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0816615-05.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816615-05.2026.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0816615-05.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00102808 RECTE: MARIA DO CARMO CARVALHO ADVOGADO: VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS OAB/RJ-158595 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Fato do serviço demonstrado. Serviço essencial. Indisponibilidade por período significativo e sem justo motivo. Dano moral configurado. Necessidade apenas de ajuste no quantum indenizatório para que a verba seja fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial, considerada a essencialidade do serviço prestado pela recorrida e observado o período de injustificada indisponibilidade. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.

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