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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816724-09.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO Advogado(s): LARA CASTELO PINHO ALEXANDRE Polo passivo JUÍZA ILNÁ ROSADO MOTTA Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0816724-09.2026.8.20.0000 Impetrante: Lara Castelo Pinho Alexandre (OAB/CE 55.485) Paciente: Marcos Lee Teixeira Moreno Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/1990. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. PACIENTE APONTADO COMO GESTOR DE FATO DA EMPRESA. PARTICIPAÇÃO DIRETA E CONTROLE DAS OPERAÇÕES EMPRESARIAIS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO E DAS IRREGULARIDADES FISCAIS IMPUTADAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE VINCULAÇÃO AOS FATOS. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA QUE NÃO AFASTAM DE PLANO A IMPUTAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DA GESTÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE CONSTITUI CONCLUSÃO EXCEPCIONAL NA VIDA ESCOLHIDA, SITUAÇÃO NÃO PRESENTE NO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Habeas Corpus impetrado pela advogada acima indicada em favor de Marcos Lee Teixeira Moreno, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim. 2. A impetrante aduz que a autoridade impetrada recebeu denúncia de que o paciente teria praticado crime tributário (Lei n.º 8.137/1990, art. 1º, V, c/c CP, art. 71), relativo a supostas irregularidades fiscais da empresa A. Moreno Indústria e Comércio Ltda., de mais de uma década atrás, apontando-o como gestor de fato do empreendimento. 3. Afirma que, na origem, a defesa apresentou documentos suficientes a afastar a imputação e a evidenciar a ausência de lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia. 4. Argumenta que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta do paciente. Por isso, requer a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa da persecução penal, declarar a inépcia da denúncia e determinar o imediato trancamento da ação penal em relação ao paciente. 5. Junta documentos. 6. Pedido liminar indeferido (ID. 40546820). 7. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 40797919). 8. Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 40858055). 9. É o relatório. VOTO 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. 2. O pedido formulado na ação deve ser negado. 3. A impetrante sustenta que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta atribuída ao paciente e que inexiste justa causa para a persecução penal, sobretudo diante dos documentos apresentados pela defesa. 4. As alegações não procedem. 5. A denúncia não é inepta porque contém elementos suficientes para delimitar a imputação dirigida ao paciente e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Estão identificados o período do fato, entre 15 de agosto e 15 de dezembro de 2013; a pessoa jurídica em cuja atividade teriam ocorrido as irregularidades, A. Moreno Indústria e Comércio Ltda.; a condição atribuída ao paciente, de gestor de fato da empresa; e as condutas tributárias objeto da persecução penal, consistentes na emissão de nota fiscal irregular sem destaque do ICMS e na saída de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal. 7. Também está suficientemente individualizada a vinculação do paciente aos fatos. 8. A responsabilidade penal não lhe foi atribuída apenas em razão de sua condição de sócio da empresa. A imputação funda-se no exercício da gestão de fato, com participação direta e controle das operações empresariais no período em que praticadas as irregularidades fiscais. 9. Essa descrição satisfaz, para fins desta fase processual, a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal. 10. Registro que, em crimes praticados no âmbito empresarial, a individualização da conduta não pressupõe a descrição exaustiva de cada ato material executado pelo administrador, desde que a acusação esclareça a posição por ele ocupada na dinâmica do fato e estabeleça sua vinculação concreta com a atividade da qual teria resultado a prática delitiva. 11. É o que ocorre no caso, pois a acusação não se limita a afirmar que o paciente integrava o quadro societário, mas lhe atribui o exercício efetivo da administração e o controle das operações da empresa, relacionando essa atuação às irregularidades fiscais especificamente delimitadas na denúncia. 12. Também não entendo certo determinar a ausência de justa causa. 13. A imputação da condição de gestor de fato não constitui afirmação desacompanhada de suporte indiciário, pois está fundada em elementos colhidos durante a investigação que, segundo expressamente consignado na denúncia, indicariam a participação direta do paciente e o controle das operações da empresa. 14. Não cabe, neste momento, definir se esses elementos serão suficientes para demonstrar, ao final da instrução, que o paciente efetivamente exercia a administração da empresa ou possuía domínio sobre as operações que deram origem às infrações tributárias. Para o prosseguimento da ação penal, exige-se suporte probatório mínimo da imputação, e não prova definitiva da responsabilidade criminal. 15. Os documentos apresentados pela defesa também não demonstram, de plano, a impossibilidade da imputação. A circunstância de o paciente não figurar formalmente como administrador, por exemplo, não é suficiente para afastar a acusação, justamente porque a responsabilidade que lhe é atribuída decorre do alegado exercício da gestão de fato, e não da ocupação formal de cargo na estrutura societária. 16. Reconhecer, nesta via, que o paciente não exercia a gestão da empresa exigiria confrontar a versão defensiva com os elementos indiciários que sustentaram a acusação e definir qual deles corresponde à realidade dos fatos. A controvérsia, portanto, alcança o próprio mérito da imputação e demanda instrução probatória, bem como estabelecimento de contraditório, providência incompatível com o exame próprio do habeas corpus. 17. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e somente se justifica quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou outra causa impeditiva da persecução penal puder ser constatada de plano. No caso, a denúncia individualiza suficientemente a participação atribuída ao paciente e está apoiada em elementos indiciários mínimos de sua vinculação aos fatos. 18. Não vejo, portanto, ilegalidade manifesta no recebimento da denúncia ou no prosseguimento da ação penal. 19. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. 20. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816724-09.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO Advogado(s): LARA CASTELO PINHO ALEXANDRE Polo passivo JUÍZA ILNÁ ROSADO MOTTA Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0816724-09.2026.8.20.0000 Impetrante: Lara Castelo Pinho Alexandre (OAB/CE 55.485) Paciente: Marcos Lee Teixeira Moreno Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/1990. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. PACIENTE APONTADO COMO GESTOR DE FATO DA EMPRESA. PARTICIPAÇÃO DIRETA E CONTROLE DAS OPERAÇÕES EMPRESARIAIS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO E DAS IRREGULARIDADES FISCAIS IMPUTADAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE VINCULAÇÃO AOS FATOS. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA QUE NÃO AFASTAM DE PLANO A IMPUTAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DA GESTÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE CONSTITUI CONCLUSÃO EXCEPCIONAL NA VIDA ESCOLHIDA, SITUAÇÃO NÃO PRESENTE NO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Habeas Corpus impetrado pela advogada acima indicada em favor de Marcos Lee Teixeira Moreno, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim. 2. A impetrante aduz que a autoridade impetrada recebeu denúncia de que o paciente teria praticado crime tributário (Lei n.º 8.137/1990, art. 1º, V, c/c CP, art. 71), relativo a supostas irregularidades fiscais da empresa A. Moreno Indústria e Comércio Ltda., de mais de uma década atrás, apontando-o como gestor de fato do empreendimento. 3. Afirma que, na origem, a defesa apresentou documentos suficientes a afastar a imputação e a evidenciar a ausência de lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia. 4. Argumenta que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta do paciente. Por isso, requer a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa da persecução penal, declarar a inépcia da denúncia e determinar o imediato trancamento da ação penal em relação ao paciente. 5. Junta documentos. 6. Pedido liminar indeferido (ID. 40546820). 7. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 40797919). 8. Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 40858055). 9. É o relatório. VOTO 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. 2. O pedido formulado na ação deve ser negado. 3. A impetrante sustenta que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta atribuída ao paciente e que inexiste justa causa para a persecução penal, sobretudo diante dos documentos apresentados pela defesa. 4. As alegações não procedem. 5. A denúncia não é inepta porque contém elementos suficientes para delimitar a imputação dirigida ao paciente e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Estão identificados o período do fato, entre 15 de agosto e 15 de dezembro de 2013; a pessoa jurídica em cuja atividade teriam ocorrido as irregularidades, A. Moreno Indústria e Comércio Ltda.; a condição atribuída ao paciente, de gestor de fato da empresa; e as condutas tributárias objeto da persecução penal, consistentes na emissão de nota fiscal irregular sem destaque do ICMS e na saída de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal. 7. Também está suficientemente individualizada a vinculação do paciente aos fatos. 8. A responsabilidade penal não lhe foi atribuída apenas em razão de sua condição de sócio da empresa. A imputação funda-se no exercício da gestão de fato, com participação direta e controle das operações empresariais no período em que praticadas as irregularidades fiscais. 9. Essa descrição satisfaz, para fins desta fase processual, a exigência do art. 41 do Código de Processo Penal. 10. Registro que, em crimes praticados no âmbito empresarial, a individualização da conduta não pressupõe a descrição exaustiva de cada ato material executado pelo administrador, desde que a acusação esclareça a posição por ele ocupada na dinâmica do fato e estabeleça sua vinculação concreta com a atividade da qual teria resultado a prática delitiva. 11. É o que ocorre no caso, pois a acusação não se limita a afirmar que o paciente integrava o quadro societário, mas lhe atribui o exercício efetivo da administração e o controle das operações da empresa, relacionando essa atuação às irregularidades fiscais especificamente delimitadas na denúncia. 12. Também não entendo certo determinar a ausência de justa causa. 13. A imputação da condição de gestor de fato não constitui afirmação desacompanhada de suporte indiciário, pois está fundada em elementos colhidos durante a investigação que, segundo expressamente consignado na denúncia, indicariam a participação direta do paciente e o controle das operações da empresa. 14. Não cabe, neste momento, definir se esses elementos serão suficientes para demonstrar, ao final da instrução, que o paciente efetivamente exercia a administração da empresa ou possuía domínio sobre as operações que deram origem às infrações tributárias. Para o prosseguimento da ação penal, exige-se suporte probatório mínimo da imputação, e não prova definitiva da responsabilidade criminal. 15. Os documentos apresentados pela defesa também não demonstram, de plano, a impossibilidade da imputação. A circunstância de o paciente não figurar formalmente como administrador, por exemplo, não é suficiente para afastar a acusação, justamente porque a responsabilidade que lhe é atribuída decorre do alegado exercício da gestão de fato, e não da ocupação formal de cargo na estrutura societária. 16. Reconhecer, nesta via, que o paciente não exercia a gestão da empresa exigiria confrontar a versão defensiva com os elementos indiciários que sustentaram a acusação e definir qual deles corresponde à realidade dos fatos. A controvérsia, portanto, alcança o próprio mérito da imputação e demanda instrução probatória, bem como estabelecimento de contraditório, providência incompatível com o exame próprio do habeas corpus. 17. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e somente se justifica quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou outra causa impeditiva da persecução penal puder ser constatada de plano. No caso, a denúncia individualiza suficientemente a participação atribuída ao paciente e está apoiada em elementos indiciários mínimos de sua vinculação aos fatos. 18. Não vejo, portanto, ilegalidade manifesta no recebimento da denúncia ou no prosseguimento da ação penal. 19. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. 20. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.