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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Madureira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0816715-21.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARQUES GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente na hipótese vertente o binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a legitimidade dos contratos firmados em 09/03/21, 13/06/18 e 14/06/18, danos sofridos pela autora e legitimidade da cobrança de tarifa para impressão de documentos. Da análise dos autos, verifica-se que a própria autora acostou aos autos os 3 contratos controvertidos (id 130898618). Indagada se reconhecia a autenticidade das assinaturas dos referidos contratos, a autora foi evasiva e não respondeu adequadamente, limitando-se a alegar que o contrato é digital, com assinatura também digital, o que não é verdade. Os contratos são físicos, e a assinatura constante no documento também. Em derradeira oportunidade, esclareça a autora expressamente se são suas as assinaturas dos documentos id 199653105, em 5 dias, devendo atentar para o princípio da boa-fé. Caso não reconheça a autenticidade, voltem-me conclusos para determinação da produção, de ofício, da prova pericial grafotécnica. No silêncio, presumirei que a autora reconhece a autenticidade das assinaturas. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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