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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Processo nº 0816658-38.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] REQUERENTE: CRISTIANE SOARES TRAVASSOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: KATRIANE SOARES TRAVASSOS DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO Trata-se de ação de ação cível interdição movida por CRISTIANE SOARES TRAVASSOS, visando a interdição de KATRIANE SOARES TRAVASSOS. Aduz em síntese que a parte requerida é incapaz de reger a sua pessoa e seus atos da vida civil por encontrar-se ter deficiência intelectual decorrente de paralisia cerebral. Juntou os autos laudo médico, id. 188445386. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) DA TUTELA Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC. 1.1 DA INTERDIÇÃO PROVISÓRIA Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado. Dispõe o art. 1.767, I, do CC que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Logo, a curatela se aplica aos casos em que a pessoa não tem discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil. Nessa senda, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 do CPC), devendo juntar laudo médico para provar suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC). Veste sentido vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - LEI 13.146/15 - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO DE GERIR ATOS DA VIDA CIVIL - DEMONSTRADA - PERIGO DA DEMORA - CARACTERIZADO - TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO PROVIDO. Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado. A medida de interdição com curatela provisória é excepcional, e, para que seja concedida, os seus requisitos dependem de prova robusta, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, porque lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. Demonstrada a impossibilidade do curatelado de realizar os atos da vida civil, por conta própria, além de caracterizada a urgência em razão do risco ao melhor interesse do interditando, impõe-se o deferimento da medida liminar, autorizando-se à curadora o levantamento dos recursos públicos disponibilizados ao curatelado, os quais, por contrassenso, não podem ser utilizados pelo mesmo em razão de sua própria incapacidade. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 18247094620228130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300, CPC. PROVIMENTO. 1. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. 2. Segundo o artigo Art. 87 da Lei n. 13.146/2015, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. 3. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial, consistente na ausência de discernimento da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora a refletir a urgência da medida concessiva, possível deferir liminar da curatela provisória sem a auscultação prévia da interditanda. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 07180020220198090000, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente em sua petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito, com especial atenção ao laudo acima mencionado. No que tange à irreversibilidade do provimento antecipado, verifica-se não haver risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo a liminar poderá ser reavaliada. Assim, em face dos argumentos acima expedidos e, sobretudo levando em consideração o periculum in mora que se faz evidente, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, verificando-se a verossimilhança do alegado pela requerente, os riscos advindos da falta de representação legal do interditanda, e, verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, DECRETAR PROVISORIAMENTE a interdição de KATRIANE SOARES TRAVASSOS, nomeando-lhe como curador(a) CRISTIANE SOARES TRAVASSOS, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do CC, c/c o art. 1.772 do CC, incumbindo o(a) seu(s)/sua(s) curador(a) do exercício dos seus atos atos da vida civil. Lavre-se o termo de curador provisório, intimando-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que em 05 (cinco) dias o assine, providenciando-se a sua juntada aos autos. Realize-se a inscrição provisória da interdição liminarmente deferida no cartório competente. 2) DA AUDIÊNCIA Designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do artigo 751 e parágrafos do CPC, para a segunda-feira, 26/10/2026, às 09h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, devendo-se citar a parte requerida para comparecimento ao ato, do qual se contará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, conste a presente ação, valendo-se de advogado ou da defensoria pública para isso. - LINK DA AUDIENCIA >>>CLIQUE AQUI<<<< Informo que a presente audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo navegador Google Chrome, por ser este o aplicativo oficial autorizado pelo E. TJE/PA, que garante manutenção dos atos judiciais. - As partes que não possuem advogados constituídos ou que sejam assistidas pela Defensoria Pública deverão comparecer presencialmente ao fórum (sala de audiências da Vara da Infância, juventude, ausentes e interditos) para a audiência. - Já as partes representadas por advogados poderão optar por participar presencialmente no fórum sala de audiências da Vara ou de forma virtual. - Todas as testemunhas deverão comparecer presencialmente no fórum (sala de audiências da Vara da Infância, juventude, ausentes e interditos). - O Ministério Público, a Defensoria Pública e os Advogados das partes ficam facultados a optar entre a participação presencial ou virtual nas audiências. Por fim, esclareço que as oitivas serão gravadas e inseridas no processo. Dar-se-á o(a) Requerente intimada por meio eletrônico, caso seja assistido por advogado(a). Defiro a gratuidade da justiça requerida. Consoante o disposto no art. 1º da Resolução nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, procedi à consulta na Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a fim de verificar a existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome da parte interessada, tendo o resultado da pesquisa sido devidamente juntado aos autos para fins de instrução do presente feito. CUMPRA-SE, podendo ser efetivada comunicação através de endereço eletrônico ou por meio de contato telefônico. Publique-se. Intime-se. Santarém - Pará, datada e assinada digitalmente. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, Ausentes e Interditos