ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0816701-97.2018.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Indenização / Terço Constitucional, Obrigação
Continuar lendo
de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NIUVANBERG VIEIRA DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a decisão proferida nos autos incorreu nas hipóteses de cabimento inseridas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer-se, em razão disso, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Relatados, decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que este instituto não confere ao embargante a possibilidade de reapreciar o mérito da matéria já constante do julgado. Em análise aos pedidos formulados no presente recurso relativamente ao provimento judicial proferido, não restou caracterizada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo apreciado de forma suficiente a questão posta sub judice. Além disso, anote-se que o magistrado não está obrigado a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes quando os fundamentos de decidir já se encontrem suficientemente explicitados nos autos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Portanto, não estando configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento elencadas na norma processual, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo hígida a decisão embargada em todos os seus termos. Dando seguimento ao feito e cumprindo determinação do Eg. TJMA, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública