2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de sentença Nº 0816719-83.2023.8.19.0205/RJ REQUERENTE: LUIZ MIGUEL RAMOS BARRETO ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) REQUERENTE: CLICIA GRAZIELI FARIAS RAMOS BARRETO ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO 1) É certo que, vindo aos autos o contrato de honorários, o Estatuto da Advocacia autoriza o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Veja-se: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ante o exposto e considerando o contrato apresentado em DOC2, evento 13, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais conforme requerido. Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do respectivo credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados. 2) Considerando a informação sobre o descumprimento da tutela provisória de urgência, intime-se a parte executada para que comprove o regular fornecimento do tratamento deferido no título judicial, no prazo de quinze dias, sob pena da prática de atos de constrição. Após, certifique-se e dê-se vista ao exequente e ao MP. Com a manifestação do Parquet, voltem imediatamente conclusos para decisão.