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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816705-05.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ENEIDA DE ALMEIDA MELO AGRAVADO: ITAU S/A RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mora comprovada. Notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Recebimento por terceiro. Suficiência. Pagamento de boleto fraudulento. Pagamentos posteriores. Ausência de quitação integral do débito. Capitalização diária de juros e seguro vinculado ao financiamento. Matérias não examinadas na origem. Supressão de instância. Manutenção da liminar de busca e apreensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. A agravante reconhece o inadimplemento a partir da parcela nº 32, vencida em 08/02/2025, mas sustenta que buscou regularizar a obrigação, tendo efetuado pagamento de boleto fraudulento no valor de R$ 2.160,00 e, posteriormente, pagamento de R$ 5.837,45 ao legítimo credor. Alega que os pagamentos e a fraude afastam a mora e suscita, ainda, abusividade da capitalização diária dos juros e da cobrança de seguro vinculado ao financiamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mora necessária à busca e apreensão está regularmente comprovada diante da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e recebida por terceiro; (ii) estabelecer se o pagamento de boleto fraudulento e o posterior pagamento realizado ao legítimo credor afastam a mora ou demonstram a regularização integral da obrigação; e (iii) determinar se o Tribunal pode examinar originariamente as alegações de abusividade da capitalização diária dos juros e da contratação de seguro, não apreciadas na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A mora decorre do vencimento da obrigação e autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que regularmente comprovada. 4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato comprova a mora, ainda que recebida por terceiro, conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 5. O pagamento de boleto fraudulento não afasta a mora preexistente nem pode ser automaticamente imputado ao credor fiduciário sem apuração da responsabilidade pela fraude. 6. Os pagamentos posteriores não descaracterizam a mora quando não comprovam a quitação integral do débito, permanecendo parcelas em aberto. 7. As alegações de abusividade da capitalização diária dos juros e da contratação de seguro não podem ser examinadas originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A mora necessária à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente fica comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. 2. O pagamento de boleto fraudulento e os pagamentos posteriormente realizados não afastam a mora quando o inadimplemento lhes é anterior e não há prova de quitação integral da obrigação. 3. O Tribunal não examina originariamente alegações de abusividade contratual não apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 1.015 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Tema Repetitivo nº 1.279; TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0812840-42.2023.8.14.0000 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-03-24; TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0868186-45.2023.8.14.0301 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-03-24; TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814168-36.2025.8.14.0000 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-02-10. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEIDA DE ALMEIDA MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., que deferiu liminarmente a apreensão do veículo FIAT/ARGO TREKKING 1.3, ano 2022, placa RXA5D72, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. A agravante sustenta que, embora tenha incorrido em inadimplemento a partir da parcela nº 32, vencida em 08/02/2025, buscou regularizar a obrigação e acabou efetuando pagamento de boleto fraudulento no valor de R$ 2.160,00. Afirma que, posteriormente, realizou novo pagamento, desta vez ao legítimo credor, no importe de R$ 5.837,45. Alega que a fraude e os pagamentos realizados afastariam a mora. Questiona, ainda, a capitalização diária dos juros e a cobrança de seguro vinculada ao financiamento. Em decisão de ID 32850058, foi deferida à agravante a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a mora estava regularmente comprovada e de que as alegações de abusividade contratual não haviam sido examinadas pelo Juízo de origem. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 33748218. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A tempestividade foi reconhecida por ocasião da análise inicial do agravo, tendo sido igualmente deferida à agravante a gratuidade de justiça. II. MÉRITO: A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para afastar os pressupostos que fundamentaram a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. As razões recursais não comportam acolhimento. II.1. COMPROVAÇÃO DA MORA Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem objeto da garantia. O art. 2º, § 2º, do mesmo diploma estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura aposta no aviso seja do próprio destinatário. A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A matéria foi uniformizada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, que fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso, a ação originária foi instruída com o contrato, a notificação extrajudicial e a planilha do débito. A notificação foi encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual e recebida por terceira pessoa. Não há, portanto, deficiência quanto à comprovação formal da mora. Além disso, a própria agravante reconhece expressamente que deixou de adimplir as prestações a partir da parcela nº 32, com vencimento em 08/02/2025, em razão de dificuldades financeiras. Desse modo, o inadimplemento que fundamentou a busca e apreensão antecede os fatos posteriores relacionados à tentativa de negociação e ao pagamento do boleto indicado como fraudulento. II.2. FRAUDE ALEGADA E DOS PAGAMENTOS POSTERIORES A agravante sustenta que, ao tentar regularizar o débito, efetuou pagamento de R$ 2.160,00 mediante boleto posteriormente identificado como fraudulento e, depois, realizou novo pagamento de R$ 5.837,45 ao legítimo credor, em 06/06/2025. Embora os documentos comprovem os pagamentos narrados, não demonstram a quitação integral da obrigação, pois a própria recorrente reconhece que, mesmo após o pagamento legítimo, permaneceram duas parcelas em aberto. O valor pago a terceiro mediante boleto fraudulento não pode, neste momento, ser automaticamente imputado ao credor fiduciário. A eventual responsabilidade da instituição financeira depende de apuração própria, especialmente quanto à origem da fraude e à eventual vinculação dos terceiros aos canais oficiais de atendimento. A matéria foi uniformizada no Tema Repetitivo nº 1.279 do STJ, que fixou a seguinte tese, inclusive este Colegiado julga em conformidade, vejamos: TESE: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR CHEQUE NÃO COMPENSADO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 2. (ii) estabelecer se houve quitação da obrigação executada com base na entrega de cheque e recibo, sem prova de compensação; 4. A alegação de quitação constitui fato extintivo do direito do credor e, por isso, o ônus de provar o efetivo adimplemento recai sobre o executado (art. 373 do CPC). 5. A mera entrega de cheque não comprova, por si, o pagamento, quando inexistente prova de sua efetiva compensação/liquidação. 10. Recurso desprovido. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0812840-42.2023.8.14.0000 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-03-24) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 3. O Decreto-Lei nº 911/69 disciplina a alienação fiduciária e prevê que, em caso de inadimplemento, o credor pode reaver o bem e consolidar a propriedade em seu favor, sendo exigido do devedor o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a apreensão para reaver o bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.418.593/MS), no sentido de que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 5. O pagamento parcial da dívida pelo devedor não impede a retomada do bem pelo credor fiduciário, pois a legislação exige a quitação integral da dívida para a recuperação da posse pelo devedor. 6. A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios também rechaça a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, em conformidade com o entendimento do STJ. 7. Considerando que a mora foi devidamente comprovada nos autos e que a legislação vigente ampara a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inexiste fundamento para a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69; 2. Nos contratos de alienação fiduciária, o credor pode reaver o bem em caso de inadimplemento, sendo exigida do devedor a quitação integral da dívida no prazo legal para recuperação da posse. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0868186-45.2023.8.14.0301 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-03-24) Assim, permanece demonstrado que o inadimplemento antecedeu a fraude e que os pagamentos posteriores não extinguiram integralmente o débito, inexistindo prova de regularização total da obrigação. II.3. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL A agravante sustenta abusividade da capitalização diária dos juros e questiona a contratação de seguro. Essas matérias, contudo, não foram examinadas na decisão agravada, razão pela qual sua apreciação originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Eventual repercussão dessas cláusulas sobre a mora depende de prévio exame pelo Juízo de origem. Assim, permanecem hígidos, neste momento, os fundamentos da liminar: contrato garantido por alienação fiduciária, inadimplemento reconhecido, planilha do débito e notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao endereço contratual. Este Colegiado assim já apreciou: Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGREDO DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (v) determinar a possibilidade de exame de cláusulas contratuais reputadas abusivas na via estreita do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do devedor fiduciário resta configurada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova de recebimento pessoal, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. 6. O exame de cláusulas contratuais supostamente abusivas demanda análise probatória e interpretação do contrato, não compatível com o julgamento em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0814168-36.2025.8.14.0000 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-02-10) Os pagamentos posteriores não demonstram quitação integral, e as questões relativas à fraude e às cláusulas contratuais devem ser apreciadas na origem. Desse modo, não há elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Custas pela agravante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. É o voto. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator Belém, 03/09/2026
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