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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816727-47.2023.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VICTOR MEDLEG MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), decorrente de atraso de voo e perda de conexão. Apresentadas contestação e réplica, a parte ré requereu o sobrestamento do feito em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. Posteriormente, requereu o regular andamento do processo, com seu julgamento. É o necessário. Decido. 1 – DO TEMA 1.417 DO STF O Tema 1.417 da Repercussão Geral tem por objeto a definição da prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Em decisão proferida em 10/03/2026, nos embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244, o Supremo Tribunal Federal esclareceu o alcance da determinação de suspensão nacional, consignando que ela se restringe às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O dispositivo compreende eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis relacionados a restrições ao pouso, à decolagem ou ao voo decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil ou de outros órgãos da Administração Pública, bem como pandemia ou atos governamentais dela decorrentes. No caso dos autos, a própria requerida afirma, em contestação, que o atraso do voo decorreu de “problemas operacionais” e “problemas técnicos operacionais”, não indicando ocorrência concreta correspondente às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A controvérsia apresentada nos autos, portanto, está relacionada, em princípio, a fato inerente à própria operação da atividade de transporte aéreo, e não às hipóteses de fortuito externo ou força maior delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal para incidência da suspensão nacional. Assim, o processo não se enquadra no âmbito da suspensão determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral. Registre-se, ainda, que a própria requerida, em manifestação posterior, requereu o regular andamento do feito, com seu julgamento. Desse modo, INDEFIRO o pedido de sobrestamento. 2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO A fase postulatória encontra-se encerrada, com apresentação de contestação e réplica. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando serem suficientes as provas já produzidas e desnecessária a produção de outras provas. A parte requerida também protestou expressamente pelo julgamento antecipado da lide e, posteriormente, requereu o regular andamento do processo, com julgamento. Não há, portanto, requerimento pendente de produção de prova que imponha abertura de fase instrutória. Considerando que a controvérsia pode ser apreciada com base na documentação já constante dos autos, reconheço a hipótese do art. 355, I, do CPC. 3 – DETERMINAÇÕES 3.1 – INDEFIRO o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral, pelos fundamentos acima expostos. 3.2 – DECLARO ENCERRADA A FASE POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA, estando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.3 – Voltem os autos conclusos para sentença. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá