Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0816651-60.2026.8.20.5004 Parte autora: DIEGO BARBOSA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO DIEGO BARBOSA DE LIMA, qualificado e assistido, requer, liminarmente, que o réu seja compelido a restabelecer a conta de titularidade do autor (conta nº 44399-9, agência 2134), permitindo acesso a todas as funcionalidades. Aduz, em síntese, ser cliente do réu há quase vinte anos e foi surpreendido no dia 14/08/2026 com o encerramento definitivo e unilateral da conta bancária sem qualquer comunicação prévia, ou mesmo disponibilizado um prazo mínimo para a adoção de providências pertinentes. Segue relatando que buscou esclarecimentos e obteve informação genérica de que o bloqueio teria ocorrido por medidas de segurança, sem indicar especificamente qual teria sido o fato gerador da rescisão. Por fim, aponta fragilidade na justificativa do réu quanto às informações prestadas por meio de mensagens de texto recebidas pelo celular, que mencionam "movimentação suspeita" em transações via PIX de valores inexpressivos, e que não seriam suficientes para caracterização de suposta fraude. É o que importa relatar. Decido. Analisando o pleito antecipatório, verifico que a situação fática narrada na petição inicial não evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. Além disso, entendo necessário o estabelecimento do pleno contraditório para apenas posteriormente proceder à análise do pedido inaugural. Ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória pretendida, previstos no art. 300 do CPC, denego-a. Determino a exclusão do sigilo de todos os documentos, de forma que sejam visíveis para a parte demandada e aos advogados que vierem a ser habilitados nos autos. Intime-se o autor. Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal, 8 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.