Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816677-58.2026.8.20.5004 Parte autora: DALILA BENIGNA DE OLIVEIRA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação na qual a autora narra, em síntese, dificuldade imposta pelo réu para atender solicitação de religação e transferência de titularidade para nova inquilina, e pede, liminarmente, a alteração cadastral, reinstalação do medidor e restabelecimento do serviços. Analisando os autos, verifico a ausência de documentos imprescindíveis ao prosseguimento do feito neste juízo, de modo que determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, devendo: a) regularizar sua representação nos autos, juntando o instrumento procuratório por meio do qual conferiu ao advogado responsável pelo protocolo da ação poderes para representá-la em juízo, sob pena de extinção; b) apresentar cópia legível do documento no Id 199477814; e c) apresentar laudo médico que ateste a plena capacidade civil da autora para praticar atos da vida civil, sob pena de extinção, considerando o laudo (Id 199477818) que menciona confusão mental e relato na exordial de acidentes vasculares cerebrais anteriores. Considerando, ainda, o fato de que um dos pedidos (transferência de titularidade) atinge a esfera de direitos de terceiro, deve a autora, na mesma oportunidade, promover o ingresso da locatária MARIA EDUARDA NERI DOS SANTOS no polo ativo, mediante juntada de documento de identificação e respectiva procuração, sob pena de não conhecimento do pleito liminar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, 8 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.