Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816613-90.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIR JOSE DAS MERCES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EDIR JOSE DAS MERCES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Processo n° 0825486-49.2026.8.14.0301), movida em face do BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Id. 178916566). É o relatório. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o presente recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência da prolação de sentença no processo originário, da qual destaco o seguinte trecho da parte dispositiva (Id. 185483088): “(...) III - Isto posto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 290 do CPC, devendo a Secretaria providenciar a devida baixa no sistema.” Portanto, tendo sido proferida tal decisão terminativa, resta evidente a carência superveniente de interesse de agir, o que encerra a utilidade prática desta irresignação. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento, por restar manifestamente prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos e dê-se a respectiva baixa no acervo desta Desembargadora. Belém, assinado e datado pelo sistema. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816613-90.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIR JOSE DAS MERCES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EDIR JOSE DAS MERCES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Processo n° 0825486-49.2026.8.14.0301), movida em face do BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Id. 178916566). É o relatório. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o presente recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência da prolação de sentença no processo originário, da qual destaco o seguinte trecho da parte dispositiva (Id. 185483088): “(...) III - Isto posto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 290 do CPC, devendo a Secretaria providenciar a devida baixa no sistema.” Portanto, tendo sido proferida tal decisão terminativa, resta evidente a carência superveniente de interesse de agir, o que encerra a utilidade prática desta irresignação. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento, por restar manifestamente prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos e dê-se a respectiva baixa no acervo desta Desembargadora. Belém, assinado e datado pelo sistema. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora