2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816670-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: KALINE DE LARA MEDINA DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Autos reclassificados e polos invertidos. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, pagará sobre o débito multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à quitação do débito, bem como para informar a conta bancária para a liberação do valor depositado. Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento. Não havendo pagamento ou manifestação pelo devedor, certifique-se e intime-se o credor para, em igual prazo, requerer em termos o prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação pelo credor, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08