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TJRN · 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0816729-63.2026.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o Ministério Público para se pronunciar sobre as preliminares deduzidas na defesa prévia, no prazo de 10 dias. Analisando os autos, verifica-se que o denunciado foi beneficiado com a substituição da prisão por cautelares diversas mediante decisão proferida no HC nº 0805212-29.2026.8.20.0000. A decisão foi cumprida durante plantão judiciário, aparentemente, sem a devida individualização das medidas impostas. Dessa feita, fica o denunciado obrigado a cumprir as medidas cautelares, a seguir: a) comparecimento mensal perante a CIAP/RN, a fim de justificar as atividades, ocasião em que deverá atualizar endereço e telefone para contato; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Outrossim, considerando a discricionariedade prevista em lei e na decisão firmada pelo E. Tribunal de Justiça, revogo a cautelar prevista no incisos II, do artigo 319, do CPP, visto que não há indicação específica na decisão proferida no HC nº 0805212-29.2026.8.20.0000 relacionada a local do qual o denunciado deva permanecer distante para evitar o risco de novas infrações. Assim, intime-se o denunciado para dar início ao cumprimento das medidas impostas, no prazo de até 05 dias, informando-o que o descumprimento imotivado pode gerar o restabelecimento da prisão. O beneficiário, quando intimado, deverá juntar ao processo comprovante de endereço e telefone de contato atualizado, no prazo de 05 dias. Oficie-se à CIAP/RN, para fins de acompanhamento da cautelar de comparecimento periódico imposto. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal
TJRN · 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0816729-63.2026.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o Ministério Público para se pronunciar sobre as preliminares deduzidas na defesa prévia, no prazo de 10 dias. Analisando os autos, verifica-se que o denunciado foi beneficiado com a substituição da prisão por cautelares diversas mediante decisão proferida no HC nº 0805212-29.2026.8.20.0000. A decisão foi cumprida durante plantão judiciário, aparentemente, sem a devida individualização das medidas impostas. Dessa feita, fica o denunciado obrigado a cumprir as medidas cautelares, a seguir: a) comparecimento mensal perante a CIAP/RN, a fim de justificar as atividades, ocasião em que deverá atualizar endereço e telefone para contato; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Outrossim, considerando a discricionariedade prevista em lei e na decisão firmada pelo E. Tribunal de Justiça, revogo a cautelar prevista no incisos II, do artigo 319, do CPP, visto que não há indicação específica na decisão proferida no HC nº 0805212-29.2026.8.20.0000 relacionada a local do qual o denunciado deva permanecer distante para evitar o risco de novas infrações. Assim, intime-se o denunciado para dar início ao cumprimento das medidas impostas, no prazo de até 05 dias, informando-o que o descumprimento imotivado pode gerar o restabelecimento da prisão. O beneficiário, quando intimado, deverá juntar ao processo comprovante de endereço e telefone de contato atualizado, no prazo de 05 dias. Oficie-se à CIAP/RN, para fins de acompanhamento da cautelar de comparecimento periódico imposto. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal
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