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TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0816671-60.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RONALDO RODRIGUES MACHADO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, para fins de aferir se as assinaturas, rubricas ou manifestações gráficas de aceite constantes dos instrumentos apresentados pela parte ré foram efetivamente apostas pelo autor, conforme decisão de ID nº 189764020. No entanto, a Perita nomeada, por meio da petição de ID nº 198049223, requereu a delimitação do objeto pericial e a majoração dos honorários para três vezes o valor-base aplicável à perícia grafotécnica, em razão da complexidade e da multiplicidade dos documentos a serem examinados. Conforme esclarecido pela expert, o exame deverá recair sobre os documentos de IDs n° 181669870, 181669867, 181669866, 181669865, 181669864, 181669862 e 181669859, que contêm assinaturas ou rubricas manuscritas atribuídas ao autor, devendo ser excluídos do exame grafotécnico os documentos de IDs n° 181669854, 181669855 e 181669857, por não apresentarem lançamentos manuscritos passíveis de confronto. Em relação aos honorários periciais, o valor-base anteriormente fixado corresponde a R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). A Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, dispõe que: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Sendo assim, levando em consideração: i) que a perita é quem detém o conhecimento técnico necessário para aferir o grau de complexidade e a extensão do trabalho; ii) a multiplicidade dos documentos submetidos ao exame; iii) a necessidade de análise individualizada dos lançamentos, confronto de padrões gráficos e resposta aos quesitos formulados; e iv) a previsão contida no § 2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023, DEFIRO a majoração solicitada. Consequentemente, FIXO os honorários periciais em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), equivalente ao triplo do valor-base anteriormente arbitrado. Mantém-se o rateio estabelecido na decisão de ID nº 189764020, cabendo ao Banco do Brasil S.A. o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total, correspondente a R$ 619,86 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), ficando a parcela referente à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, a cargo do NUPEJ. Considerando que o Banco do Brasil já efetuou depósito judicial no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), INDEFIRO o pedido de devolução formulado no ID nº 195564265, uma vez que o montante anteriormente recolhido a maior passa a integrar a parcela dos honorários de responsabilidade da instituição financeira. Assim, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para complementar o depósito no valor de R$ 206,62 (duzentos e seis reais e sessenta e dois centavos). O banco havia requerido justamente a devolução desse valor por ter recolhido R$ 413,24, quando inicialmente lhe caberiam apenas R$ 206,62. DELIMITO, ainda, o objeto da perícia grafotécnica aos lançamentos manuscritos constantes dos documentos de IDs n° 181669870, 181669867, 181669866, 181669865, 181669864, 181669862 e 181669859, devendo ser desconsideradas eventuais reproduções ou duplicidades, e excluídos do exame grafotécnico os documentos de IDs n° 181669854, 181669855 e 181669857. Após, PROCEDA-SE às providências necessárias junto ao NUPEJ para adequação do valor dos honorários periciais e INTIME-SE a profissional perita para o regular prosseguimento dos trabalhos. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0816671-60.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RONALDO RODRIGUES MACHADO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, para fins de aferir se as assinaturas, rubricas ou manifestações gráficas de aceite constantes dos instrumentos apresentados pela parte ré foram efetivamente apostas pelo autor, conforme decisão de ID nº 189764020. No entanto, a Perita nomeada, por meio da petição de ID nº 198049223, requereu a delimitação do objeto pericial e a majoração dos honorários para três vezes o valor-base aplicável à perícia grafotécnica, em razão da complexidade e da multiplicidade dos documentos a serem examinados. Conforme esclarecido pela expert, o exame deverá recair sobre os documentos de IDs n° 181669870, 181669867, 181669866, 181669865, 181669864, 181669862 e 181669859, que contêm assinaturas ou rubricas manuscritas atribuídas ao autor, devendo ser excluídos do exame grafotécnico os documentos de IDs n° 181669854, 181669855 e 181669857, por não apresentarem lançamentos manuscritos passíveis de confronto. Em relação aos honorários periciais, o valor-base anteriormente fixado corresponde a R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). A Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, dispõe que: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Sendo assim, levando em consideração: i) que a perita é quem detém o conhecimento técnico necessário para aferir o grau de complexidade e a extensão do trabalho; ii) a multiplicidade dos documentos submetidos ao exame; iii) a necessidade de análise individualizada dos lançamentos, confronto de padrões gráficos e resposta aos quesitos formulados; e iv) a previsão contida no § 2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023, DEFIRO a majoração solicitada. Consequentemente, FIXO os honorários periciais em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), equivalente ao triplo do valor-base anteriormente arbitrado. Mantém-se o rateio estabelecido na decisão de ID nº 189764020, cabendo ao Banco do Brasil S.A. o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total, correspondente a R$ 619,86 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), ficando a parcela referente à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, a cargo do NUPEJ. Considerando que o Banco do Brasil já efetuou depósito judicial no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), INDEFIRO o pedido de devolução formulado no ID nº 195564265, uma vez que o montante anteriormente recolhido a maior passa a integrar a parcela dos honorários de responsabilidade da instituição financeira. Assim, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para complementar o depósito no valor de R$ 206,62 (duzentos e seis reais e sessenta e dois centavos). O banco havia requerido justamente a devolução desse valor por ter recolhido R$ 413,24, quando inicialmente lhe caberiam apenas R$ 206,62. DELIMITO, ainda, o objeto da perícia grafotécnica aos lançamentos manuscritos constantes dos documentos de IDs n° 181669870, 181669867, 181669866, 181669865, 181669864, 181669862 e 181669859, devendo ser desconsideradas eventuais reproduções ou duplicidades, e excluídos do exame grafotécnico os documentos de IDs n° 181669854, 181669855 e 181669857. Após, PROCEDA-SE às providências necessárias junto ao NUPEJ para adequação do valor dos honorários periciais e INTIME-SE a profissional perita para o regular prosseguimento dos trabalhos. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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