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0816674-10.2023.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0816674-10.2023.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMERSON DE SOUSA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 32576331) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 31550005, proferido por este Tribunal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS AUTÔNOMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de três réus condenados pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em múltiplos episódios, e, quanto a um dos apelantes, também pelo delito de receptação, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, bem como indeferindo o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento realizado na fase inquisitorial é nulo e suficiente para macular a condenação; (ii) estabelecer se há provas autônomas e idôneas de autoria e materialidade dos crimes de roubo; (iii) determinar se subsiste o dolo no crime de receptação imputado a um dos apelantes; (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, às majorantes, ao concurso formal ou material e ao regime inicial de cumprimento; e (v) verificar a possibilidade de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo restam demonstradas por prisões em flagrante, apreensão de armas de fogo, recuperação parcial de bens subtraídos, depoimentos coerentes das vítimas e testemunhos policiais confirmados em juízo. 4. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal não conduz à nulidade da condenação quando existem provas independentes e suficientes que corroboram a autoria delitiva. 5. A confissão judicial dos corréus, aliada às circunstâncias do flagrante e à dinâmica dos fatos, reforça o conjunto probatório e afasta a tese absolutória. 6. O crime de receptação dolosa configura-se quando o agente é flagrado na posse de bem de origem ilícita e não comprova o desconhecimento da procedência criminosa, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita ou a forma culposa da conduta. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base mostra-se idônea quando fundamentada no concurso de agentes e na maior gravidade concreta da conduta, não havendo ilegalidade na exasperação. 8. É inviável o reconhecimento de concurso formal entre roubos praticados em momentos e locais distintos, ainda que próximos no tempo, por ausência de unidade de ação. 9. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. A majoração da pena pelo emprego de arma de fogo no patamar legalmente previsto dispensa fundamentação específica quando baseada em elemento objetivo do tipo. 11. Mantidas as penas elevadas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se adequado o regime inicial mais gravoso e incabível o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A nulidade do reconhecimento não conduz à absolvição quando a autoria e a materialidade estão comprovadas por provas autônomas e independentes. 2. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo. 3. Roubos praticados em contextos fáticos distintos não admitem unificação pelo concurso formal. 4. A incidência de atenuantes não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 5. É legítima a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso quando amparadas em fundamentação concreta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 59, 69, 70, 157, §2º, II, e §2º-A, I, 180, caput; CPP, arts. 155, 226 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 816.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 08.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017, DJe 30.08.2017; STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011. Em suas razões, o Recorrente indica violação arts. 155, 197, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. A parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento recursal. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Razões recursais alegam violação ao art. 226 do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades legais e, por isso, seria inválido, sustentando ainda que a vítima Rejane não reconheceu o Recorrente em juízo, de maneira que sua condenação não poderia subsistir com fundamento nesse ato. A seu turno, o Órgão Colegiado concluiu que a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao Recorrente restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório autônomo constante dos autos, consignando que eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal não conduz à nulidade de sua condenação, tendo em vista a existência de provas independentes e suficientes que corroboram a autoria delitiva. Vejamos: A materialidade e a autoria dos fatos imputados aos apelantes, apesar das insurgências, restam suficientemente demonstradas. (…) Em relação aos delitos cometidos em face das vítimas em face de WELLINGTON e REJANE, os acusados foram presos em flagrante delito, no automóvel utilizado na ação delituosa (HB20 branco), com a posse dos objetos subtraídos (quantia em dinheiro pertencente a WELLINGTON – R$ 1.20,00 – e bijuterias pertencentes a REJANE), além de terem sido encontradas 02 armas de fogo em poder deles. Ademais, as características e as vestes descritas pelas vítimas diante da autoridade policial coincidiam com as dos flagranteados, tendo a vítima REJANE confirmado a dinâmica dos fatos e as características das quais se recordava em juízo. Não bastasse isso, em juízo, os corréus confessaram a prática dos roubos cometidos contra as vítimas WELLINGTON E REJANE, tendo todos aduzido que os quatro denunciados participaram. Por sua vez, embora EMERSON alegue que somente dirigiu o carro, sem que tivesse consentido com o roubo, não pode negar que estava no local e no momento dos fatos, em companhia dos corréus, e que dirigiu o automóvel antes e depois do assalto, revelando verossimilhança da tese acusatória. Por fim, os relatos dos policiais em juízo confirmam as circunstâncias do flagrante e corroboram as provas dos autos. Assim, a autoria dos denunciados e a materialidade dos delitos de roubo majorado com o emprego de arma de fogo em face de WELLINGTON E REJANE estão demonstradas de forma robusta. (…) Ora, não prosperam as teses de ausência de prova em razão da ilegalidade do reconhecimento de pessoas realizado em delegacia, nem a de que o apelante EMERSON não foi reconhecido pelas vítimas, uma vez que, conforme demonstrado, independente da validade ou não do procedimento de reconhecimento realizado, as autorias e a materialidade dos delitos imputados aos apelantes está demonstrada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que os réus foram apreendidos após os fatos, no veículo utilizado nas ações delituosas, com parte dos objetos subtraídos, portando duas armas de fogo e guardavam total semelhança com as características fornecidas pelas vítimas, tudo corroborado em juízo. Ainda, tendo os réus ICARO KAUA DE SOUSA SANTOS, DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE e JOÃO GABRIEL PEREIRA DE MOURA (falecido) confessado em juízo a prática dos roubos cometidos sem face de WELLINGTON E REJANE, tendo aduzido que EMERSON também participou do assalto, sendo este o motorista. (…) Registre-se que, quanto à argumentação de ilegalidade do reconhecimento fotográfico que estaria apto a invalidar a prova, sabe-se que, realmente, tal ilegalidade macula a prova de autoria quando é o único elemento probatório ou quando dele decorre os demais; entretanto, não é o caso que se vislumbra nestes autos, diante do fato de que não só a materialidade, mas a autoria está amplamente demonstrada pelo acervo probatório independente de eventual reconhecimento administrativo. Dessa forma, no caso, não há que se falar em prova da autoria com base exclusiva no reconhecimento fotográfico, muito pelo contrário. Não se vislumbra, neste caso, que o suposto reconhecimento fotográfico tenha qualquer conexão com as demais provas, não detendo o condão de contaminá-las. (…) Assim, embora as defesas insistam em afirmar que não há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e qualificado pelo emprego de arma de fogo a eles imputados, a verdade é que constam destes autos provas robustas da materialidade dos crimes e das autorias dos apelantes. (grifos no original). Sobre a matéria dos autos, o STJ, ao julgar o REsp 1.953.602 – Tema n.º 1.258, sob o rito dos recursos repetitivos, tratando de discussão para “Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.”, fixou a seguinte tese, in verbis: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (grifei). Nesse sentido, a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida no Tema n.º 1.258 do STJ, visto que o aresto hostilizado fundamentou a condenação do Recorrente em outros meios de prova, que independiam do reconhecimento pessoal impugnado pela parte. CAPÍTULO 2 – Da alegada violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Adiante, o Recorrente aduz violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP, asseverando que inexistiriam provas produzidas sob o crivo do contraditório suficientes para demonstrar sua participação nos delitos de roubo, argumentando que a vítima Rejane não o reconheceu em juízo, que os policiais militares não presenciaram os fatos e que as declarações dos corréus não poderiam, isoladamente, sustentar a condenação. Todavia, conforme se extrai dos trechos do aresto impugnado acima colacionados, a Colenda Câmara concluiu que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos depoimentos colhidos em juízo, examinados em conjunto com os elementos probatórios colacionados aos autos, que indicaram a participação do Recorrente nos delitos perpetrados. Dessa forma, a apreciação da controvérsia, nos termos em que deduzida, a fim de demonstrar a inexistência de prova judicial autônoma da autoria, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, por demandar o reexame de fatos e provas, providência inviável na instância especial. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: – NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto às alegações constantes do Capítulo 1, nos termos do art. 1.030, I, do CPC; e – NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto quanto às alegações constantes do Capítulo 2, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0816674-10.2023.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 32032216) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 31550005, proferido por este Tribunal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS AUTÔNOMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de três réus condenados pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em múltiplos episódios, e, quanto a um dos apelantes, também pelo delito de receptação, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, bem como indeferindo o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento realizado na fase inquisitorial é nulo e suficiente para macular a condenação; (ii) estabelecer se há provas autônomas e idôneas de autoria e materialidade dos crimes de roubo; (iii) determinar se subsiste o dolo no crime de receptação imputado a um dos apelantes; (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, às majorantes, ao concurso formal ou material e ao regime inicial de cumprimento; e (v) verificar a possibilidade de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo restam demonstradas por prisões em flagrante, apreensão de armas de fogo, recuperação parcial de bens subtraídos, depoimentos coerentes das vítimas e testemunhos policiais confirmados em juízo. 4. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal não conduz à nulidade da condenação quando existem provas independentes e suficientes que corroboram a autoria delitiva. 5. A confissão judicial dos corréus, aliada às circunstâncias do flagrante e à dinâmica dos fatos, reforça o conjunto probatório e afasta a tese absolutória. 6. O crime de receptação dolosa configura-se quando o agente é flagrado na posse de bem de origem ilícita e não comprova o desconhecimento da procedência criminosa, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita ou a forma culposa da conduta. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base mostra-se idônea quando fundamentada no concurso de agentes e na maior gravidade concreta da conduta, não havendo ilegalidade na exasperação. 8. É inviável o reconhecimento de concurso formal entre roubos praticados em momentos e locais distintos, ainda que próximos no tempo, por ausência de unidade de ação. 9. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. A majoração da pena pelo emprego de arma de fogo no patamar legalmente previsto dispensa fundamentação específica quando baseada em elemento objetivo do tipo. 11. Mantidas as penas elevadas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se adequado o regime inicial mais gravoso e incabível o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A nulidade do reconhecimento não conduz à absolvição quando a autoria e a materialidade estão comprovadas por provas autônomas e independentes. 2. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo. 3. Roubos praticados em contextos fáticos distintos não admitem unificação pelo concurso formal. 4. A incidência de atenuantes não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 5. É legítima a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso quando amparadas em fundamentação concreta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 59, 69, 70, 157, §2º, II, e §2º-A, I, 180, caput; CPP, arts. 155, 226 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 816.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 08.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017, DJe 30.08.2017; STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao art. 68 do Código Penal. A parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento recursal. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Razões recursais alegam violação ao art. 226 do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades legais e, por isso, seria inválido, sustentando ainda que as demais provas utilizadas para respaldar a condenação estariam contaminadas pelo reconhecimento inicial. A seu turno, o Órgão Colegiado concluiu que a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao Recorrente restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório autônomo constante dos autos, consignando que eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal não conduz à nulidade de sua condenação, tendo em vista a existência de provas independentes e suficientes que corroboram a autoria delitiva. Vejamos: A materialidade e a autoria dos fatos imputados aos apelantes, apesar das insurgências, restam suficientemente demonstradas. (…) Em relação aos delitos cometidos em face das vítimas em face de WELLINGTON e REJANE, os acusados foram presos em flagrante delito, no automóvel utilizado na ação delituosa (HB20 branco), com a posse dos objetos subtraídos (quantia em dinheiro pertencente a WELLINGTON – R$ 1.20,00 – e bijuterias pertencentes a REJANE), além de terem sido encontradas 02 armas de fogo em poder deles. Ademais, as características e as vestes descritas pelas vítimas diante da autoridade policial coincidiam com as dos flagranteados, tendo a vítima REJANE confirmado a dinâmica dos fatos e as características das quais se recordava em juízo. Não bastasse isso, em juízo, os corréus confessaram a prática dos roubos cometidos contra as vítimas WELLINGTON E REJANE, tendo todos aduzido que os quatro denunciados participaram. (…) Por fim, os relatos dos policiais em juízo confirmam as circunstâncias do flagrante e corroboram as provas dos autos. Assim, a autoria dos denunciados e a materialidade dos delitos de roubo majorado com o emprego de arma de fogo em face de WELLINGTON E REJANE estão demonstradas de forma robusta. (…) Ora, não prosperam as teses de ausência de prova em razão da ilegalidade do reconhecimento de pessoas realizado em delegacia, nem a de que o apelante EMERSON não foi reconhecido pelas vítimas, uma vez que, conforme demonstrado, independente da validade ou não do procedimento de reconhecimento realizado, as autorias e a materialidade dos delitos imputados aos apelantes está demonstrada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que os réus foram apreendidos após os fatos, no veículo utilizado nas ações delituosas, com parte dos objetos subtraídos, portando duas armas de fogo e guardavam total semelhança com as características fornecidas pelas vítimas, tudo corroborado em juízo. (…) Registre-se que, quanto à argumentação de ilegalidade do reconhecimento fotográfico que estaria apto a invalidar a prova, sabe-se que, realmente, tal ilegalidade macula a prova de autoria quando é o único elemento probatório ou quando dele decorre os demais; entretanto, não é o caso que se vislumbra nestes autos, diante do fato de que não só a materialidade, mas a autoria está amplamente demonstrada pelo acervo probatório independente de eventual reconhecimento administrativo. Dessa forma, no caso, não há que se falar em prova da autoria com base exclusiva no reconhecimento fotográfico, muito pelo contrário. Não se vislumbra, neste caso, que o suposto reconhecimento fotográfico tenha qualquer conexão com as demais provas, não detendo o condão de contaminá-las. (grifos no original). Sobre a matéria dos autos, o STJ, ao julgar o REsp 1.953.602 – Tema n.º 1.258, sob o rito dos recursos repetitivos, tratando de discussão para “Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.”, fixou a seguinte tese, in verbis: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (grifei). Nesse sentido, a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida no Tema n.º 1.258 do STJ, visto que o aresto hostilizado fundamentou a condenação do Recorrente em outros meios de prova, que independiam do reconhecimento pessoal impugnado pela parte. CAPÍTULO 2 – Da alegada violação ao art. 68 do Código Penal. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 68 do CP, asseverando que a Corte teria mantido a exasperação da pena do crime de roubo na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo, sem apresentar fundamentação concreta que justificasse o afastamento da utilização de patamar inferior para o aumento, limitando-se a considerar a gravidade abstrata da majorante. Neste ponto, o aresto hostilizado concluiu que “A majoração da pena pelo emprego de arma de fogo no patamar legalmente previsto dispensa fundamentação específica quando baseada em elemento objetivo do tipo.”, nos seguintes termos: A questão dispensa maiores digressões, quando, da simples leitura do tipo legal, revela-se que a fração a ser exasperada em razão da causa de aumento decorrente do uso de arma de fogo deve se dar, obrigatoriamente, no patamar de 2/3. Senão vejamos: “Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)”. Desta feita, não assiste razão à defesa. (grifos no original). Com efeito, a alegação de ausência de fundamentação concreta para escolha da fração máxima legalmente prevista pressupõe que o órgão julgador tivesse optado discricionariamente pelo referido patamar, em detrimento de uma fração inferior, todavia, o decisum combatido assentou que a fração de aumento aplicada decorre diretamente de expressa disposição normativa prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Assim, razões recursais falham na demonstração compreensível de como o dispositivo teria sido violado diante do fundamento efetivamente adotado pelo órgão julgador, circunstância que evidencia deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: – NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto às alegações constantes do Capítulo 1, nos termos do art. 1.030, I, do CPC; e – NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto quanto às alegações constantes do Capítulo 2, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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