2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816686-76.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIUCHA PINHEIRO DA SILVA LOPES RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Não há, contudo, na sentença embargada, a existência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se que os argumentos ora deduzidos reproduzem, essencialmente, as razões defensivas já apresentadas em contestação, que foram devidamente apreciadas e afastadas na sentença. Ressalta-se, ainda, que o art. 489, (sec)1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia, o que restou atendido. Trata-se, o caso, de mero inconformismo com o que foi decidido, devendo ser questionado pela via própria. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular