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TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0816634-24.2026.8.20.5004 AUTOR: ANDREZZA MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual pretende a imediata exclusão e baixa de seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito, especificamente em relação ao débito no valor de R$ 90.119,36 (noventa mil, cento e dezenove reais e trinta e seis centavos), decorrente do Contrato nº 4C300000301003, com vencimento em 08/02/2025, com a consequente expedição de ofício ou intimação da parte ré para cumprimento, sob pena de multa diária. Alega a promovente, em síntese, que jamais celebrou qualquer relação jurídica, negócio, mútuo, abertura de crédito ou contrato de financiamento com a parte promovida que pudesse dar origem ao débito ou ao contrato questionado, sustentando, por conseguinte, a irregularidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se mostra presente, por ora, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora a autora sustente expressamente a inexistência de qualquer relação jurídica com a parte promovida, verifica-se, a partir da documentação constante dos autos, especialmente do documento juntado no Id 184766879 do processo nº 0840929-37.2026.8.20.5001, que a promovente figura como avalista no Contrato nº 4C300000301003, justamente aquele que teria dado origem ao débito objeto da negativação. Tal circunstância constitui elemento documental que, ao menos neste momento processual, contrapõe-se diretamente à alegação de inexistência de qualquer vínculo jurídico com a parte ré. Não se ignora que a autora poderá, no curso da instrução, demonstrar eventual falsidade, inexistência de anuência, irregularidade na constituição da garantia ou qualquer outro vício capaz de afastar a responsabilidade que lhe é atribuída. Todavia, tais questões demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório e não podem ser presumidas em sede de cognição sumária, sobretudo quando há documento que, aparentemente, vincula a própria requerente ao contrato questionado na qualidade de avalista. Desse modo, diante da existência de elemento documental que, em princípio, confere plausibilidade à origem da obrigação e enfraquece a tese de absoluta inexistência de relação jurídica, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória. A tutela pretendida, ademais, produziria efeitos satisfativos relevantes, mediante a retirada imediata da anotação restritiva, antes do contraditório e da adequada apuração acerca da validade do vínculo contratual e da responsabilidade da autora pela obrigação discutida. Assim, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação da contestação e a formação de conjunto probatório mais seguro, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual. Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência. Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. Autorizo desde já o levantamento do sigilo da petição inicial e dos documentos que a acompanham em favor do(s) advogado(s) que vier(em) a ser(em) habilitado(s) pela parte ré nos autos, após a devida juntada de instrumento de mandato. 2. A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 3. Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 4. Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 6. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 7. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 8. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Cumpra-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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