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0816615-48.2026.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Agrária de Imperatriz

    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0816615-48.2026.8.10.0040 Classe : USUCAPIÃO (49) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) JOSE DE LOURDES RODRIGUES ALVES e outros (2) eduarda alves guida, representadas nos autos pelo(s) advogado(s): ALEXANDRE CESAR CARVALHO DOS SANTOS - MA30280 MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971, para ciência da DECISÃO ID 190042095 que reconhece a incompetência absoluta da Vara Agrária de Imperatriz para a tramitação do feito e DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816615-48.2026.8.10.0040 USUCAPIÃO (49) - [Intimação] REQUERENTE: JOSE DE LOURDES RODRIGUES ALVES e outros (2) REQUERIDO: eduarda alves guida DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel rural movida por Pedro Alves Guida, Antônio Alves Guida e José de Lourdes Rodrigues Alves em face do Espólio de Eduarda Alves Guida. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária de propriedade de três áreas rurais contíguas (Fazenda Altamira I, Fazenda Altamira II e Fazenda Altamira III), inseridas na Data Riachão, localizadas no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Maranhão. Conforme a parte autora aduz na exordial, a presente ação possui natureza de regularização fundiária do imóvel rural, com o objetivo de obter decisão de prescrição aquisitiva das três glebas aos três autores, nos termos contidos na peça inicial. Autos conclusos. Compulsando dos autos, torna-se essencial evocar o texto da Resolução – GP nº 110 de 25 de outubro 2024, que instituiu a Vara Agrária de Imperatriz. De acordo com o texto normativo, “A Vara Agrária situada na Comarca de Imperatriz tem competência para dirimir conflitos fundiários urbanos da Comarca de Imperatriz e conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais…” (art. 3º da Resolução). Sabe-se que quando se fala em “coletividade” no Direito, existe margem interpretativa por diversas vertentes. Em matéria de direito agrário, pelo que aduz o código normativo pátrio, o conceito de "coletivo" envolve a pluralidade de pessoas em, pelo menos, um dos polos. Conforme preceitua o CPC/2015, exige-se a intervenção do Ministério Público como custos legis em “processos que envolvam litígios coletivos pela posse da terra urbana ou rural” (art. 178, III do CPC). Complementa-se o raciocínio ao trazer a redação do art. 554, §1º do código supramencionado, que determina a intervenção do Ministério Público nas ações possessórias “em que figure no polo passivo grande número de pessoas”. Em que pese a existência de mais de uma pessoa nos polos, a competência instituída a esta vara especializada exige que as demandas possessórias coletivas rurais sejam absorvidas desde que estejam dentro do ideal de conflito de dimensão coletiva. Nessa perspectiva, deve-se também analisar o direito social à moradia e outras garantias constitucionais, o atendimento à função social da propriedade, relevância social do conflito, dentre outras subjetividades. Da análise dos fatos narrados nos autos, constata-se que a natureza da demanda consiste estritamente em uma regularização fundiária de imóvel particular. O litígio em questão se restringe a pessoas perfeitamente determinadas e individualizadas, integrantes do mesmo núcleo familiar (filhos e neto da proprietária registral falecida), os quais buscam o reconhecimento legal da posse exclusiva sobre frações delimitadas do patrimônio herdado. Evidencia-se, assim, a ausência de qualquer conflito coletivo, ocupação em massa, movimento social ou litígio que justifique a atuação desta vara especializada. Diante da inexistência de litígio coletivo ou de interesse social amplo que desloque a competência material da demanda para a Vara Agrária de Imperatriz, deve incidir a regra de competência absoluta prevista na legislação processual civil para as ações fundadas em direito real sobre imóveis (art. 47 do CPC). Por conseguinte, reconhece-se a incompetência absoluta da Vara Agrária de Imperatriz para a tramitação do feito e DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. Remetam-se os autos ao juízo da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, promovendo as baixas e movimentações cabíveis. Intimem-se os autores por meio de seus advogados. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de Imperatriz

    REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816615-48.2026.8.10.0040 CLASSE CNJ: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE(S): JOSE DE LOURDES RODRIGUES ALVES e outros (2) REQUERIDA(S): eduarda alves guida INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO das partes requerentes JOSE DE LOURDES RODRIGUES ALVES; ANTONIO ALVES GUIDA; PEDRO ALVES GUIDA, por seus Advogados: ALEXANDRE CESAR CARVALHO DOS SANTOS - MA30280, MILCA BRITO PINHEIRO NASCIMENTO - MA15971, para tomarem conhecimento da decisão abaixo transcrita: DECISÃO Cuida-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOSE DE LOURDES RODRIGUES ALVES, ANTONIO ALVES GUIDA e PEDRO ALVES GUIDA em face do ESPÓLIO DE EDUARDA ALVES GUIDA. O presente feito fora endereçado ao juízo da Vara Agrária desta comarca, no entanto, fora distribuído a este juízo em razão de falha no sistema PJE, conforme noticiado pela demandante na petição de ID 189031635, ocasião em que requereu a redistribuição dos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Após compulsar os autos, observo que deve ser acolhida a pretensão autoral quanto à competência para processamento e julgamento do feito pertencer à Vara Agrária desta comarca. In casu, a demanda versa sobre conflito fundiário urbano. A resolução-GP Nº 110, de 25 de outubro de 2024, considerando a criação da Vara Agrária sediada em Imperatriz/MA, alterou e acrescentou dispositivos à resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão. Nesse cenário, restou estabelecido que os processos de competência da Vara Agrária instalada nesta comarca (conflitos fundiários urbanos da comarca de Imperatriz e conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais), com instrução ainda não concluída, deverão a ela ser remetidos. Veja: Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Resolução-GP nº 75, 05 de outubro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Instalada a Vara Agrária na comarca de Imperatriz, considerada a jurisdição definida nesta Resolução, os processos de sua competência, com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos.” (NR) Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 1º-A e 1º-B e o §4º ao art. 2º da Resolução-GP nº 75, 05 de outubro de 2020, com a seguinte redação: “Art. 1º-A A Vara Agrária situada na Comarca de Imperatriz tem competência para dirimir conflitos fundiários urbanos da Comarca de Imperatriz e conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais […]. Ao teor do exposto, declino da competência e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA, competente para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz - MA, Sexta-feira, 28 de agosto de 2026. MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível Matrícula 111831

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