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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0816663-41.2024.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Embargante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Embargado: Viação Canarinho Ltda
Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Embargado: JP Participações e e Ltda
Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO PRESCINDÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Viação Canarinho Ltda. e JP Participações e Empreendimentos Ltda., para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de provas, sob alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se é possível a rediscussão da matéria decidida por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento, à luz do efeito devolutivo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A premissa adotada pelo voto vencedor - de que o Juízo a quo indeferiu a produção de provas e, na sequência, decidiu questões fáticas que dependiam justamente daquelas provas - encontra respaldo literal no próprio texto da sentença (f. 649), não configurando erro de premissa, mas legítima valoração do acervo processual pela maioria. Do mesmo modo, a real causa do cancelamento do contrato com a Energisa foi expressamente identificada no acórdão como um dos três pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória a ser reaberta (f. 737), não havendo, portanto, ausência de pronunciamento sobre o tema, mas deliberada remessa da questão ao Juízo de origem. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do TJMS afasta o cabimento de embargos declaratórios para rediscussão da matéria decidida, ainda que sob o fundamento de prequestionamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais (art. 1.025 do CPC). 6. Inexistindo caráter protelatório nos embargos opostos, e não havendo pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, afasta-se a sua incidência. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I, 443, II, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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