2026-09-16 · TJPA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816678-85.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0821207-54.2025.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO – OAB/PA Nº 12.426 AGRAVADA: VERA LUCIA DAS NEVES SOUSA REIS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão - ID 175604396, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821207-54.2025.8.14.0301, promovido por VERA LUCIA DAS NEVES SOUSA REIS e outros, com fundamento no título judicial formado no processo coletivo nº 0064409-03.2014.8.14.0301. A decisão recorrida rejeitou as teses deduzidas pelo Município quanto à ilegitimidade, iliquidez do título, ausência de previsão orçamentária e incidência das vedações da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo a adequação do procedimento e a legitimidade dos autores como beneficiários do título coletivo. Determinou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica dos valores, segundo os parâmetros fixados no pronunciamento, com posterior intimação das partes para manifestação. Nas razões recursais (ID 37573949), o Município sustenta, em síntese: (i) inexigibilidade do título, ao argumento de inconstitucionalidade da progressão funcional e ausência de previsão orçamentária; (ii) iliquidez do título coletivo; (iii) ausência de enquadramento da exequente na categoria funcional substituída pelo sindicato autor da ação coletiva; (iv) excesso de execução, em razão da inclusão de períodos alcançados pela LC nº 173/2020 e de reflexos remuneratórios que reputa não contemplados pelo título; e (v) incorreção dos critérios de juros e atualização monetária. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Nos termos dos arts. 932, II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 133, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, compete ao Relator apreciar as medidas urgentes nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. A concessão da tutela recursal, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito ou de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que devem ser aferidos em cognição sumária, sem antecipação do julgamento definitivo da controvérsia. No caso, em análise própria deste momento processual, não identifico a presença concomitante desses requisitos. Com efeito, ao apreciar a impugnação apresentada pelo Município, o Juízo de origem não determinou a satisfação imediata do crédito nem homologou definitivamente os cálculos apresentados pelos exequentes, mas determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica dos valores, observados os parâmetros estabelecidos na decisão agravada. A atuação da Contadoria possui, neste momento, natureza eminentemente instrutória, destinada à elaboração e conferência dos cálculos como auxílio à definição do quantum debeatur. A simples remessa dos autos ao órgão técnico não importa satisfação do crédito nem encerra definitivamente a discussão acerca dos critérios de cálculo, sobretudo porque a própria decisão agravada determinou que, após a manifestação da Contadoria, as partes sejam intimadas para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo a apuração sujeita ao contraditório e ao posterior controle jurisdicional. As demais questões suscitadas pelo agravante — especialmente a alegada inexigibilidade do título, a extensão subjetiva da sentença coletiva, a incidência das restrições previstas na LC nº 173/2020, os reflexos remuneratórios e os critérios de atualização do débito — demandam exame mais aprofundado após a formação do contraditório, não se mostrando adequado, nesta fase de cognição sumária, antecipar conclusão sobre matérias que integram o próprio mérito recursal. Nesse contexto, independentemente do exame definitivo acerca da probabilidade das teses recursais, não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada, uma vez que o crédito permanece submetido à apuração técnica, sem determinação atual de pagamento ou prática de ato satisfativo. A continuidade da apuração pela Contadoria, portanto, não produz situação irreversível nem impede que eventual conclusão favorável ao agravante, quando do julgamento do recurso, seja posteriormente observada pelo Juízo de origem. Ausente a demonstração cumulativa dos pressupostos exigidos pelos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, não há fundamento suficiente para suspender a eficácia da decisão recorrida neste momento processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM. Publique-se. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém. Intime-se a agravada VERA LUCIA DAS NEVES SOUSA REIS para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora