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0816693-72.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816693-72.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento ilícito ajuizada por CIELO S.A. em face de WS COSMÉTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora alega que, nos dias 04 e 05 de março de 2024, houve inconsistência sistêmica no processamento dos arquivos de liquidação do sistema PAGFOR, o que resultou em pagamento indevido de R$ 50.491,29 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) na conta bancária da ré. Após tentativas extrajudiciais de restituição frustradas, ajuizou a presente ação (ID 110003148). A promovida contestou (ID 111769006) sustentando, em síntese: inexistência de recebimento indevido, boa-fé nas transações, ausência de prova do erro sistêmico, necessidade de auditoria independente, requerimento de produção de prova pericial contábil e pedido de justiça gratuita. A promovente replicou (ID 113328342), impugnando o pedido de gratuidade, reafirmando o direito à restituição com base nos arts. 884 e 876 do Código Civil e especificando provas documentais. Juntou planilha de vendas (ID 113328344) e demonstrativo de débito pendente (ID 113328346). Este juízo proferiu despacho (ID 123362299) determinando que a demandada se manifestasse sobre a modalidade de prova que pretendia produzir e comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. A ré manifestou-se (ID 127571886), requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, apresentou quesitos e reiterou o pedido de justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita A demandada requereu o benefício da justiça gratuita na contestação (ID 111769006, fls. 1-2) com alegação genérica de baixo faturamento e dificuldades financeiras, porém sem apresentar qualquer documento contábil ou fiscal que comprovasse a alegada hipossuficiência. A demandante impugnou o pedido na réplica (ID 113328342, fls. 2-4), sustentando que a pessoa jurídica não goza de presunção legal de hipossuficiência e que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório. O direito à gratuidade da justiça está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil. O procedimento para sua concessão é regulado pelo art. 99 do CPC, cujo §2º estabelece que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais. Por meio do despacho ID 123362299, este juízo determinou à ré que comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, oportunizando a juntada de documentos contábeis e fiscais. A demandada, contudo, limitou-se a reiterar o pedido na petição ID 127571886, sem juntar qualquer documento capaz de comprovar a incapacidade financeira. Para a pessoa jurídica, não há presunção legal de hipossuficiência, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Apesar de regularmente intimada, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a ré arcar com as custas e despesas processuais. Ônus da prova e delimitação dos fatos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, cumpre ao juiz, na decisão de saneamento, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. O art. 373 do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus probatório, que deve ser observada no presente feito. Incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC ). No caso dos autos, a promovente deverá demonstrar: (a) a existência do contrato de credenciamento firmado entre as partes (ID 110004560); (b) a ocorrência do erro sistêmico no processamento do PAGFOR nos dias 04 e 05 de março de 2024; (c) o efetivo pagamento indevido de R$ 50.491,29 na conta bancária da promovida; e (d) a configuração do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Incumbe à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC ). Assim, caberá à defesa demonstrar: (a) que os valores recebidos decorrem de transações legítimas e reais, inerentes à sua atividade comercial; (b) que houve compensação ou estorno regular dos valores; ou (c) a inexistência de enriquecimento sem causa. São fatos controvertidos que demandam produção de prova: 1. a ocorrência do erro sistêmico, ou seja, se houve efetivamente inconsistência no processamento dos arquivos PAGFOR na data apontada pela inicial. 2. o valor efetivamente recebido a maior pela requerida. Deverá ser apurado qual o montante exato que excede o devido, considerando estornos e compensações já realizados, confrontando os valores de vendas legítimas com os créditos indevidos. 3. a natureza dos créditos bancários lançados no extrato da demandada nos dias 04 e 05 de março de 2024. Deve-se verificar se tais lançamentos correspondem a vendas legítimas ou a créditos indevidos decorrentes do erro sistêmico, mediante confronto entre a planilha de vendas apresentada pela requerente (ID 113328344) e os extratos bancários juntados pela defesa (IDs 113173244, 113173246 e 113173248). 4. o valor remanescente devido após compensações, estornos e ajustes já realizados entre as partes. Prova pericial contábil: deferimento e nomeação do perito Por fim, a demandada requereu a produção de prova pericial contábil na contestação e reiterou o pedido na petição (ID 127571886), sustentando que a matéria exige conhecimento técnico especializado para análise de extratos bancários, registros contábeis e conciliação de lançamentos financeiros. A controvérsia dos autos envolve divergência entre os lançamentos e valores indicados pelas partes, exigindo exame técnico que cruze os extratos de vendas (da máquina de cartão) com os repasses bancários. Essa situação se enquadra na hipótese do art. 464 do CPC, que prevê a realização de perícia quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento especial de técnico. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou protelatórias. A perícia contábil mostra-se necessária e adequada para resolver a questão dos depósitos incorretos ou retidos pela demandante, auditando as vendas e permitindo a apuração precisa do valor devido. Defiro a produção de prova pericial contábil. O objeto da perícia consistirá em: apurar o valor efetivamente devido, confrontando extratos de vendas e repasses bancários; examinar estornos, compensações e ajustes sistêmicos; e indicar eventuais inconsistências ou necessidade de documentação complementar, com base nos documentos constantes dos autos. Nomeio como Perito do Juízo o profissional CEZAR DIAS DO NASCIMENTO, Perito Contador, inscrito no CRC/PB nº 0091350, com endereço eletrônico cezarnascimento.pb@gmail.com e telefone/WhatsApp (83) 99971-2093. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: arguir impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos complementares, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Trancurso o prazo, intime-se o promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Em seguida, recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, intime-se o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474 do CPC); Por fim, apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC). Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito

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