PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816636-68.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS DORES PEREIRA COSTA e outros Advogado(s)
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: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF (RE Nº 561.836/RN). ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DOS PERCENTUAIS DE PERDA APURADOS PELA COJUD. CONVERSÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1994. PERDAS PONTUAIS DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PERDA ESTABILIZADA EM JULHO DE 1994. FIXAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM VALORES NOMINAIS COM INCIDÊNCIA DE REAJUSTES GERAIS POSTERIORES. ABONO CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO CAPAZ DE INVALIDAR A METODOLOGIA ACOLHIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES PEREIRA COSTA, MARIA DO SOCORRO BOTÊLHO, MARIA DAS GRAÇAS BELMONT e NEIDE NEVES DA SILVA, por intermédio de seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença nº 0021584-55.2004.8.20.0001, promovida em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, julgou a liquidação das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a metodologia adotada pelo Juízo de origem contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), uma vez que a recomposição decorrente da conversão irregular em URV deve observar o percentual da perda remuneratória, e não valor nominal fixo. Alegam que os cálculos da COJUD identificaram perdas percentuais e requerem a reforma da decisão agravada para que sejam reconhecidos os índices apurados, com sua incorporação à remuneração, observados os limites temporais aplicáveis. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. Em decisão de id. 40689195, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada. Em contrarrazões, o IPERN defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a recomposição das perdas decorrentes da conversão em URV deve observar valores nominais, bem como a repercussão do abono constitucional sobre as diferenças apuradas. Ausente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se a metodologia adotada pelo Juízo de origem para a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV observou os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, pelo título executivo judicial e pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. De início, registre-se que o inconformismo não merece acolhida, conforme se demonstrará nas linhas a seguir. A Lei nº 8.880/1994 estabeleceu os critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos em URV, determinando, em seu art. 22, que os valores fossem convertidos em 1º de março de 1994, mediante a média aritmética dos montantes correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. A circunstância de a legislação estabelecer março de 1994 como marco jurídico da conversão, todavia, não significa que toda diferença verificada naquele momento configure, automaticamente, perda remuneratória permanente a ser incorporada à remuneração do servidor. Isso porque a URV constituiu instrumento de transição monetária, permanecendo como referência até a implantação do Real, em 1º de julho de 1994. Desse modo, conforme a orientação adotada por esta Câmara, eventuais diferenças verificadas entre março e junho de 1994 devem ser distinguidas da perda remuneratória estabilizada quando da efetiva implantação da nova moeda, em julho daquele ano. Essa distinção não altera o marco jurídico da conversão estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, mas permite identificar, na fase de liquidação, a extensão do prejuízo remuneratório efetivamente apurado e sua eventual repercussão nas parcelas subsequentes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 5), reconheceu o direito à recomposição decorrente da conversão monetária realizada em desconformidade com a legislação federal, estabelecendo, igualmente, que a incorporação do percentual devido cessa com a efetiva reestruturação remuneratória da carreira. A recomposição, portanto, não constitui índice autônomo de reajuste salarial, mas instrumento destinado a reparar a redução remuneratória decorrente da conversão irregular. Nesse contexto, a apuração das diferenças deve observar a metodologia legal, as parcelas remuneratórias pertinentes, os elementos financeiros individualizados e os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No caso concreto, a Contadoria Judicial elaborou demonstrativo destinado à identificação das diferenças decorrentes da conversão em URV, apresentando resultados referentes aos meses de março e julho de 1994. Conforme os cálculos constantes dos autos, foram identificadas, em março de 1994, perdas percentuais de 64,6950% para Maria das Dores Pereira Costa, 56,5097% para Maria do Socorro Botêlho e 80,0373% para Neide Neves da Silva, enquanto Maria das Graças Belmont apresentou variação positiva de 0,3782%. Por sua vez, a apuração referente a julho de 1994 indicou perdas de 13,46%, 53,65% e 50,55%, respectivamente, para as três primeiras beneficiárias mencionadas, e variação positiva de 0,03% para Maria das Graças Belmont. O magistrado de origem, ao apreciar os elementos técnicos apresentados, considerou as diferenças remuneratórias identificadas em julho de 1994, fixando, para as três beneficiárias que apresentaram perdas, os valores originários de R$ 8,85, R$ 213,93 e R$ 33,40, respectivamente. Determinou, ainda, a incidência dos reajustes gerais posteriores sobre tais diferenças, afastando a repercussão de progressões e promoções individuais, observados os limites temporais aplicáveis. Não se verifica, nessa metodologia, apenas pelo fato de as diferenças terem sido expressas em valores nominais, afronta automática ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a definição das perdas em percentuais constitui parâmetro de recomposição decorrente da conversão monetária irregular. Todavia, a expressão da diferença em valor nominal, acompanhada de sua atualização segundo os reajustes gerais pertinentes, não implica necessariamente prejuízo ao servidor, desde que preservada a equivalência econômica da recomposição devida e respeitado o título executivo. A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal já admitiu a manutenção de decisões que fixaram diferenças em valores nominais, quando determinada sua submissão aos reajustes posteriores, por reconhecer a equivalência prática dos critérios empregados, consideradas as particularidades do caso concreto. Assim, a simples divergência entre a forma de apresentação dos cálculos e aquela pretendida pelas agravantes não constitui fundamento suficiente para desconstituir a decisão recorrida. De igual modo, a existência de percentuais de perda em março de 1994 não autoriza, por si só, sua incorporação permanente à remuneração, sem o exame da evolução remuneratória durante o período de transição e da perda efetivamente estabilizada. No presente caso, o Juízo de origem não desconsiderou as diferenças identificadas pela Contadoria Judicial, mas adotou os resultados referentes a julho de 1994 como parâmetro para a quantificação das parcelas reconhecidas, com determinação de incidência dos reajustes gerais posteriores. Nesse contexto, esta Primeira Câmara Cível, em julgamento de processo desta relatoria, já reconheceu a necessidade de distinguir as perdas pontuais verificadas durante o período de transição monetária daquelas estabilizadas em julho de 1994, ressaltando a importância de observar as parcelas efetivamente integrantes da remuneração e os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA METODOLOGIA ADOTADA. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDA APURADO PELA COJUD. MARÇO DE 1994.