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Processo 0816692-80.2025.8.14.0040

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CASSIO GONCALVES DE CARVALHO Endereço: Avenida da Liberdade, 130, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JHENNIFER SOUSA PEREIRA Endereço: Avenida da Liberdade, 130, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1661, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 PROCESSO n. 0816692-80.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por CASSIO GONCALVES DE CARVALHO e JHENNIFER SOUSA PEREIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Faço um breve relato do andamento processual. ID 157960271: Em 30/09/2025, a ação foi ajuizada. ID 161640505: Em 21/11/2025, a parte ré apresentou contestação. ID 161719441: Em 25/11/2025, foi realizada audiência de conciliação sem acordo e as partes dispensaram a produção de outras provas. ID 165121283: Em 30/12/2025, a parte ré requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. ID 165707283: Em 16/01/2026, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC. ID 166017832: Em 20/01/2026, a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de suspensão. ID 172413138: Em 31/03/2026, a parte autora requereu a reconsideração da suspensão, juntando esclarecimentos supervenientes acerca do alcance do Tema 1.417. ID 172413139: Em 31/03/2026, foi juntada decisão do Supremo Tribunal Federal delimitando o alcance da suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão que determinou o sobrestamento do feito considerou que a demanda estaria abrangida pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. Entretanto, sobreveio esclarecimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no bojo do ARE 1.560.244, no sentido de que a suspensão nacional alcança apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Verifica-se dos autos que a controvérsia decorre de alegadas limitações operacionais e manutenção de aeronave, circunstâncias que, em tese, inserem-se na esfera de risco da atividade empresarial da transportadora e não se confundem com as hipóteses taxativas previstas no art. 256, § 3º, do CBA. Assim, à luz do esclarecimento posterior emanado pelo STF, constata-se a ausência de aderência estrita entre a matéria discutida nestes autos e a questão submetida ao Tema 1.417, razão pela qual subsiste omissão relevante na decisão embargada quanto à análise do distinguishing suscitado pela parte autora. Dessa forma, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a suspensão anteriormente determinada e permitir o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora; b) revogo a decisão de suspensão constante do ID 165707283; c) determino o levantamento do sobrestamento processual, a intimação das partes para ciência e façam os autos conclusão para julgamento, diante da inexistência de outras provas a produzir. CUMPRA-SE. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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