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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0816669-39.2026.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de Carta Precatória remetida para fins de cumprimento de diligências. Analisando os autos, verifico que a parte interessada não juntou comprovante de pagamento das custas e despesas processuais necessárias ao cumprimento do ato. Verifico, ainda, que a carta precatória veio desacompanhada dos documentos exigidos pelo art. 260, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente: petição inicial e procuração outorgada ao advogado da parte autora. É o breve relato. Inicialmente, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para o cálculo das custas processuais devidas, conforme a finalidade da Precatória. Após, oficie-se ao Juízo Deprecante, informando-o sobre a necessidade de recolhimento prévio das custas, conforme a legislação deste Estado (Lei 8.328/2015), e para que intime a parte interessada a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá o Juízo Deprecante encaminhar a este Juízo os documentos faltantes. Comprovado o devido recolhimento e juntados os documentos faltantes, cumpra-se o ato deprecado em sua integralidade, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas e sem remessa dos documentos, certifique-se nos autos e devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida De Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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