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0816689-72.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816689-72.2026.8.20.5004 AUTOR: NARLA SATHLER MUSSE DE OLIVEIRA, ADELBALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: ELIAS CABRAL MACIEL DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de acionar o alarme sonoro de sua residência de forma injustificada, especialmente em razão de latido dos cães dos autores, bem como se abstenha de golpear ou bater qualquer objeto contra as grades de sua residência com direcionamento ao imóvel dos autores. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC). Entendo não ser prudente que este Juízo defira o pleito de tutela neste momento processual, posto que a aferição das questões apresentadas exige análise satisfatória dos fatos, que somente pode ocorrer após se oportunizar o devido contraditório. Registro que a não concessão do provimento requerido não tem nenhuma influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, pode a parte demandada ser responsabilizada pelos prejuízos causados a parte autora. Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual. Passo a analisar a questão da AC. A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial. Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo. Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação. Tendo em vista as informações relativas ao promovido prestada pela parte Autora, promova a Secretaria judiciária a retificação da autuação a fim de sanar as inconsistências junto ao Pje. Cumpra-se. Intimações necessárias. Providências devidas. NATAL /RN, 9 de setembro de 2026. ANNA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816689-72.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARLA SATHLER MUSSE DE OLIVEIRA, ADELBALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: ELIAS CABRAL MACIEL DESPACHO Verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda sem informar o número de inscrição do réu no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF. A petição inicial deve indicar, entre outros elementos, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, conforme art. 319, II, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a qualificação do réu, mediante a indicação de seu CPF. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para análise do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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