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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0816646-04.2024.8.20.9500 (14723/2024) REQUERENTE: M. L. D. S. Advogado(s): NELSON FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: I. N. D. S. S. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de M. L. D. S., devidamente qualificado, com valores disponíveis. Foi apresentada petição em que se requereu a habilitação de herdeiros do(a) credor(a) originário em razão de seu falecimento, ao argumento de que o juízo da execução já havia deferido a habilitação dos herdeiros. Inicialmente, não se confunde a sucessão hereditária com a habilitação processual prevista no Código de Processo Civil em seu artigo 687, que trata da alteração subjetiva do processo, permitindo ao espólio ou herdeiros o acompanhamento e a manifestação nos autos. Deve ser ressaltado que a sucessão hereditária, embora ocorra com o falecimento do credor, depende, para sua efetivação, da realização de inventário judicial ou extrajudicial. No presente caso, percebe-se que a habilitação deferida pelo juízo da execução na decisão cuja cópia repousa no ID 38918964 foi meramente processual, tanto é assim que o precatório foi expedido em favor do credor falecido. Assim, INDEFIRO o pedido. Vão os autos à Secretaria para que, com urgência, cumpra a decisão de ID 38748435, oficiando ao juízo da execuçao. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios