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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816728-97.2026.8.20.5124
AUTOR: CLAUDAMI DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A) AUTOR: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE (RN012686)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por CLAUDEMI
DE OLIVEIRA FILHO, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, em síntese, que:
a) é segurado do INSS e exercia habitualmente a atividade profissional de
mecânico;
b) foi vítima de grave acidente de trabalho em serviço, que resultou em severo
trauma ortopédico com fraturas e ruptura tendínea no tornozelo esquerdo;
c) do acidente decorreram sequelas anatômicas e funcionais definitivas e
irreversíveis;
d) gozou de auxílio-doença entre o acidente e a data de 12.10.2022. Contudo,
findo o benefício, não houve sua conversão em auxílio-acidente.
Requer, em sede de tutela de urgência, “determinando a imediata implantação do
benefício de Auxílio-Acidente em favor do Autor, sob cominação de multa diária em caso de
descumprimento.”.
É o que importa relatar. Decido.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pelo menos nesta fase inicial do processo, não deve ser
deferida a pretensão liminar formulada pela parte autora, considerando que os documentos
médicos que instruem a exordial foram elaborados de modo unilateral, não tendo sido
submetidos ao crivo do contraditório.
Por outro lado, o ato eventual de indeferimento do benefício na esfera
administrativa encontra-se resguardado pelo princípio da presunção de veracidade/validade,
inerente aos atos administrativos, de tal sorte que, até que se prove o contrário, via perícia
judicial, deve prevalecer a negativa emitida pelo INSS.
Ausente, desse modo, a probabilidade do direito reclamado, não se mostra
passível de acolhimento o pedido de urgência.
Ademais, o TJRN possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão
ou restabelecimento de benefício previdenciário por meio de tutela antecipada de urgência é
inviável quando ainda não foi realizada perícia judicial, sobretudo quando há divergência
técnica entre os laudos produzidos pelo INSS e pelo médico particular do beneficiário.
Sobre o tema:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B31) EM
ACIDENTÁRIO (B91) CUMULADO COM RESTABELECIMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS DO ART.
300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que
indeferiu pedido de tutela de urgência para conversão de auxílio-doença previdenciário
(B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com pedido cumulativo de
restabelecimento do benefício, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais
para concessão da medida antecipatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão
em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para
concessão de tutela de urgência que vise à conversão do benefício previdenciário
(B31) em acidentário (B91), com o restabelecimento imediato do auxílio, mesmo sem
realização de perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de
tutela de urgência depende da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do
CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. 4. A ausência de perícia médica judicial inviabiliza, neste momento
processual, a demonstração adequada da incapacidade laboral, sobretudo diante de
laudo administrativo que atesta ausência de incapacidade. 5. A documentação médica
particular apresentada é insuficiente, por si só, para afastar a presunção de
legitimidade do ato administrativo previdenciário que analisou a incapacidade e
manteve o benefício na espécie por incapacidade temporária previdenciária (B31). IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A
concessão de tutela de urgência para restabelecimento ou conversão de benefício por
incapacidade exige, em regra, a produção de perícia judicial quando há divergência
entre documentos médicos particulares e perícia administrativa. (ii) Documentos
particulares desacompanhados de prova técnica idônea não afastam a presunção de
legitimidade do ato administrativo previdenciário que analisou a incapacidade e fixou a
espécie do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº
8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0808187-
58.2025.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível,
julgado em 17.12.2025, publicado em 18.12.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0818487-79.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA
BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em
07/03/2026)
Portanto, ao menos por ora, não se mostra passível de acolhimento o pedido de
urgência formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei
nº 14.331/2022):
“Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade
de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o
seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica
federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art.
319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa
julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento
adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o
caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do
trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo,
este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar
em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o
dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo
juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via
administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o
pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-
pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao
processo, com a citação do réu.”
No caso dos autos, resta dispensado o preenchimento dos requisitos contidos no
inciso I, na medida em que a lide não versa sobre discordância do autor com o laudo médico
administrativo, mas sobre interrupção supostamente indevida do auxílio-doença/não conversão
em auxílio-acidente.
Ademais, embora não exista laudo médico administrativo a ser questionado, por
força do disposto na Recomendação Conjunta nº 01/2015, expedida pelo CNJ, pela AGU e
pelo Ministro do Trabalho, entendo ser possível a antecipação da prova pericial:
Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência
previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de
benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e
dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem
a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à
parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de
outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data,
horário e local para o ato;
II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada
acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta
de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;
III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência
técnica das partes;
IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer
juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias
administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas.
Conforme regra do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de
2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários
em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e
05/2018 do TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio
perito(a) o(a) Sr(a). MOZAR DIAS DE ALMEIDA, perito em Ortopedia (e-
mail: mozardiasdealmeidad@gmail.com ), devidamente cadastrado no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos,
caso ainda não o tenham feito.
Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial
dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua
apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode
ser visualizada através do seguinte
link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq-
XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh
Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as
determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data,
local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de
serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, cite-se a demandada para contestar o feito no prazo legal.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as
matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as
provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816728-97.2026.8.20.5124
AUTOR: CLAUDAMI DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A) AUTOR: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE (RN012686)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por CLAUDEMI
DE OLIVEIRA FILHO, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, em síntese, que:
a) é segurado do INSS e exercia habitualmente a atividade profissional de
mecânico;
b) foi vítima de grave acidente de trabalho em serviço, que resultou em severo
trauma ortopédico com fraturas e ruptura tendínea no tornozelo esquerdo;
c) do acidente decorreram sequelas anatômicas e funcionais definitivas e
irreversíveis;
d) gozou de auxílio-doença entre o acidente e a data de 12.10.2022. Contudo,
findo o benefício, não houve sua conversão em auxílio-acidente.
Requer, em sede de tutela de urgência, “determinando a imediata implantação do
benefício de Auxílio-Acidente em favor do Autor, sob cominação de multa diária em caso de
descumprimento.”.
É o que importa relatar. Decido.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pelo menos nesta fase inicial do processo, não deve ser
deferida a pretensão liminar formulada pela parte autora, considerando que os documentos
médicos que instruem a exordial foram elaborados de modo unilateral, não tendo sido
submetidos ao crivo do contraditório.
Por outro lado, o ato eventual de indeferimento do benefício na esfera
administrativa encontra-se resguardado pelo princípio da presunção de veracidade/validade,
inerente aos atos administrativos, de tal sorte que, até que se prove o contrário, via perícia
judicial, deve prevalecer a negativa emitida pelo INSS.
Ausente, desse modo, a probabilidade do direito reclamado, não se mostra
passível de acolhimento o pedido de urgência.
Ademais, o TJRN possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão
ou restabelecimento de benefício previdenciário por meio de tutela antecipada de urgência é
inviável quando ainda não foi realizada perícia judicial, sobretudo quando há divergência
técnica entre os laudos produzidos pelo INSS e pelo médico particular do beneficiário.
Sobre o tema:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B31) EM
ACIDENTÁRIO (B91) CUMULADO COM RESTABELECIMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS DO ART.
300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que
indeferiu pedido de tutela de urgência para conversão de auxílio-doença previdenciário
(B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com pedido cumulativo de
restabelecimento do benefício, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais
para concessão da medida antecipatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão
em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para
concessão de tutela de urgência que vise à conversão do benefício previdenciário
(B31) em acidentário (B91), com o restabelecimento imediato do auxílio, mesmo sem
realização de perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de
tutela de urgência depende da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do
CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. 4. A ausência de perícia médica judicial inviabiliza, neste momento
processual, a demonstração adequada da incapacidade laboral, sobretudo diante de
laudo administrativo que atesta ausência de incapacidade. 5. A documentação médica
particular apresentada é insuficiente, por si só, para afastar a presunção de
legitimidade do ato administrativo previdenciário que analisou a incapacidade e
manteve o benefício na espécie por incapacidade temporária previdenciária (B31). IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A
concessão de tutela de urgência para restabelecimento ou conversão de benefício por
incapacidade exige, em regra, a produção de perícia judicial quando há divergência
entre documentos médicos particulares e perícia administrativa. (ii) Documentos
particulares desacompanhados de prova técnica idônea não afastam a presunção de
legitimidade do ato administrativo previdenciário que analisou a incapacidade e fixou a
espécie do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº
8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0808187-
58.2025.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível,
julgado em 17.12.2025, publicado em 18.12.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0818487-79.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA
BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em
07/03/2026)
Portanto, ao menos por ora, não se mostra passível de acolhimento o pedido de
urgência formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei
nº 14.331/2022):
“Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade
de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o
seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica
federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art.
319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa
julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento
adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o
caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do
trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo,
este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar
em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o
dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo
juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via
administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o
pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-
pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao
processo, com a citação do réu.”
No caso dos autos, resta dispensado o preenchimento dos requisitos contidos no
inciso I, na medida em que a lide não versa sobre discordância do autor com o laudo médico
administrativo, mas sobre interrupção supostamente indevida do auxílio-doença/não conversão
em auxílio-acidente.
Ademais, embora não exista laudo médico administrativo a ser questionado, por
força do disposto na Recomendação Conjunta nº 01/2015, expedida pelo CNJ, pela AGU e
pelo Ministro do Trabalho, entendo ser possível a antecipação da prova pericial:
Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência
previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de
benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e
dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem
a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à
parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de
outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data,
horário e local para o ato;
II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada
acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta
de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;
III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência
técnica das partes;
IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer
juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias
administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas.
Conforme regra do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de
2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários
em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e
05/2018 do TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio
perito(a) o(a) Sr(a). MOZAR DIAS DE ALMEIDA, perito em Ortopedia (e-
mail: mozardiasdealmeidad@gmail.com ), devidamente cadastrado no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos,
caso ainda não o tenham feito.
Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial
dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua
apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode
ser visualizada através do seguinte
link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq-
XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh
Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as
determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data,
local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de
serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, cite-se a demandada para contestar o feito no prazo legal.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as
matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as
provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)