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Processo 0816697-68.2026.8.14.0040

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANAURIA DA APARECIDA RIBEIRO Endereço: Rua Mato Grosso, 271, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, SALAS 501,601, 701,1701, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 PROCESSO n. 0816697-68.2026.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Anauria da Aparecida Ribeiro, com endereço eletrônico não informado na petição inicial, e domicílio na Rua Mato Grosso, nº 271, Bairro Guanabara, Parauapebas/PA, em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, pessoa jurídica com sede na Avenida Rio de Janeiro, nº 555, Caju, Rio de Janeiro/RJ. 1. DA PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, causa de pedir, pedidos e valor da causa. Consta dos autos o preenchimento regular dos dados cadastrais das partes, inclusive CPF/CNPJ, sem necessidade de transcrição nesta decisão. Há comprovante de residência atualizado em nome do companheiro da parte autora, acompanhado de declaração de convivência apta a corroborar o vínculo e o domicílio informado. A representação processual mostra-se regular, mediante procuração acostada aos autos, inexistindo, neste momento processual, dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento. Recebo, portanto, a petição inicial. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao consultar sistema oficial da SUSEP, identificou a existência da apólice nº 53491324400000450001, vinculada à requerida, com vigência de 14/09/2022 a 14/09/2027. Sustenta que jamais contratou o referido seguro, não recebeu apólice, proposta, termo de adesão ou qualquer documentação atinente ao alegado negócio jurídico. Alega que, embora tenha diligenciado mediante consulta ao HISCON e ao Histórico de Créditos do INSS, não conseguiu identificar a origem ou a forma de cobrança do prêmio securitário, postulando tutela de urgência para exibição imediata da documentação contratual. As provas relacionadas ao pedido de tutela de urgência consistem em: a) Consulta ao sistema da SUSEP (Ids 190428841 e 190428843), demonstrando a existência da apólice nº 53491324400000450001, com vigência de 14/09/2022 a 14/09/2027 e coberturas relativas a compras, compras na internet e saques, constituindo elemento objetivo de verossimilhança quanto à existência formal do vínculo securitário. b) Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (Id 190428838); c) Histórico de Créditos do INSS (Id 190428840); e d) Documentação pessoal e comprovante de residência (Ids 190425783, 190425785 e 190425786), aptos a demonstrar a legitimidade ativa e o domicílio da demandante. O pedido de tutela provisória consiste na determinação, inaudita altera parte, para que a requerida exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da apólice, proposta ou termo de adesão, comprovantes de entrega da documentação securitária e demonstrativos de cobrança do prêmio, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido formulado em sede liminar possui conteúdo eminentemente probatório, porquanto busca compelir a requerida à apresentação dos documentos destinados justamente à demonstração da regularidade da contratação impugnada. Todavia, a exibição da documentação contratual pretendida se confunde com o próprio ônus probatório da parte requerida, a quem incumbirá, em observância às regras de distribuição do ônus da prova e à eventual inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a existência de contratação válida e regular dos serviços questionados. Em outras palavras, a medida requerida não se destina propriamente a afastar situação de urgência concreta, mas sim a antecipar providência instrutória inerente ao contraditório e à fase de produção probatória do feito. Além disso, embora a consulta ao sistema da SUSEP demonstre a existência formal da apólice em nome da autora, tal circunstância, por si só, não evidencia risco atual de perecimento da prova ou dano irreparável apto a justificar a excepcional intervenção judicial antes da formação do contraditório. A alegação de eventual dificuldade futura na obtenção dos documentos não se mostra suficiente, neste momento processual, para caracterizar o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente porque a documentação cuja apresentação se pretende encontra-se em poder da própria requerida e poderá ser regularmente requisitada e analisada no curso da instrução processual. Desse modo, ausente demonstração concreta de urgência contemporânea e considerando que a providência postulada se confunde com encargo probatório a ser oportunamente suportado pela requerida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Ressalte-se que, em observância ao princípio do contraditório, poderá este juízo reavaliar a decisão, conforme o art. 296 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, observando-se os prazos legais para comparecimento à audiência de conciliação, apresentação de defesa e produção de provas, conforme rito da Lei 9.099/1995. CUMPRA-SE. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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