Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Agravo de Instrumento n. 0816671-66.2026.8.15.0000 Origem: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravantes: Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pe. Ezequiel Ramin e outros Advogados: Marlon Jacinto Reis (OAB/MA 4.285) e outros Agravada: Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) e outros Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pe. Ezequiel Ramin e outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB nos autos da Ação Civil Pública n. 0868998-67.2024.8.15.2001 (ID 163532569 e subsequentes). A insurgência recursal volta-se contra o provimento judicial de primeiro grau no ponto em que admitiu a juntada de arquivos audiovisuais alocados em links privados de nuvem como comprovação de cumprimento da tutela de urgência, postergando a valoração definitiva da eficácia das ordens protetivas e das astreintes. Em decisão monocrática anterior proferida no presente recurso instrumental (ID 44069797), este Relator deferiu em parte a tutela provisória recursal para suspender a eficácia da admissão isolada dos links privados em nuvem, determinar a realização de perícia técnica judicial conclusiva e manter a suspensão das plataformas de apostas operadas pela demandada. Sobreveio a juntada de expedientes e comunicações processuais correlatas nos feitos conexos vinculados à mesma demanda coletiva de origem. Em especial, aportaram aos autos notícias e petições informando que: (i) os agravantes apresentaram petição incidental urgente requerendo providências executivas perante o Tribunal para efetivação da ordem de suspensão (ID 44317133); (ii) ato contínuo, protocolaram nova manifestação comunicando como fato superveniente a prolação da decisão interlocutória de ID 167037579 pelo Juízo singular, que determinou o bloqueio técnico operacional perante a SPA/MF e a ANATEL e declarou a exigibilidade da multa coercitiva acumulada (ID 44319909); (iii) a origem formalizou a expedição dos Ofícios nº 210/2026-VIJCG à SPA/MF (ID 167071261) e nº 211/2026-VIJCG à ANATEL (ID 167071290); (iv) a ANATEL informou o encaminhamento de ordens de bloqueio às prestadoras de telecomunicações (Ofícios nº 786/2026 e 787/2026, IDs 167236764 a 167236768); (v) o perito judicial nomeado apresentou petição de aceite do encargo com respectiva proposta de honorários periciais (ID 167198689); e (vi) o Ministério Público de primeiro grau emitiu parecer pronunciando-se acerca dos requerimentos cautelares e das astreintes (ID 167227708). É relatório. A matéria posta em exame reclama a adoção de providências ordenatórias voltadas à delimitação técnica do objeto recursal, à preservação da integridade do contraditório substancial e à prevenção de deliberações conflitantes entre os feitos conexos que tramitam perante este Tribunal de Justiça. 1. Da conexão, prevenção e coordenação processual (CPC, art. 930, parágrafo único) Registra-se, de início, a evidente conexão e a prevenção formal existente entre o presente Agravo de Instrumento nº 0816671-66.2026.8.15.0000 e os Agravos de Instrumento nº 0814766-26.2026.8.15.0000 e nº 0819169-38.2026.8.15.0000, todos deflagrados no bojo da Ação Civil Pública nº 0868998-67.2024.8.15.2001 em curso na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o Relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Essa regra processual visa assegurar a harmonia dos pronunciamentos judiciais, prestigiar a segurança jurídica e coibir provimentos contraditórios sobre a mesma cadeia fática e regulatória. Desse modo, impõe-se registrar expressamente a vinculação entre os recursos, determinando-se à Secretaria que promova a vinculação dos autos eletrônicos. 2. Da recepção das petições e da delimitação da prejudicialidade parcial As petições protocoladas sob os IDs 44319909 e 44317133 devem ser recebidas como comunicações de fatos supervenientes relevantes ao deslinde da controvérsia. A petição de ID 44317133, no ponto específico em que postulava a intimação urgente e a adoção direta de atos executivos pelo Tribunal para efetivação da ordem de suspensão, encontra-se faticamente superada pela superveniência da decisão de primeiro grau (ID 167037579), que determinou o bloqueio técnico operacional das plataformas e expediu determinações expressas à SPA/MF e à ANATEL (IDs 167071261 e 167071290). Todavia, essa superveniência não conduz à extinção total ou automática do objeto recursal. A perda de objeto reclama cotejo analítico e individualizado em relação a cada capítulo autônomo devolvido ao Tribunal. Persistem sob debate: (a) a verificação do cumprimento material e efetivo da ordem restritiva em todo o território nacional; (b) o alcance objetivo e regulatório dos ofícios expedidos à SPA/MF e à ANATEL; (c) a validade, a quantificação e o regime de exigibilidade das astreintes arbitradas; (d) a conformação da distribuição do ônus probatório quanto aos parâmetros de segurança dos sistemas informáticos; e (e) a constatação de eventual descumprimento residual. 3. Da preservação da instrução pericial e dos limites cognitivos No tocante à prova pericial, a decisão monocrática de ID 44069797 proferida nestes autos determinou a instauração de perícia judicial conclusiva, diretriz reafirmada na decisão de ID 44382863 (proferida no AI nº 0819169-38.2026.8.15.0000) que indeferiu efeito suspensivo ao recurso da demandada, preservando a plena eficácia dos atos instrutórios ordenados na origem. Inexiste qualquer fundamento para sobrestar a tramitação da perícia judicial na origem. Devem prosseguir regularmente os atos preparatórios e instrutórios a cargo do Juízo de primeiro grau, abrangendo a formalização da habilitação do perito Jair Ricardo de Oliveira, o exame de sua proposta de honorários (ID 167198689), a fixação do cronograma técnico e a manifestação dos assistentes técnicos das partes. 4. Da cautela quanto às astreintes: separação entre apuração do período e atos de execução/levantamento No que concerne ao item "c" da decisão de ID 167037579, que declarou exigível a quantia acumulada de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais) a título de multa coercitiva e assinou prazo de 5 (cinco) dias para depósito sob pena de penhora, a questão impõe distinção técnico-processual indispensável. Cumpre extremar com clareza: (a) a apuração, o cômputo temporal e a consolidação do período de eventual descumprimento das ordens judiciais; de (b) a prática de atos de execução forçada, depósito compulsório imediato, penhora de ativos financeiros ou levantamento patrimonial de valores. A apuração do período de inadimplemento e a incidência da sanção coercitiva decorrem da eficácia mandamental da ordem protetiva, admitindo-se a revisão de parcelas vincendas nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Por outro lado, a cobrança coercitiva imediata de astreintes fixadas em sede de tutela provisória encontra balizas específicas no art. 537, § 3º, do CPC e na disciplina do art. 213, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que condicionam a execução e levantamento à superveniência de provimento confirmatório em cognição exauriente. 5. Da imperatividade do contraditório prévio sobre fatos supervenientes (CPC, art. 933) A constatação de substanciais alterações fáticas e processuais supervenientes à interposição do recurso impõe a prévia oitiva dos sujeitos processuais antes de qualquer deliberação extintiva ou de julgamento de mérito dos capítulos remanescentes. O art. 933, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício que devam ser considerados no julgamento, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. A consulta prévia às partes e ao órgão ministerial consubstancia exigência indeclinável do modelo constitucional de processo cooperativo (CPC, arts. 6º, 9º e 10), elidindo a prolação de decisões-surpresa e permitindo que os litigantes debatam os reflexos concretos dos atos praticados na origem sobre o objeto deste recurso. Posto isso: a) RECEBO as petições de IDs 44319909 e 44317133 como comunicações de fatos supervenientes relevantes ao trâmite recursal; b) RECONHEÇO, desde logo, a potencial prejudicialidade parcial da petição ID 44317133 no que tange ao pleito de ordem imediata de suspensão perante este grau recursal, ante as determinações emanadas do Juízo de origem no ID 167037579, na Ação Civil Pública n. 0868998-67.2024.8.15.2001, mantendo-se o regular processamento do agravo quanto aos capítulos autônomos remanescentes; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO dos Agravantes, da Agravada e do Ministério Público (por sua douta Procuradoria de Justiça), com fulcro no art. 933 do Código de Processo Civil c/c art. 202 do ECA, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a efetividade e a abrangência material do bloqueio das plataformas operadas pela demandada perante a SPA/MF e a ANATEL. d) DETERMINO à Secretaria deste Órgão Julgador que: (i) certifique a prevenção e promova a vinculação dos autos dos Agravos de Instrumento nº 0814766-26.2026.8.15.0000, nº 0816671-66.2026.8.15.0000 e nº 0819169-38.2026.8.15.0000; e (ii) requisite certidão circunstanciada da Secretaria da Vara de origem acerca do estágio de cumprimento material das ordens de bloqueio dirigidas à SPA/MF e à ANATEL. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. Gabinete no Tribunal de Justiça da Paraíba em João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator