2026-09-16 · TJRN
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0816663-05.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: ASSOCIACAO PEDRA D'LUA VILLAGE PASSAREDO EXECUTADO: ROBERIO REIS LINS DE LUCENA DESPACHO A análise dos autos revela a necessidade de emenda à petição inicial, em razão do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.100.103-PR (Informativo 26 – Edição Extraordinária), cuja tese restou assim assentada: “Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário.” (STJ. 2ª Seção. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2025). Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil), emende a petição inicial a fim de: a) Juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel objeto da execução; . Pontue-se que, em consonância com o artigo 14, § 1º, da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, não será aceita a juntada de documentos ilegíveis ou de baixa qualidade visual para o cumprimento da ordem supra. Após, tornem os autos conclusos para despacho inicial. Publique-se. Intime-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito