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0816629-47.2024.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0816629-47.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE CLAUDIO DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Trata-se de Embargos de Declaração (id. 244718260) opostos porBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.em face da sentença de id. 241988085, com contrarrazões pela autora no id.284629032, ao argumento de existência de obscuridade/contradição quanto à condenação em honorários advocatícios, bem como de omissão quanto à necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora para cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivos os descontos superiores a 40% da remuneração líquida da autora e condenar os réus à adequação dos descontos a esse limite, observada a ordem cronológica das contratações. Ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo, portanto, a existência desucumbência recíproca, não havendo, pois,fundamento para afastar a sucumbência do embargante.O fato de a obrigação imposta possuir natureza de fazer não significa que o réu não tenha sido vencido quanto à pretensão de limitação dos descontos. Quanto aos honorários de sucumbência fixados de parte a parte, 5% sobre o valor da condenação, de fato restou obscura, eis que não houve condenação pecuniária. Assim, caberá à parte autora o pagamento de honorários de sucumbência de R$500,00 (considerando o pedido em relação ao qual sucumbiu), observada a gratuidade de Justiça deferida; e caberá à parte ré (em conjunto) o pagamento de honorários de sucumbência de R$1.000,00. No que toca à alegada omissão relativa à expedição de ofício à fonte pagadora,não há vício a ser sanado, pois a própria sentença determinou expressamente: "INTIME-SE A PARTE RÉ E OFICIE-SE AO INSS PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA". Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, ausentes, nesse aspecto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para esclarecer o critério de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos acima,mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se. 2) Ante a existência das Apelações de Id. 246294936 (BANCO AGIBANK), id. 248878061 (FACTA FINANCEIRA), id. 248971839 (ITAU UNIBANCO) e Recurso adesivo pela autora de id. 265980157, já tendo as partes apresentado contrarrazões, conforme certidão de id. 304285725, intimem-se as partes, nos termos do artigo 1.024, par. 4o, do CPC. Precluso o prazo de 15 dias, certificado, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça para Julgamento das Apelações. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular

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