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0816665-44.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816665-44.2026.8.20.5004 Autor: QUEILA AZEVEDO LINS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO: Vistos etc. A parte autora afirma ser titular da Conta Salário nº 77287-9, Agência nº 1845-7, mantida junto ao Banco do Brasil, utilizada para o recebimento de sua remuneração. Alega que, em 28 de agosto de 2026, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.771,53 (mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), correspondente a verba de natureza salarial, tendo a instituição financeira, na mesma ocasião, realizado débitos no mesmo montante, apropriando-se integralmente dos valores depositados para fins de amortização de débitos bancários. Sustenta que jamais autorizou a retenção integral de seus proventos para compensação de dívida, afirmando que a conduta da instituição financeira resultou no esvaziamento completo de sua conta destinada ao recebimento de salário, comprometendo recursos necessários à sua subsistência. Aduz que, embora tenha buscado solucionar administrativamente a questão junto à agência bancária, à ouvidoria da instituição financeira e ao Banco Central do Brasil, não obteve o estorno da quantia indevidamente retida. Em razão desses fatos, requer, em caráter de urgência, seja determinada à parte ré a imediata restituição provisória da quantia de R$ 1.771,53, bem como que se abstenha de efetuar novos descontos, débitos, retenções, compensações ou bloqueios sobre as verbas salariais posteriormente creditadas na conta da autora. II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em cognição sumária, pelas alegações da parte autora e pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos elementos que, em princípio, demonstram o crédito de R$ 1.771,53 em sua conta bancária e a posterior realização de débitos no mesmo montante, ocasionando a retenção integral da quantia recebida. Com efeito, embora a instituição financeira possua o direito de buscar a satisfação de seus créditos pelos meios juridicamente admitidos, afigura-se, em princípio, indevida a apropriação integral de verba de natureza salarial, sobretudo quando destinada à subsistência da consumidora, não se mostrando razoável, em juízo de cognição sumária, admitir que a instituição financeira possa esvaziar integralmente a conta utilizada para recebimento de remuneração como forma de satisfação unilateral de dívida. O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a retenção integral da remuneração da autora reduz a zero os recursos disponíveis na conta destinada ao recebimento de seus proventos, circunstância que pode comprometer o atendimento de suas necessidades básicas e gerar prejuízos de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, exclusivamente para impedir a repetição da retenção integral das verbas salariais da autora, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o contraditório e a instrução processual. III – DISPOSITIVO: Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora e DETERMINO que a parte ré BANCO DO BRASIL S.A.: i) abstenha-se de efetuar novos descontos, débitos, retenções ou compensações que impliquem a apropriação integral das verbas salariais ou remuneratórias creditadas na Conta Salário nº 77287-9, Agência nº 1845-7, de titularidade da autora, relativamente aos débitos objeto da presente demanda; ii) abstenha-se de promover qualquer ato que resulte no esvaziamento integral dos valores de natureza salarial posteriormente creditados na referida conta, sem prejuízo do direito de cobrança do débito pelos meios legalmente admitidos. Postergo, por ora, a apreciação do pedido de restituição imediata do valor de R$ 1.771,53, para após a apresentação da defesa pela parte ré, sem prejuízo de nova análise da medida à luz dos elementos que vierem aos autos. Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência, concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, sob pena de aplicação de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS: Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal/RN, 8 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito

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