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0816614-13.2018.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0816614-13.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ISABEL FERREIRA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de ISABEL FERREIRA COSTA, no qual remanesce pendente de deliberação a impugnação apresentada pela executada quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 2.111,97 (id 99829563), e a manifestação em sentido contrário apresentada pela exequente (id 102464233). É o que basta relatar. Decido. A carta de concessão do Instituto Nacional do Seguro Social, já constante dos autos (id 99829566/567), comprova que a executada é titular do benefício de aposentadoria por idade rural nº 209.107.273-1, no valor mensal de R$ 1.412,00 (renda mensal inicial), pago mediante crédito em conta mantida no Banco Itaú, agência 7714, a mesma instituição e agência sobre a qual recaiu o bloqueio de valores objeto desta análise (id 99170795). A coincidência entre a instituição financeira e a agência indicadas no documento previdenciário e aquelas atingidas pela constrição afasta a alegação da exequente de ausência de comprovação da origem dos valores. Tratando-se de proventos de aposentadoria, os valores bloqueados enquadram-se na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O valor do benefício, próximo ao piso previdenciário e integralmente destinado à subsistência de pessoa idosa, não comporta a relativização pretendida pela exequente, aplicável apenas a hipóteses de renda que exceda razoavelmente as necessidades básicas do devedor, circunstância não verificada nos autos. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determino o imediato desbloqueio e a liberação, em favor da executada, da integralidade do montante constrito, no valor de R$ 2.111,97 e atualizações vinculado ao presente processo. Quanto ao prosseguimento do feito, verifico que a execução já se encontra em curso de prescrição intercorrente desde 09/10/2023, por força da suspensão determinada na decisão de id 32754892 e do decurso do prazo de 1 (um) ano ali fixado, sem localização de bens penhoráveis. As diligências patrimoniais realizadas posteriormente (SNIPER, id 56748719; SISBAJUD, ids 95888079 e 99170795) não lograram localizar bem ou valor penhorável apto a satisfazer o crédito, de modo que não há causa apta a interromper ou a reiniciar a contagem do prazo prescricional em curso. Dessa forma, não sendo caso de nova suspensão anual, mas de mera continuidade do prazo de prescrição intercorrente já iniciado, declaro que a prescrição intercorrente ainda não se consumou, e fixo seu termo final em 09 de outubro de 2028, correspondente ao decurso de 5 (cinco) anos contados de 09/10/2023, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Os autos permanecerão arquivados provisoriamente, nos termos já determinados nas decisões de ids 49305240 e 56748241, ressalvado o direito da parte exequente de requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, antes do termo final ora fixado, em caso de localização concreta de bens penhoráveis suficientes (art. 921, §3º, CPC). Sobrevindo o termo final de 09/10/2028 sem localização de bens ou requerimento de prosseguimento pela exequente, tornem os autos conclusos, independentemente de nova intimação, para que se dê vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, e, na sequência, seja proferida sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expedientes de suspensão do processo pela secretaria após a liberação dos valores. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0816614-13.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ISABEL FERREIRA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de ISABEL FERREIRA COSTA, no qual remanesce pendente de deliberação a impugnação apresentada pela executada quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 2.111,97 (id 99829563), e a manifestação em sentido contrário apresentada pela exequente (id 102464233). É o que basta relatar. Decido. A carta de concessão do Instituto Nacional do Seguro Social, já constante dos autos (id 99829566/567), comprova que a executada é titular do benefício de aposentadoria por idade rural nº 209.107.273-1, no valor mensal de R$ 1.412,00 (renda mensal inicial), pago mediante crédito em conta mantida no Banco Itaú, agência 7714, a mesma instituição e agência sobre a qual recaiu o bloqueio de valores objeto desta análise (id 99170795). A coincidência entre a instituição financeira e a agência indicadas no documento previdenciário e aquelas atingidas pela constrição afasta a alegação da exequente de ausência de comprovação da origem dos valores. Tratando-se de proventos de aposentadoria, os valores bloqueados enquadram-se na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O valor do benefício, próximo ao piso previdenciário e integralmente destinado à subsistência de pessoa idosa, não comporta a relativização pretendida pela exequente, aplicável apenas a hipóteses de renda que exceda razoavelmente as necessidades básicas do devedor, circunstância não verificada nos autos. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determino o imediato desbloqueio e a liberação, em favor da executada, da integralidade do montante constrito, no valor de R$ 2.111,97 e atualizações vinculado ao presente processo. Quanto ao prosseguimento do feito, verifico que a execução já se encontra em curso de prescrição intercorrente desde 09/10/2023, por força da suspensão determinada na decisão de id 32754892 e do decurso do prazo de 1 (um) ano ali fixado, sem localização de bens penhoráveis. As diligências patrimoniais realizadas posteriormente (SNIPER, id 56748719; SISBAJUD, ids 95888079 e 99170795) não lograram localizar bem ou valor penhorável apto a satisfazer o crédito, de modo que não há causa apta a interromper ou a reiniciar a contagem do prazo prescricional em curso. Dessa forma, não sendo caso de nova suspensão anual, mas de mera continuidade do prazo de prescrição intercorrente já iniciado, declaro que a prescrição intercorrente ainda não se consumou, e fixo seu termo final em 09 de outubro de 2028, correspondente ao decurso de 5 (cinco) anos contados de 09/10/2023, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Os autos permanecerão arquivados provisoriamente, nos termos já determinados nas decisões de ids 49305240 e 56748241, ressalvado o direito da parte exequente de requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, antes do termo final ora fixado, em caso de localização concreta de bens penhoráveis suficientes (art. 921, §3º, CPC). Sobrevindo o termo final de 09/10/2028 sem localização de bens ou requerimento de prosseguimento pela exequente, tornem os autos conclusos, independentemente de nova intimação, para que se dê vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, e, na sequência, seja proferida sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expedientes de suspensão do processo pela secretaria após a liberação dos valores. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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