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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0816682-07.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Ré(u)(s): LEOCARDIO MENEZES BEZERRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido porque o veículo está totalmente danificado em virtude um acidente que ocasionou a perda total do automóvel. O promovente requereu a conversão desta ação em Ação de Execução, de forma analógica ao que dispõe o art. 5º, caput, do Dec. Lei 911/69. A meu ver, o pedido de conversão não encontra óbice, uma vez que o contrato de alienação fiduciária é, também, um título executivo extrajudicial. Nas ações de Execução lastreadas em títulos cambiais, tenho determinado o depósito dos originais dos referidos títulos na secretaria deste juízo, haja vista a possibilidade de circulação destes. No entanto, levando em consideração o propósito de se determinar a exclusividade de processos eletrônicos, dentre eles, o de reduzir, se não eliminar, o acervo físico da secretaria, revejo o posicionamento anteriormente adotado e passo a determinar que o(a) exequente mantenha a posse e a guarda do(s) título(s), na forma do art. 425, § 1º, do CPC, até o final da demanda, a qual ficará vinculada o(s) aludido(s) titulo(s). Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação dos originais, conforme dispõe o art. 425, § 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Noutro pórtico, o demandante instruiu o pedido de conversão com planilha atualizada da dívida, no valor de R$ 6.435,92 Isto posto, converto esta ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, devendo a Secretaria fazer as devidas alterações no PJE. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida (CPC, art. 652 com redação dada pela Lei 11.382/2006), ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução. Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (parágrafo único do art. 652-A, CPC) Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir o ocorrido, na forma do que determina o art. 653, CPC). O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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