 4ª TURMA, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1009280-04.2024.8.26.0077; RELATOR (A): LUIS FERNANDO CIRILLO; ÓRGÃO JULGADOR: 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE BIRIGUI - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025) Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito e não caracterizado o abuso de direito pelas demandadas, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório formulado na petição inicial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816731-84.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI REU: ESSENZA DESIGN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, STUDIO ESSE MOVEIS LTDA, SCS MOVEIS ESTOFADOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL PÚBLICA EM PROCESSO JUDICIAL. FINALIDADE ESTRITAMENTE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI em face de ESSENZA DESIGN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, STUDIO ESSE MÓVEIS LTDA e SCS MÓVEIS ESTOFADOS LTDA, em que narra o autor, em síntese, que é advogado e que as promovidas ajuizaram ação de execução de título extrajudicial registrada sob o número 0850952-30.2024.8.15.2001 em face da pessoa jurídica Arq. Lorrany Ltda, cuja titular é a sua esposa. Sustenta que, na petição inicial da referida execução e em petições subsequentes, as demandadas utilizaram fotografias de sua vida pessoal e conjugal obtidas em rede social, citando seu nome e tecendo considerações ofensivas sobre padrão de vida de luxo e suposta fraude contra credores. Por conta de tais fatos, requer a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante petição inicial (Id 110015011). Juntou documentos. Deferido parcialmente o pedido de gratuidade com redução e parcelamento das custas processuais (Id 112047895). Comprovou o promovente o recolhimento integral das parcelas das custas processuais devidas (Id 122682674 e seguintes). As promovidas apresentaram contestação conjunta (Id 131703618). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e postularam a intervenção de terceiros para inclusão da sócia da executada, ANDREA LORRANY, no polo passivo da presente demanda. No mérito, sustentaram a licitude de sua conduta ante o exercício regular do direito de ação e de prova, ressaltando que as fotografias foram colhidas de perfil público de rede social, sem manipulação e sem veiculação fora dos autos judiciais, com o propósito exclusivo de demonstrar a incompatibilidade entre a capacidade financeira e a ocultação patrimonial da empresa executada. Pugnam, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O autor ofereceu impugnação à contestação (Id 154864622). Intimadas as partes para especificação de provas por atos ordinatórios, decorreu o prazo legal sem manifestação de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 QUESTÕES PRELIMINARES As rés postulam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a inclusão obrigatória de ANDREA LORRANY LIMA DE SOUZA no polo passivo da lide, sob o argumento de que as postagens decorreram de publicações originárias efetuadas pela referida titular em perfil da internet. A legitimidade passiva deve ser apreciada à luz da teoria da asserção. O autor deduz pretensão indenizatória decorrente de ato praticado pelas empresas rés, consistente na inserção de sua imagem e de termos supostamente ofensivos em peças judiciais apresentadas na ação de execução. Logo, sendo imputada às rés a autoria material da conduta causadora do dano alegado, patente é a pertinência subjetiva das demandadas para figurar no polo passivo. De igual modo, descabe a pretendida inclusão de terceiro no polo passivo. O sistema processual civil vigente não autoriza ao réu impor ao autor contra quem litigar fora das hipóteses típicas de litisconsórcio passivo necessário previstas em lei ou decorrentes da natureza incindível da relação jurídica, consoante preconiza o artigo 114 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a postagem de fotografias em rede social por terceiro não se confunde com o ato processual praticado exclusivamente pelas rés na ação executiva, inexistindo relação jurídica incindível que justifique a integração forçada. Portanto, é de ser rejeitada a questão preliminar suscitada e indeferido o pedido de inclusão de terceiro. 2 DO MÉRITO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente demonstrados nos autos, mostrando-se desnecessária e inútil a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. 2.2 Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se em verificar se a utilização de imagens colhidas em perfil aberto de rede social, juntadas em peça processual de execução de título extrajudicial para evidenciar padrão econômico e buscar a satisfação de crédito, configura abuso de direito e violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar dever de reparação por dano moral. A responsabilidade civil subjetiva exige, para sua configuração, a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano juridicamente tutelado e o nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, o artigo 188, inciso I, do Código Civil preceitua que não constituem ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. O artigo 187 do mesmo diploma legal positiva que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tratando-se do direito à imagem, o artigo 20 do Código Civil estabelece expressamente a ressalva de que a utilização da imagem independe de autorização quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. No caso vertente, constata-se que as promovidas figuram como exequentes na ação de execução de título extrajudicial nº 0850952-30.2024.8.15.2001 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Capital, cobrando dívida líquida, certa e exigível de expressivo valor inadimplida pela pessoa jurídica ARQ. LORRANY LTDA. Diante da frustração das tentativas convencionais de localização de bens da pessoa jurídica executada, as credoras juntaram fotografias publicadas em perfil aberto da rede social Instagram da sócia da empresa devedora, onde esta aparece em viagens e eventos ao lado de seu cônjuge, ora autor, visando embasar pedidos de medidas executivas e averiguar indícios de capacidade patrimonial e confusão econômica (Id 110015015 e 112739650). Ressalte-se que as fotografias foram publicadas voluntariamente na rede mundial de computadores em ambiente de acesso público irrestrito, sem restrições de privacidade. A divulgação de aspectos da vida social pelo próprio indivíduo em plataforma pública atenua a expectativa de estrita confidencialidade sobre tais imagens. Ademais, a veiculação das imagens ficou rigorosamente adstrita aos autos do processo judicial de execução, sob o crivo do Poder Judiciário, sem qualquer difusão comercial, publicitária, midiática ou perante terceiros alheios à lide executiva. O uso das imagens deu-se com finalidade exclusivamente probatória, como instrumento legítimo de demonstração de sinais exteriores de riqueza para viabilizar medidas indutivas e coercitivas típicas da execução civil. As manifestações lançadas pelas rés nas peças executivas, conquanto enfáticas na defesa de seus interesses creditícios ao apontarem disparidade entre a inadimplência e a ostentação social, enquadram-se na narrativa argumentativa própria do direito de ação e de ampla defesa em juízo, sem transbordar para a ofensa pessoal ou injúria deliberada contra a pessoa do autor. Desse modo, a conduta das rés encontra respaldo no artigo 188, inciso I, combinado com o artigo 20, caput, do Código Civil, consubstanciando exercício regular de direito probatório na esfera da administração da justiça, o que afasta a ilicitude do comportamento e descaracteriza o dever de indenizar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a inexistência de ato ilícito em hipóteses análogas de utilização de imagens públicas em processo judicial para finalidade probatória: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800738-40.2021.8.15.2001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL Juíza: RICARDO DA COSTA FREITAS Apelante: ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA Advogado(s): ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA OAB-PB 26302 Apelado(s): MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA Advogado (s): FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA OAB/PB 18.103 Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE REDES SOCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERFIL PÚBLICO. FINALIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada para Retirada de Provas Ilícitas, julgou improcedente a demanda. A autora alegou ofensa à sua honra e imagem decorrente da anexação de fotografias suas, extraídas de redes sociais, nos autos de ação revisional de alimentos movida por MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA, genitora da menor B. M. M. T. de S., em que figurava como noiva do alimentante. A sentença reconheceu a legitimidade do uso das imagens para fins probatórios e rejeitou o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização de imagens públicas extraídas de rede social, anexadas a processo judicial com finalidade probatória, constitui ato ilícito gerador de dano moral; (ii) analisar a regularidade do arbitramento de honorários sucumbenciais diante da gratuidade judiciária deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da promovida está caracterizada, pois foi ela quem anexou as imagens questionadas aos autos da ação revisional de alimentos, sendo parte diretamente relacionada aos atos impugnados na presente demanda. 4. A utilização de imagens publicadas em perfil de rede social com acesso público, sem finalidade comercial, para comprovação de padrão de vida em ação revisional de alimentos, não configura uso indevido nem afronta à Súmula 403 do STJ. 5. As imagens anexadas mostram a autora acompanhada do genitor da menor em situações cotidianas e públicas, sendo ausente qualquer conotação ofensiva, vexatória ou humilhante, tampouco intenção difamatória por parte da promovida. 6. A responsabilização civil por dano moral exige a presença cumulativa de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo, requisitos não verificados no caso concreto. 7. O arbitramento de honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e encontra respaldo no art. 85, § 8º, do CPC, sendo inaplicável a alegação de sentença surpresa, sobretudo diante da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A utilização de imagens publicadas em redes sociais com perfil público, para fins exclusivamente probatórios em ação revisional de alimentos, não configura ato ilícito, tampouco gera direito à indenização por danos morais. 2. A ausência de conteúdo ofensivo ou desabonador afasta a caracterização de dano moral decorrente da mera exposição da imagem em processo judicial. 3. Os honorários sucumbenciais fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, são válidos, mesmo quando suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 487, I; STJ, Súmula 403. Jurisprudência relevante citada : TJ-MG, AI nº 1000021-05.6465-001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 29.07.2021. STJ, REsp 1.334.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2013. (0800738-40.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) De igual maneira, o Tribunal de Justiça de São Paulo perfilha o entendimento de que a utilização de fotografia extraída de rede social pública para instrução de processo judicial, destituída de conotação ofensiva ou mercantil, não enseja dano moral: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, SEM AUTORIZAÇÃO, PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DISPONÍVEL EM REDE PÚBLICA, SEM CONTEÚDO OFENSIVO, CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DISPONÍVEL PUBLICAMENTE, SEM CONTEÚDO OFENSIVO, NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. 4. A REVELIA DA PARTE RÉ NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO INICIAL, SENDO NECESSÁRIO EXAME JURÍDICO DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DISPONÍVEL EM AMBIENTE PÚBLICO, SEM CONTEÚDO OFENSIVO, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. 2. A REVELIA NÃO AFASTA O EXAME JURÍDICO DA DEMANDA, CABENDO AO JULGADOR APLICAR O DIREITO CONFORME O CASO CONCRETO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186 E 927. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 662.272/RS, 2ª TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. STJ, RESP Nº 641.963/ES, 2ª TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA. STJ, RESP Nº 592.092/AL, 2ª TURMA, REL. MIN. ELIANA CALMON. STJ, RESP Nº 265.534/DF, 4ª TURMA, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1009280-04.2024.8.26.0077; RELATOR (A): LUIS FERNANDO CIRILLO; ÓRGÃO JULGADOR: 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE BIRIGUI - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025) Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito e não caracterizado o abuso de direito pelas demandadas, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório formulado na petição inicial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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