2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº:0816645-62.2026.8.20.5001 Autor: MARIA APARECIDA DE FREITAS Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com o apontamento de desconformidade do julgado, ao recusar a pretensão autora. Sem contrariedade, apesar da intimação. Decido. O recurso deve ser conhecido. Na espécie, os fundamentos da sentença são expressos no sentido de que não há direito. Segundo o descrito como causa de pedir e pedido sobre contribuição previdenciária na sentença: Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora relata que é aposentada e portadora de Neoplasia Maligna do Corpo do Útero (CID: C54), conforme documentação médica especializada acostada aos autos. Argumenta que, em razão da gravidade de sua patologia, faz jus à imunidade da contribuição previdenciária, naquilo que não exceder o limite legal estabelecido para portadores de doenças incapacitantes, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais, conforme o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 e no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Em outra toada o recurso trazido pelo embargante teve como resultado a manutenção da isenção apenas do imposto de renda, conforme se vê: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao redirecionamento da linha decisória ao encontro da proposta jurídica do embargante. Apenas o recurso próprio submete a causa aos padrões de reforma ou confirmação perante o órgão judiciário próprio. Consoante o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Eventual recurso inominado, conforme Portaria de atos ordinatórios da secretaria unificada. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)