2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816718-80.2026.8.14.0028 AUTOR: POTENCIA DRONES AGRICOLAS LTDA REU: DRONE PRO COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por POTÊNCIA DRONES AGRÍCOLAS LTDA. em face de DRONE PRO COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. e HUADA AGRÍCOLA COMERCIAL LTDA. O feito foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário, que deixou de conhecer da pretensão em regime de plantão e determinou a remessa ao Juízo competente. Atualmente, os autos encontram-se distribuídos a esta 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. É o necessário. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da representação processual A procuração juntada aos autos identifica como outorgante POTÊNCIA DRONES AGRÍCOLAS LTDA., representada por Diogo Henrique de Almeida, e confere poderes aos advogados nela indicados. Embora o instrumento esteja assinado e contenha cláusula ad judicia et extra, consta expressamente como finalidade específica a representação da outorgante na Reclamação Trabalhista nº 0000555-78.2026.5.08.0124, ajuizada por Jeferson Ferreira Nunes e em trâmite perante a Vara do Trabalho de Xinguara/PA. O presente feito, entretanto, constitui ação monitória de natureza cível, não correspondendo à demanda expressamente individualizada no instrumento. Assim, deverá a autora apresentar instrumento de mandato adequado ao presente processo, que demonstre poderes para sua representação nesta ação monitória. Trata-se de vício sanável, nos termos dos arts. 76 e 105 do CPC. 2. Da comprovação dos poderes do representante da pessoa jurídica A procuração informa que Diogo Henrique de Almeida atua como representante legal da sociedade “conforme contrato social”. Não consta, contudo, dos documentos ora examinados, contrato social, alteração contratual ou outro documento societário apto a demonstrar que o signatário possui poderes de administração e de representação da sociedade autora. Nos termos do art. 75, VIII, do CPC, a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. É necessária, portanto, a juntada do contrato social e das alterações posteriores, ou de documento societário atualizado equivalente, que permita verificar os poderes de representação de quem subscreveu a procuração. 3. Da gratuidade da justiça A parte autora é pessoa jurídica e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é restrita à pessoa natural. Desse modo, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de comprovação concreta de sua situação econômico-financeira, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência. Antes de qualquer indeferimento, deve ser oportunizada a demonstração dos requisitos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça e determino que a autora apresente documentação apta a evidenciar sua atual condição financeira, podendo juntar, entre outros elementos pertinentes: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; b) extratos bancários recentes das contas de titularidade da sociedade; c) documentos fiscais e contábeis que demonstrem faturamento e despesas; d) declarações fiscais ou documentos equivalentes; e) outros elementos objetivos capazes de demonstrar a impossibilidade de suportar as custas sem comprometimento de sua atividade. 4. Do recebimento da ação monitória A expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC pressupõe a regularidade da representação processual e o exame das condições necessárias ao processamento da demanda. Como subsistem vícios sanáveis relativos ao mandato, à comprovação dos poderes do representante da pessoa jurídica e ao pedido de gratuidade, não é o caso de expedir, neste momento, o mandado monitório. O exame do regular prosseguimento deverá ocorrer após a regularização. II – DISPOSITIVO 1 – Com fundamento nos arts. 76, 105 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, devendo apresentar: a) nova procuração, ou instrumento de ratificação, especificamente adequado à presente ação monitória, uma vez que o mandato atualmente juntado indica como finalidade específica reclamação trabalhista determinada; b) contrato social e respectivas alterações, consolidação contratual ou documento societário atualizado equivalente, apto a comprovar os poderes de Diogo Henrique de Almeida para representar a sociedade e outorgar mandato judicial. 2 – No mesmo prazo, deverá a autora comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação econômico-financeira idônea e atual, apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. 3 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior ao cumprimento da presente determinação. 4 – Por consequência, POSTERGO o exame do recebimento da ação monitória e a expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC até a regularização da representação e a apreciação do pedido de gratuidade. 5 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que a não regularização da representação processual, no prazo assinalado, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. 6 – FICA A PARTE ADVERTIDA, ainda, de que o descumprimento das determinações de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7 – Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise da gratuidade da justiça e do recebimento da ação monitória. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá