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TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 Processo nº: 0816652-45.2026.8.20.5004 Autor(a): HENRIQUE CARLOS BATISTA DE LIMA Réu: CLARO S.A. DECISÃO Vistos etc. A parte autora alega ser consumidor dos serviços de telefonia móvel disponibilizada pela Ré há vários anos, sendo titular da linha telefônica nº (84) 9142-5562, vinculada à conta/contrato nº154653646. Relata que o plano foi contratado aproximadamente entre os anos de 2024 e 2025, tendo sido estabelecida inicialmente, mensalidade no valor de R$ 29,71. Entretanto, sustenta que, a partir da fatura com vencimento em fevereiro de 2026, passou a verificar aumentos sucessivos e progressivos no valor das cobranças, embora não tenha solicitado ou autorizado qualquer alteração do plano contrato ou reajuste da mensalidade. Diante disso, requereu: “a concessão de tutela de urgência, para determinar o cancelamento de todos os planos ativos vinculados ao Autor, bem como suspender a cobrança de quaisquer valores deles decorrentes, abrangendo os reajustes não autorizados aplicados desde fevereiro de 2026, o débito relativo ao Plano nº 205 e a nova cobrança no valor aproximado de R$ 55,80 recebida após a comunicação de cancelamento; bem como obstar a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes e impedir a realização de novas cobranças relativas aos planos cancelados”. Decido. Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos juntados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, porque, apesar de o autor haver demonstrado a alteração do plano Claro Controle 15GB, (fatura do id 199440134 - Pág. 1), para um plano Controle 25GB; a cobrança de outros serviços, sem contrato por ele assinado; as diversas reclamações (protocolos do id 199440133), não demonstrou haver solicitado o cancelamento do novo plano, sendo impossível a permanência da linha móvel sem vinculá-la a um plano de serviços. Assim, entendo que a tese autoral se mostra ainda controvertida, sendo prudente aguardar o julgamento do mérito, vindo eventuais prejuízos a serem compensados em caso de procedência do pleito inicial. DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos. Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2. Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3. Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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