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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816680-40.2024.8.19.0209 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BMW BARBEARIA E BAR LTDA - ME EMBARGADO: MAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., KROY CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Passo a decisão/sentença conjunta nos autos principais e embargos. Não é controvertido - até porque se oportunizou a manifestação de todos sem qualquer oposição - que a firma BKM Barbearia e Bar LTDA fora extinta em 1º de abril de 2024. Por conta disso, o exequente alegou em preliminar nos embargos a ausência da capacidade civil da empresa, por conta de tal fato. E nos autos principais a sucessão processual, devendo-se incluir o sócio. O executado passa a alegar que não houve atos de desvio de finalidade, e que não se requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Não assiste ao réu nenhuma razão. Ao contrário do que alega o réu, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de sucessão diante do encerramento das atividades da empresa (ID. 177139179, dos autos principais), o que ocorreu no dia 1º de abril de 2024. Em nenhum momento o exequente alega atos de desvio de finalidade ou qualquer motivo elencado no artigo 50, do CC (embora até pudesse fazê-lo, diante da extinção da empresa com dívidas), mas sim que, com a extinção da empresa, ocorreria a sucessão processual na forma dos artigos 108 e 110, do NCPC. A extinção da empresa de forma voluntária - ainda mais devendo valores - equivalente à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual, na forma do citado artigo 110, do NCPC. A sucessão não implica na desconsideração da personalidade jurídica, podendo ocorrer diretamente nos próprios autos da execução, sem a necessidade de incidente específico. Em suma: cabe a sucessão nos autos principais, já que no momento da propositura a empresa era ativa; e nos embargos, impõe-se a extinção, por falta de pressuposto processual de existência, acolhendo-se a preliminar. Assim: 1 - acolhe-se o requerimento do exequente: INCLUA-SE PÓLO PASSIVO, COM AS DEVIDAS ANOTAÇÕES E EM SUCESSÃO PROCESSUAL, ORLANDO CAMARA MARINHO PEREIRA, DEVENDO SER CITADO NA AVENIDA PROF. BERNARDINO ROCHA, 25, CASA 23, PAVUNA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP 21.650-450. 2 - considerando-se tudo o que acima consta, bem como o fato de que os embargos à execução foram propostos em nome da BKM Barbearia e Bar Ltda em 15 de maio de 2024, sendo que a extinção da empresa ocorreu em 1º de abril do mesmo ano (OU SEJA, ANTES DA PROPOSITURA), não é o caso de se reconhecer a possibilidade de habilitação do sócio, mas sim da FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, já que a parte autora simplesmente não existia NA DATA DA PROPOSITURA. Assim, acolhe-se a preliminar do embargado, e JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, IV, do NCPC, ante a falta de pressuposto processual de existência (a empresa autora não mais existia na data da propositura, ou seja, ausência de capacidade jurídica). Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante. No trânsito da sentença nos embargos, dê-se baixa e arquive-se em relação a ele. INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO, PROMOVA-SE O DETERMINADO NO ITEM 1, COM A CITAÇÃO DO SÓCIO QUE PASSA A INTEGRAR A AÇÃO EXECUTIVA, ANOTANDO-SE NO D.R.A. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816680-40.2024.8.19.0209 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BMW BARBEARIA E BAR LTDA - ME EMBARGADO: MAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., KROY CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CONCLUSÃO DE OFÍCIO. Tendo-se em vista que a sentença de id. 300334195 fora lançada sem relatório, torno-a sem efeito, prossiga-se da seguinte forma: Trata-se de Embargos à Execução propostos por BKW Barbearia e Bar LTDA-ME em face de Maguari Empreendimentos Imobiliários LTDA eKroyConstruções Empreendimentos e Participações LTDA, por meio dos quais a embargante se insurge contra a execução de título extrajudicial consubstanciada em contrato de locação. A embargante alega que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, sustentando a nulidade da execução e a ilegitimidade ativa dos embargos para a cobrança de encargos como condomínio, água e taxas administrativas, os quais pertenceriam a terceiros. Narra a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 141.808,44, contestando rubricas que afirma terem sido inseridas unilateralmente, como "Acordo Aluguel" e "Taxa Administrativa", além de apontar a falta de comprovação documental para despesas de IPTU e consumo de água. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça sob a justificativa de que a empresa se encontra inativa e com baixa de inscrição no CNPJ. Foi deferidoo parcelamento da taxa judiciária em 6 parcelas mensais sucessivas, na forma do art. 98, (sec) 6º, do CPC (ind. 118661614). Os embargados apresentaram impugnação (ind. 172270849) arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, a ausência de capacidade processual da embargante pela extinção da personalidade jurídica e a necessidade de rejeição liminar por inobservância do memorial de cálculos exigido pelo Código de Processo Civil. No mérito, defendem a higidez do título e a legitimidade das cobranças, afirmando que todos os encargos decorrem de previsões contratuais e normas gerais de locação devidamente anuídas pela locatária. Réplica em ind. 206699482.Intimadas em provas, as partes manifestaram desinteresse em nova produção probatória (inds. 247084955 e 250400528). É o relatório. Decido. Passo a decisão/sentença conjunta nos autos principais e embargos. Não é controvertido - até porque se oportunizou a manifestação de todos sem qualquer oposição - que a firma BKM Barbearia e Bar LTDA fora extinta em 1º de abril de 2024. Por conta disso, o exequente alegou em preliminar nos embargos a ausência da capacidade civil da empresa, por conta de tal fato. E nos autos principais a sucessão processual, devendo-se incluir o sócio. O executado passa a alegar que não houve atos de desvio de finalidade, e que não se requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Não assiste ao réu nenhuma razão. Ao contrário do que alega o réu, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de sucessão diante do encerramento das atividades da empresa (ID. 177139179, dos autos principais), o que ocorreu no dia 1º de abril de 2024. Em nenhum momento o exequente alega atos de desvio de finalidade ou qualquer motivo elencado no artigo 50, do CC (embora até pudesse fazê-lo, diante da extinção da empresa com dívidas), mas sim que, com a extinção da empresa, ocorreria a sucessão processual na forma dos artigos 108 e 110, do NCPC. A extinção da empresa de forma voluntária - ainda mais devendo valores - equivalente à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual, na forma do citado artigo 110, do NCPC. A sucessão não implica na desconsideração da personalidade jurídica, podendo ocorrer diretamente nos próprios autos da execução, sem a necessidade de incidente específico. Em suma: cabe a sucessão nos autos principais, já que no momento da propositura a empresa era ativa; e nos embargos, impõe-se a extinção, por falta de pressuposto processual de existência, acolhendo-se a preliminar. Assim: 1 - acolhe-se o requerimento do exequente: INCLUA-SE PÓLO PASSIVO, COM AS DEVIDAS ANOTAÇÕES E EM SUCESSÃO PROCESSUAL, ORLANDO CAMARA MARINHO PEREIRA, DEVENDO SER CITADO NA AVENIDA PROF. BERNARDINO ROCHA, 25, CASA 23, PAVUNA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP 21.650-450. 2 - considerando-se tudo o que acima consta, bem como o fato de que os embargos à execução foram propostos em nome da BKM Barbearia e Bar Ltda em 15 de maio de 2024, sendo que a extinção da empresa ocorreu em 1º de abril do mesmo ano (OU SEJA, ANTES DA PROPOSITURA), não é o caso de se reconhecer a possibilidade de habilitação do sócio, mas sim da FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, já que a parte autora simplesmente não existia NA DATA DA PROPOSITURA. Assim, acolhe-se a preliminar do embargado, e JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, IV, do NCPC, ante a falta de pressuposto processual de existência (a empresa autora não mais existia na data da propositura, ou seja, ausência de capacidade jurídica). Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante. No trânsito da sentença nos embargos, dê-se baixa e arquive-se em relação a ele. INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO, PROMOVA-SE O DETERMINADO NO ITEM 1, COM A CITAÇÃO DO SÓCIO QUE PASSA A INTEGRAR A AÇÃO EXECUTIVA, ANOTANDO-SE NO D.R.A. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular