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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816633-37.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO APELADO: MARIA LIDIANE DE OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO do(a) APELADO: AMINE D ANDRADA TENORIO COIMBRA - PE01426-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA KAROLYNNE CANDIDO DA SILVA - PE40938-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão de Pernambuco (IF-SERTÃO/PE), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI Nº 8.112/1990. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. ESTADO DE SAÚDE NÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO NA LOCALIDADE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR INSTRUÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO VINCULADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IF Sertão contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar a remoção definitiva de servidora ocupante do cargo de Assistente de Aluno, do Campus Oricuri/PE para o IFPE - Campus Caruaru/PE, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, para fins de tratamento de saúde de dependente, filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. No presente caso, de particularidades fático-jurídicas relevantes, a única motivação apresentada pela Administração Pública para indeferir a pretensão ora deduzida foi o argumento de que as remoções por motivo de saúde (art. 36 da Lei nº 8.112/90) devem efetivadas dentro do mesmo quadro de pessoal, não se cogitando que este quadro se referia a todo o Poder Executivo, tendo em vista o disposto na Nota Informativa nº 141/2013 da CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. 3. Sobre a possiblidade jurídica do pedido de remoção entre instituições federais de ensino diversas, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já consolidou o entendimento de que o cargo de servidor público em universidades e institutos federais de ensino deve ser interpretado como cargo único, vinculado ao Ministério da Educação (Poder Executivo), razão pela qual o pertencimento a quadros funcionais de instituições federais distintas não impede a análise de pedido de remoção (STJ, AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.158/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. A remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, configura ato vinculado, devendo ser deferida quando preenchidos os requisitos legais. 5. A exigência de comprovação por junta médica oficial, em casos de remoção a pedido por motivo de saúde, constitui ônus da Administração Pública que não deve ser transferido ao servidor, especialmente quando a própria Administração Pública não impugna o estado de saúde que dá causa ao pedido de remoção e, promovendo uma instrução, constata a verossimilhança das alegações do servidor. 6. Na espécie, verifica-se que o IF Sertão demandado não determinou a realização de perícia médica por junta oficial, nem impugnou o estado de saúde da filha da autora, o qual, por sua vez, está devidamente comprovado através de laudos médicos e relatórios idôneos que foram disponibilizados à Administração Pública desde o procedimento administrativo, dando conta que a filha da autora foi diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e demanda assistência de saúde contínua e multidisciplinar em Neuropediatria, Psicoterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. 7. De igual modo se constata que o IF Sertão fez uma instrução junto a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ouricuri/PE, cidade de lotação originária da autora, e verificou, mediante documento oficial, que o tratamento multidisciplinar de que precisa a filha da autora não é oferecido na cidade. 8. Inexistindo fundamento jurídico válido para o indeferimento administrativo e estando comprovado o estado de saúde e a necessidade de remoção para assegurar o tratamento adequado da dependente da autora, impõe-se a manutenção procedência do pedido declarada na sentença. 9. Apelação improvida. Manutenção da sentença. Honorários recusais fixados em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na sentença. O recurso especial do IF-SERTÃO/PE versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetada ao Tema 1322 ("Definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino"). Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão, nos autos do REsp nº 2.267.861, consignou expressamente que a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.322/STJ), embora formalmente delimitada à definição da legalidade da remoção de docentes integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino, possui alcance que transcende a categoria funcional especificamente mencionada nos recursos paradigmas. Na oportunidade, destacou-se que, em hipóteses que versem sobre remoção de servidor público federal entre instituições federais de ensino, deve ser observado o mesmo escopo jurídico subjacente à afetação da matéria, privilegiando-se a finalidade da sistemática dos recursos repetitivos instituída pela Lei nº 11.672/2008, qual seja, a uniformização da interpretação do direito federal e a viabilização dos mecanismos de retratação e adequação previstos nos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Por oportuno, trago à colação o seguinte trecho da referida decisão: [...] Verifico que a matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.178.234/PA, e 2.164.962/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 2/4/2025 - Tema n. 1.322/STJ: "Definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal, entre instituições federais de ensino". Por oportuno, registre-se que, embora os recursos afetados para julgamento sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva contenham apenas menção à carreira do magistério superior federal, verifica-se, quanto ao tema aqui controvertido, a observância de caso idêntico de remoção de servidor público federal, entre instituições federais de ensino. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. [...]. Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (STJ - REsp: 00000000000002267861, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/04/2026, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento final do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
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